A comunidade internacional assistiu no último dia 22 de setembro, não sem algum estarrecimento certamente, ao discurso do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Como denunciou Andrea Rizzi, na sua newsletter Apuntes de geopolítica, do jornal espanhol El País [1], o discurso soou como um hino à destruição do multilateralismo: a um só tempo ameaçou aniquilar um país (Irã); deixou evidente seu desejo de desmobilizar uma organização internacional — Tribunal Penal Internacional (TPI); advertiu que se oporia a qualquer iniciativa em torno de um consenso regulatório sobre o uso da inteligência artificial; e enfatizou sua percepção de que aos vencedores das guerras lhes cabe qualquer coisa — até tirar vantagem dos derrotados —, em uma lógica em tudo contraditória com os valores plasmados nos compromissos internacionais para proteção dos direitos humanos e para controle do ius ad bellum [2].
Mark Garten/ONUTudo isso foi dito em meio a um cenário de avanço da hegemonia estadunidense na América Latina. Com o modus operandi de uma autêntica doutrina Monroe pós-moderna, os Estados Unidos da América (EUA) vêm consolidando sua influência regional e nos assuntos internos dos países da região. O método de concentração dessa influência se dá em duas frentes: por um lado, há a prospecção de apoio aos interesses estadunidenses no plano da política externa; e, por outro, a interferência em processos eleitorais em favor de candidatos alinhados a Trump. Hoje, após o desfecho de eleições recentes, fazem parte do bloco alinhado aos EUA países como Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Peru e Trindad y Tobago [3].
O propósito de concentração de poder e restabelecimento da polarização a nível mundial caminha a passos largos. É evidente. O multilateralismo, que tanto animou a teoria do Direito Internacional no limiar do século 21, parece ter enfim saído de moda. Ao menos no discurso. O constitucionalismo latino-americano, hoje subjugado às influências e à agenda de interesses do norte global, também tem o seu potencial transformador posto em dúvida. Há riscos deste refluxo de poder deixar esse potencial pelo não dito. Uma vã promessa de algo que não foi. Diante desse quadro preocupante para a teoria constitucional, convém resgatar o conceito de Ius Constitutionale Commune (Iccal).
O artigo Ius Constitutionale Commune na América Latina, de Armin Von Bogdandy, apresenta uma exposição sistemática das características e dos contornos da doutrina Iccal. Ainda não há um consenso sobre o que seria o Iccal: ele pode ser considerado uma proposta teórica, uma escola de pensamento ou mesmo um projeto acadêmico que se encontra ainda em desenvolvimento e consolidação do ponto de vista epistêmico. Sua origem é identificada nas reflexões de teóricos latino-americanos em Heidelberg [4], mas hoje suas ideias adquiriram múltiplas variáveis e correntes de pensamento, além de haver prospectado vários críticos que desafiam suas premissas.
Há uma multiplicidade de enfoques e abordagens trabalhados por diversos autores e a partir de diferentes perspectivas. São dois os enfoques dominantes. Um deles é o descritivo, que aborda o Iccal pela perspectiva dos problemas comuns entre os países da América Latina. Também se preocupa com aquilo que se refere à efetividade das Constituições programáticas dos países da região, projetadas em um contexto democrático recente e de pós-autoritarismo. O outro enfoque é o prescritivo, que focaliza o modo pelo qual o constitucionalismo latino-americano deve ser interpretado, influenciado e influenciar outras experiências constitucionais — sobretudo as do norte global — e a comunidade internacional.
Embora a noção de Iccal ainda seja difusa e se encontre em franca consolidação, Von Bogdandy estabelece um diálogo conceitual entre essa proposta teórica e a ideia de constitucionalismo transformador. Isto é, o Iccal estaria centrado em uma abordagem transformadora [5], que sugere um processo heterogêneo de projetos constitucionais vocacionados ou que possuam a declarada pretensão de promover mudanças sociais e políticas necessárias para a consolidação da democracia e dos direitos humanos no continente.
O Iccal pretende identificar as semelhanças e os pontos de contato entre as diversas experiências dos países da América Latina, sem desconsiderar as particularidades que marcam cada processo histórico. Trata-se, portanto, de uma abordagem que valoriza a autodeterminação dos povos, a autonomia para decidirem seus próprios destinos e as singularidades sociais de cada país que compõe esse universo tão heterogêneo.
SpaccaAs semelhanças mais evidentes, objeto da reflexão de Von Bogdandy ao longo do texto, são a desigualdade e a exclusão. Elas representam o traço marcante identificado nas experiências constitucionais subjacentes ao Iccal. Além disso, o contexto regional persistente de desigualdade e exclusão contribui para o aprofundamento da fissura social que se estabeleceu em boa parte dos países da América Latina, ao impedir a concretização de um conjunto de direitos humanos, políticos, sociais e culturais reconhecidos por suas Constituições e consagrados em tratados.
O desafio do Iccal é mapear comparativamente esses traços nos países da América Latina, descrevê-los e consolidá-los com base em diretrizes comuns, cooperativas, baseadas no diálogo internacional e com foco na proteção interna e supranacional dos direitos humanos. Von Bogdandy deixa claro que o Iccal, ao menos na perspectiva com que trabalha o autor, não propõe necessariamente uma uniformização supranacional do Direito ou a criação de um bloco regional de integração econômica e política, à semelhança do que ocorreu por ocasião da formação da União Europeia. Também esclarece que o Iccal não tem a pretensão de ser uma vertente do Direito Internacional para a América Latina, mas sim uma proposta teórica cujo objetivo é concitar os Estados ao “cumprimento das promessas centrais das constituições estatais que se moldaram sobretudo a partir dos compromissos que seguiram os governos autoritários da década de 1970 e 1980” [6].
O Iccal reconhece que isto deve ser alcançado de forma real e gradual, por meio do pluralismo dialógico e do empoderamento dos atores sociais. Não é um traço característico dessa doutrina a aposta em soluções rápidas ou revolucionárias, em que pese boa parte do pensamento desenvolvido sob o signo do Iccal tenha sido influenciada pela teoria crítica [7]. Com efeito, uma das premissas estruturantes da linguagem do Iccal é a ideia de que a noção corrente de um neoconstitucionalismo latino-americano transformador talvez não seja/tenha sido tão transformador assim.
Alcance desses objetivos passa por algumas estratégias importantes do Iccal, entre elas:
a) a releitura e ressignificação de certos princípios constitucionais, a fim de dotá-los de uma eficácia verdadeiramente emancipatória; b) uma revisão dos desenhos institucionais, em particular dos regimes presidencialistas que se fortaleceram na região (hiperpresidencialismo) — com o consequente deslocamento do centro de autoridade para as cortes constitucionais e tribunais internacionais, enquanto atores-chave do constitucionalismo transformador; c) a consolidação de um modelo de estatalidade aberta, na concepção de Klaus Vogel [8], de modo que as Constituições democráticas e as cortes constitucionais sejam permeáveis às influências das normas internacionais de proteção dos direitos humanos e à autoridade dos tribunais internacionais, competentes por excelência para o controle de convencionalidade; e d) a releitura da teoria democrática na América Latina, fundando-a num pluralismo dialógico e multinível. No Iccal, o pluralismo se apresenta em suas diferentes dimensões: participação nos processos deliberativos; normatividade paraestatal; e interação entre o direito estatal e o direito internacional.
A proposta teórica do Iccal, no entanto, não é isenta de críticas. Como observou Juan Herrera [9], em trabalho no qual aborda o Iccal a partir das críticas que foram endereçadas a essa proposta, há um questionamento acerca de sua autenticidade frente ao arranjo global [10]. Por essa visão, o Iccal não representaria uma ideia original, e sim uma concepção da relação entre estatalidade e direito internacional diante do avanço dos processos de globalização. Outra parte das críticas põe em dúvida da ênfase que o Iccal atribui ao Poder Judiciário e aos tribunais internacionais [11], algo que, na prática, tem levado à desarticulação das reivindicações originadas dos movimentos sociais e à relegação dos processos políticos representativos a um plano secundário. Um terceiro eixo das críticas ao Iccal questiona o modelo argumentativo dominante na Corte IDH e nos tribunais constitucionais [12]. Argumenta-se que as cortes são adeptas de uma argumentação do tipo cherry picking: os precedentes transformadores esconderiam as contradições e as resistências nacionais a esses padrões decisórios dominantes.
Como todo projeto em construção, o Iccal ainda precisa passar pela depuração e consolidação de seus fundamentos, embora as premissas principais deste pensamento já estejam razoavelmente colocadas pela academia. Trata-se de uma proposta teórica ainda bastante dispersa, mas que tem a virtude de identificar os principais entraves à consolidação da democracia na América Latina: a desigualdade e a exclusão. E o Iccal o faz sem negligenciar as particularidades e sutilezas de cada processo histórico. Pensar os problemas da desigualdade no Chile não é o mesmo que fazê-lo no contexto da Bolívia; discutir a exclusão num ambiente de discriminação estrutural no Brasil não significa apostar no mesmo debate na Argentina.
A América Latina é um continente complexo e imerso em um caldo cultural revelador semelhanças, mas também de assimetrias e contradições. É provável que existam outros inimigos do constitucionalismo latino-americano além da exclusão e da desigualdade. Um bom palpite para uma agenda de pesquisa seria o arranjo das relações internacionais que encerra a relação centro/periferia global — e que expõe a região às ingerências das superpotências e ao influxo do grande capital. Seja como for, é importante não perder a esperança de que o propósito de cooperação inerente ao multilateralismo e o potencial transformador de uma teoria constitucional própria para a América Latina voltem a ter seu espaço digno no discurso internacional.
[1] RIZZI, Andrea. Logros y descalabros geopolíticos de Trump: un balance. Apuntes de geopolítica. El País, Madri, 23 set. 2026. Disponível aqui
[2] A expressão se refere ao conjunto de critérios costumeiros e instituídos em tratados internacionais que disciplinam as condições segundo as quais um determinado Estado terá justificativas jurídicas e morais de declarar guerra ou recorrer a ações armadas.
[3] A composição desse bloco de apoio também foi denunciada recentemente pelo UOL: 14 Países seguem Trump e incluem PCC e CV em ação contra o terrorismo. UOL, 22 set. 2026. Internacional. Disponível aqui.
[4] HERRERA, Juan C. La idea de un derecho común en América Latina. ICON, Vol. 19 No. 4, 2021, p. 1414.
[5] VON BOGDANDY, Armin. Ius Constitutionale Commune na América Latina. Uma reflexão sobre um constitucionalismo transformador. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 269, maio/ago. 2015, p. 19.
[6] VON BOGDANDY, ob. cit., p. 26.
[7] GARGARELLA, Roberto. Sobre el “nuevo constitucionalismo latinoamericano”. Revista Uruguaya de Ciencia Política, Vol. 27, N°1, ICP – Montevideo, 2018, p. 109-128.
[8] VOGEL, Klaus. Die Verfassungsentscheidung des Grundgesetzes für die internationale Zusammenarbeit. Tübingen: Mohr, 1964.
[9] HERRERA, Juan C. La idea de un derecho común en América Latina. ICON, Vol. 19 No. 4, 2021, p. 1385–1416.
[10] RODILES, Alejandro. The Great Promise of Comparative Public Law for Latin America: Towards Ius Commune Americanum?. In: Comparative International Law, Anthea Roberts et al. eds., 2018, p. 501-524.
[11] TORRES ZÚÑIGA, Natalia. The Image of The Inter-American Court of Human Rights as an Agent of Democratic Transformation: A Tool of Self-Validation. Araucaria, [S. l.], v. 23, n. 46, 2021; GARGARELLA, Roberto. “We the People” Outside of the Constitution: The Dialogic Model of Constitutionalism and the System of Checks and Balances, Current Legal Problems, Vol. 67, 2014, p. 1-47.
[12] SANDOVAL, Carlos Arturo Villagrán; VEÇOSO, Fabia Fernandes Carvalho. A Human Rights’ Tale of Competing Narratives / Um Relato de Narrativas Rivais de Direitos Humanos. Revista Direito e Práxis, [S. l.], v. 8, n. 2, 2017, p. 1603-1651.
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