Ação na Justiça comum pode motivar novo entendimento no TCU

Embora haja independência de instâncias entre a Justiça comum e os tribunais de contas, fatos ocorridos em ações civis de improbidade administrativa podem motivar a mudança de entendimento nessas cortes. Se for constatado que o agente público estava inserido em ambiente administrativo precário e que as irregularidades nas prestações de contas ocorreram sem dolo, sem dano ao erário e sem enriquecimento ilícito, então o gestor pode ser absolvido de ressarcir os cofres públicos pelo tribunal de contas.

TCU Tribunal de Contas da União fachada prédio edifício sedeLeopoldo Silva/Agência Senado
Mulher foi absolvida na Justiça comum em ação de improbidade

Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal de Contas da União acolheu, por unanimidade, o recurso de revisão movido por uma defensora-pública geral da União, que ocupou o cargo interinamente de 2004 a 2005. O colegiado retirou a obrigação dela de ressarcir R$ 1.431.410,35 à União e julgou regulares, com ressalvas, as contas da gestora.

O recurso foi interposto contra um acórdão da 1ª Câmara do TCU, que havia considerado irregulares as contas da ex-defensora-pública. O caso envolvia a apuração de irregularidades na aquisição de bens e serviços pela DPU entre 2000 e 2005. Ao longo dos processos, o tribunal condenou a mulher, entre diversos outros servidores, por pagamento de produtos e serviços sem comprovação de entrega ou execução e aquisição de produtos sem amparo legal.

A ex-defensora então moveu o último recurso possível, o de revisão, argumentando que ela foi absolvida em uma ação civil de improbidade administrativa que julgava a mesma matéria. Segundo a recorrente, o juízo da primeira instância, depois de analisar o caso e ouvir diversas testemunhas, entendeu que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário ou má-fé da mulher, nem atitude dolosa nas irregularidades.

Além disso, ela afirmou que o artigo 22 da Lindb diz que ao julgar ações da gestão pública, é necessário se considerar as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor. Aplicando ao seu caso, a ex-defensora sustentou que a severa precariedade estrutural da DPU à época — sem quadro próprio de servidores, sem sistemas de controle patrimonial minimamente funcionais e sem orçamento adequado — foi a verdadeira causa da ausência de comprovação documental das despesas, e não uma conduta negligente ou irregular de sua parte.

Por sua vez, a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) se manifestou pelo não provimento do recurso, declarando que a situação enfrentada pela mulher, apesar de verdadeira, não a exime de ter diligência mínima em sua atuação. Segundo a AudRecursos, a conduta culposa já basta para a condenação perante o TCU. 

Ausência de dolo

O ministro Odair Cunha, relator do recurso de revisão, reconheceu que a ex-defensora-pública não teve tempo nem margem para resolver questões administrativas que, ao seu ver, existiam desde a criação da DPU. A mulher permaneceu apenas cinco meses à frente do órgão, de maneira interina, o que impedia que ela conseguisse diagnosticar falhas decorrentes de uma estrutura já deficitária.

“Essa realidade não decorre de mera alegação da recorrente, mas está corroborada por depoimentos prestados, sob compromisso, por seis testemunhas na ação civil de improbidade administrativa — dentre elas servidores com atuação em mais de doze órgãos da administração pública, aptos, portanto, a estabelecer comparação idônea entre a estrutura da DPU e a de outros órgãos federais”, explicou o magistrado.

Para o ministro, a Lindb é clara ao determinar que sejam consideradas as condições práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público. Sem essa ressalva, poderia-se exigir uma perfeição impossível à luz de determinadas circunstâncias.

Diálogo entre instâncias

Outro ponto trazido pelo magistrado foi a absolvição da ré na Justiça comum. A AudRecursos havia declarado que a decisão não deveria impactar o julgamento da ex-defensora no TCU, alegando independência de instâncias. Já para o relator, o fato de ambos os processos se versarem sobre os mesmos fatos — e ter pela mesma finalidade a proteção do patrimônio público — os acontecimentos na ação civil podem ser utilizados nesse julgamento.

“Essa identidade de base fática autoriza — e recomenda — que as instâncias dialoguem e se beneficiem reciprocamente da instrução produzida umas pelas outras, sem que isso importe subordinação de qualquer delas: o que se propõe não é a vinculação do julgamento desta Corte ao desfecho da ação civil, mas o aproveitamento, como elemento de convicção, de prova testemunhal robusta, colhida sob crivo do contraditório e da ampla defesa, e que nenhum elemento dos autos desautoriza”, concluiu o ministro

Seguindo o voto do relator, o Plenário julgou regulares, com ressalvas, as contas da ex-defensora pública, retirando a condenação de R$ 1,4 milhões.

Ao comentar o acórdão, a advogada Hulle Ferreira, do escritório Bento Muniz Advocacia, que atuou na ação, afirmou que, no caso, “o TCU não se vinculou ao resultado da ação de improbidade, mas reconheceu que a prova ali produzida era relevante para compreender as condições concretas em que a gestão ocorreu. É uma leitura que concilia independência das instâncias, verdade material e segurança jurídica”.

Já o advogado Wesley Bento, sócio do escritório, destacou que “Exigir daquela realidade [a precariedade da DPU em 2005] o mesmo padrão de funcionamento alcançado anos depois significaria avaliar o passado com base no futuro. Enfim, é uma decisão juridicamente consistente, equilibrada e atenta à realidade da administração pública, que fortalece, a nosso ver, a própria legitimidade do controle externo”.

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Processo 2.412/2026

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