Advocacia não pode entrar no tribunal pela porta dos fundos

O episódio ocorrido recentemente em uma sessão do Tribunal do Júri, em São Paulo, envolvendo um promotor de Justiça e advogados de defesa, merece atenção muito além daquilo que as imagens registraram.

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Advogado na plateia filma momento em que promotor cai próximo da defesa de réu

Um vídeo divulgado nas redes sociais acrescentou novos elementos ao episódio e impediu que a narrativa inicialmente apresentada fosse aceita, sem maior exame, como descrição definitiva dos fatos. As imagens mostram a queda do promotor durante o embate com a defesa, enquanto as versões sobre o que efetivamente ocorreu são divergentes. O Ministério Público sustenta que houve empurrão. O advogado que registrou as imagens contesta essa interpretação. A apuração dos fatos, portanto, deve seguir seu curso, com serenidade, contraditório e devido processo.

Mas há uma questão maior e ela não depende do resultado da apuração. É preciso discutir o lugar da advocacia dentro do sistema de Justiça.

Advocacia em uma sala de audiência

O Estatuto da Advocacia é absolutamente claro. O artigo 6º da Lei nº 8.906/1994 estabelece que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Mais do que isso: determina que todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos e que autoridades, servidores, serventuários da Justiça e membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade da advocacia, preservando e resguardando, inclusive, sua imagem, reputação e integridade.

Não se trata de uma gentileza institucional. É lei. E existe uma razão constitucional para isso.

A Constituição afirma, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça e é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Portanto, quando um advogado entra em uma sala de audiência ou em um plenário do Tribunal do Júri, ele não entra como alguém que ocupa uma posição inferior diante de uma autoridade pública. Ele entra para exercer uma função constitucional.

Spacca

Isso não significa, evidentemente, que a advocacia esteja autorizada a ofender, intimidar ou agredir. A independência profissional não é licença para o desrespeito. A prerrogativa não se confunde com privilégio. A liberdade de defesa não elimina os deveres de urbanidade e responsabilidade profissional.

Mas o inverso também é verdadeiro.

A autoridade do magistrado não transforma o advogado em subordinado. A relevância constitucional do Ministério Público não coloca a advocacia em posição de inferioridade. A solenidade do Poder Judiciário não pode produzir, ainda que informalmente, uma espécie de relação de vassalagem profissional.

Afastamento da advocacia de sua posição constitucional

É justamente aí que reside um problema que talvez seja menos visível do que episódios como o ocorrido em São Paulo, mas que merece ser enfrentado pela própria classe.

Existe, em determinados ambientes, um processo silencioso de afastamento da advocacia de sua posição constitucional.

Às vezes isso ocorre por atos objetivos. Outras vezes, por pequenas atitudes. Uma interrupção indevida. Uma manifestação desconsiderada. Uma prerrogativa tratada como favor. Uma sustentação oral encarada como concessão. Uma questão de ordem recebida como inconveniência. Uma advertência dirigida ao advogado de maneira que jamais seria dirigida a outro integrante do sistema de Justiça.

Isoladamente, cada episódio pode parecer pequeno. O problema aparece quando esses pequenos episódios passam a produzir uma cultura. E cultura institucional também produz hierarquia, ainda que a lei diga que ela não existe.

Há ainda um fenômeno particularmente preocupante: a própria advocacia, algumas vezes, parece aceitar essa posição secundária.

Advogados que evitam o enfrentamento técnico por receio de desagradar. Profissionais que deixam de formular uma questão de ordem para não criar desconforto. Defensores que confundem respeito com submissão. Colegas que, diante de uma autoridade, esquecem que a independência profissional não é uma prerrogativa pessoal, mas uma garantia do próprio jurisdicionado.

Exercício da profissão sem receio de desagradar

O Estatuto da Advocacia, aliás, parece ter previsto esse problema.

O artigo 31, §1º, estabelece que o advogado deve manter independência em qualquer circunstância e que nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade deve detê-lo no exercício da profissão.

É uma disposição de enorme significado democrático. O advogado não existe para agradar ao juiz. Não existe para agradar ao promotor. Não existe para evitar conflitos institucionais. Existe para defender.

E defender pressupõe, muitas vezes, discordar.

O advogado que formula uma questão de ordem, contradita uma afirmação do Ministério Público, questiona uma decisão judicial, requer a observância de uma prerrogativa ou sustenta uma tese juridicamente impopular não está desrespeitando o sistema de Justiça.

Está funcionando dentro dele.

Episódio exige reflexão da OAB

O Tribunal do Júri talvez seja o ambiente em que isso se torna mais evidente.

Ali, acusação e defesa ocupam posições necessariamente contrapostas. A intensidade dos debates faz parte da própria lógica do julgamento. O contraditório não é uma cerimônia protocolar. A defesa técnica precisa ter liberdade para confrontar argumentos, questionar provas e persuadir os jurados.

É claro que os limites jurídicos permanecem.

Mas a existência desses limites não pode ser utilizada para domesticar a advocacia.

Por isso, o episódio de São Paulo deveria provocar uma reflexão também dentro da Ordem dos Advogados do Brasil.

A OAB não deve defender comportamentos inadequados praticados por advogados. Deve, ao contrário, apurar e responsabilizar aquilo que efetivamente violar a ética profissional.

Mas defender a advocacia significa também não permitir que, diante de uma narrativa pública envolvendo um advogado, a versão mais gravosa seja automaticamente incorporada como verdade antes que os fatos sejam esclarecidos.

Defender a advocacia é exigir que a apuração seja objetiva. É assegurar contraditório.

É preservar a imagem profissional enquanto os fatos são investigados. É impedir que a advocacia seja previamente colocada na posição de culpada apenas porque enfrentou uma instituição poderosa.

Essa postura não representa oposição ao Ministério Público ou à magistratura.

Ao contrário.

Uma Justiça forte precisa de instituições fortes. E instituições fortes não precisam da submissão umas das outras.

Independência de advocacia, MP e magistratura

O Ministério Público deve exercer suas atribuições com independência. A magistratura deve exercer sua jurisdição com independência. A advocacia deve exercer a defesa com independência.

É exatamente essa independência recíproca que impede que o sistema se transforme em uma estrutura de poder vertical.

A Lei nº 8.906/1994 atribui à própria OAB a missão de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos e a boa aplicação das leis, além de promover a representação e a defesa dos advogados em todo o território nacional.

Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre defender a advocacia e defender as instituições.

A verdadeira defesa das instituições passa justamente pela preservação das funções que cada uma delas desempenha.

Por isso, talvez seja necessário recuperar uma palavra que parece ter sido esquecida em algumas salas de audiência: independência.

O advogado deve respeitar o magistrado. Deve respeitar o Ministério Público. Mas também deve ser respeitado.

Não há democracia constitucional quando apenas uma das partes pode falar com autoridade.

Não há paridade quando uma instituição pode interpretar a atuação da outra sempre a partir da presunção de legitimidade de sua própria narrativa.

E não há Justiça efetivamente democrática quando o advogado passa a medir suas palavras pelo medo de desagradar à autoridade.

A advocacia não pede privilégios. Pede respeito à Constituição.

Não pede tratamento superior. Pede tratamento igual.

Não pretende ocupar o lugar do juiz ou do promotor. Pretende ocupar o lugar que a Constituição lhe reservou.

E talvez seja exatamente isso que a advocacia brasileira precise voltar a dizer, com serenidade, firmeza e sem qualquer temor reverencial: não somos superiores a ninguém. Mas também não somos inferiores a ninguém.

Essa não é uma reivindicação corporativa. É uma exigência do Estado democrático de direito.

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