TJ-SP proíbe governo Tarcísio de Freitas de contratar professores temporários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, proibir o governo Tarcísio de Freitas (Republicanos) de contratar professores temporários para a rede estadual de ensino no período letivo de 2027.

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Colegiado aponta risco de uso do edital para atender permanentemente a rede estadual

A ação para barrar o Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2027 foi apresentada pela deputada federal Luciene Cavalcante, pelo deputado estadual Carlos Giannazi e pelo vereador Celso Giannazi, todos do Psol.

Os autores argumentaram que o edital publicado não informa o número de vagas, não delimita a demanda por região ou disciplina, não justifica a contratação temporária diante da existência de 40.155 candidatos aprovados em concurso público vigente aguardando nomeação e afronta normas constitucionais e legais do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

O juízo da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não havia ilegalidade flagrante ou risco irreparável na continuidade do processo.

Ao recorrer da decisão, os parlamentares sustentaram que o prosseguimento do certame produzirá efeitos concretos e de difícil reversão, como despesas públicas, homologação, formação de cadastro reserva e futuras contratações temporárias.

Necessidades permanentes

A contratação por prazo determinado, segundo a relatora, desembargadora Cynthia Thomé, constitui uma exceção, admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição, apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

De acordo com a magistrada, essa excepcionalidade constitucional não se satisfaz com a simples adoção formal de processo seletivo simplificado. A necessidade precisa ser efetivamente transitória, singular e incompatível com o provimento originário dos cargos por concurso público.

“No caso, os elementos apresentados indicam dúvida relevante quanto à utilização do PSS 2027 para o atendimento de necessidades permanentes da rede estadual de ensino”, ressaltou.

A questão, como reforçou a desembargadora, também se relaciona à uma ação do Ministério Público paulista para examinar a política de contratação temporária de docentes. No pedido, o MP-SP apontou a existência de déficit estrutural, de utilização reiterada de professores temporários e a necessidade de provimento de mais de 40 mil cargos para candidatos habilitados em concurso público.

A discussão confere “plausibilidade à alegação de que a contratação temporária pode estar sendo empregada, ao menos em parte, como instrumento ordinário de gestão de pessoal, e não apenas para o enfrentamento de situações transitórias e excepcionais”, enfatizou.

O colegiado vetou a celebração dos contratos temporários, mas entendeu que a suspensão integral do processo seria uma medida excessiva neste momento, por antecipar uma conclusão que depende de instrução probatória. Desse modo, foi farovável à preservação dos atos preparatórios já realizados para evitar a desorganização do planejamento educacional.

Os desembargadores determinaram uma nova apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem depois de manifestação dos réus, considerando os elementos produzidos na ação civil pública do MP-SP.

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Processo 2170844-41.2026.8.26.00

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