30 anos da Lei de Arbitragem e 10 da Cames: evolução normativa e experiência institucional

Em 23 de setembro de 1996, foi promulgada a Lei 9.307, que completa 30 anos. Convém recordar o regime que ela substituiu. A arbitragem já era prevista no Código de Processo Civil, mas com eficácia limitada: a cláusula compromissória tinha natureza meramente obrigacional — seu descumprimento resolvia-se em perdas e danos, sem obrigar a parte a submeter-se ao juízo arbitral —, e o laudo dependia de homologação judicial para produzir efeitos. Na prática, a arbitragem permanecia dependente do Poder Judiciário em seu início e em seu fim, e sua utilização em contratos empresariais era pouco expressiva.

A lei de 1996 alterou esse quadro em três pontos que, mais do que os demais, explicam a evolução posterior do instituto.

Ao decidir, juiz lembrou que intervenção judicial em sentença arbitram é restrita apenas a aspectos formais e não de mérito da disputaFreepik
Lei de Arbitragem completa 30 anos hoje

O primeiro foi a atribuição de eficácia vinculante à cláusula compromissória (artigos 3º a 7º). A cláusula passou a afastar, por si só, a jurisdição estatal, sem depender da celebração posterior de compromisso arbitral, e a parte que resistisse à instituição da arbitragem passou a poder ser compelida judicialmente a ela. A convenção de arbitragem deixou de ser uma obrigação de fazer de execução incerta e tornou-se um pacto de efeitos processuais próprios.

O segundo foi a equiparação da sentença arbitral à sentença judicial (artigo 31). A decisão dos árbitros passou a produzir, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, a constituir título executivo. Eliminou-se a homologação prévia e, com ela, a etapa que subordinava o resultado da arbitragem à validação estatal.

O terceiro, menos lembrado, foi a dispensa da carta rogatória para a citação em arbitragens com elemento estrangeiro (artigo 39, parágrafo único). A lei admitiu a citação nos moldes previstos na convenção de arbitragem ou na lei processual do lugar da arbitragem, inclusive por via postal com prova inequívoca de recebimento, assegurado prazo hábil para a defesa. Retirou-se do procedimento arbitral um dos trâmites mais demorados do processo com elemento internacional.

Lei questionada por inconstitucionalidade

A efetividade dessas inovações dependeu, porém, de um marco posterior. A constitucionalidade da lei foi questionada logo após sua promulgação, sob o argumento de que o afastamento da jurisdição estatal por convenção das partes violaria a garantia do artigo 5º, XXXV, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia em 2001, no julgamento da Sentença Estrangeira 5.206, ao assentar que a arbitragem, por decorrer da autonomia da vontade das partes em relação a direitos patrimoniais disponíveis, não ofende a inafastabilidade da jurisdição. A partir desse julgamento, o instituto passou a ser adotado com segurança pelo mercado.

Spacca

A segunda década da lei foi de expansão e a terceira, de consolidação. A Lei 13.129/2015 incorporou ao texto legal soluções que a prática já vinha construindo: disciplinou expressamente a arbitragem com a administração pública, as medidas de urgência anteriores à instituição da arbitragem, a carta arbitral e a interrupção da prescrição pela instituição do procedimento. Com a reforma, a arbitragem consolidou-se como instrumento regular de solução de controvérsias, e a atenção do setor deslocou-se da defesa do instituto para a qualidade de sua operação.

Constituição da Cames

É nesse ambiente que a Cames (Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada) foi constituída, em 2016. A Cames foi concebida já sob o regime da lei reformada, e três decisões tomadas na origem definiram sua trajetória. Cada uma corresponde a um dos atributos que a lei de 1996 associou à arbitragem e cuja realização depende das instituições que a administram.

A primeira decisão foi tecnológica. Desde o início de suas atividades, a Câmara opera com o Sistema Pacto, um sistema de processamento eletrônico do procedimento arbitral e, também, do de mediação. A distinção em relação ao simples armazenamento de documentos em nuvem é relevante: um repositório apenas guarda petições e decisões; um sistema de processamento conduz o próprio fluxo do procedimento — protocolo, intimações, controle de prazos, decisões e audiências por videoconferência — em ambiente com controle de acesso e registro de cada ato. Dessa escolha resultam segurança jurídica, pela integridade e rastreabilidade dos atos praticados; proteção reforçada à confidencialidade, que deixa de depender da circulação de mensagens eletrônicas e anexos; comodidade aos usuários, que acessam o procedimento integral em um único ambiente; e celeridade.

A segunda decisão foi a especialização por matéria. Em lugar de uma estrutura única para todas as disputas, a Cames organizou-se em núcleos nacionais especializados, cada qual com coordenação própria e corpo de árbitros selecionado pela afinidade com o setor: agronegócio, empresarial, administração pública, seguros e resseguros, trabalhista, previdência complementar, fintechs, patrimônio cultural e obras de arte, disputas desportivas e dispute boards, além de regulamentos específicos para a arbitragem trabalhista, esportiva e imobiliária. O fundamento é o de que disputas envolvendo temas específicos exigem conhecimento setorial prévio do julgador. A Lei 9.307 atribuiu às partes a liberdade de escolha dos árbitros (artigo 13); a especialização institucional é o meio de tornar essa liberdade efetiva, oferecendo, para cada matéria, árbitros familiarizados com o setor antes de o serem com o caso.

A opção tecnológica foi submetida à prova em março de 2020. Com a suspensão dos encontros presenciais determinada pelas medidas sanitárias, os procedimentos administrados pela Cames não sofreram interrupção por força dessas restrições. Audiências, prazos e decisões seguiram seu curso regular, pois o sistema já operava integralmente em meio eletrônico havia quatro anos. Cabe observar que a Lei 9.307 nunca exigiu presencialidade — o artigo 21 confia às partes a definição do procedimento. A pandemia evidenciou que a flexibilidade procedimental prevista na lei somente é aproveitável quando há estrutura para tanto.

Evolução da Cames em números

O Anuário de Arbitragem no Brasil, publicado pelo Comitê Temático de Arbitragem do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), registra a evolução da Câmara desde 2019. Naquele ano, a Cames administrava sete procedimentos arbitrais em andamento. Em 2020, eram 12; em 2021, nove. Em 2022, o número passou a 238 e seguiu crescendo: 246 em 2023, 398 em 2024 e 419 em 2025. Não se tratou de variação isolada, mas de um novo patamar, mantido por quatro anos consecutivos. É razoável associar parte desse crescimento à experiência de 2020 e 2021, período em que a continuidade dos procedimentos em meio eletrônico se tornou, também, um critério concreto de escolha da instituição administradora.

O mesmo anuário permite qualificar esse volume. A duração média dos procedimentos concluídos, contada do requerimento de arbitragem, situa-se em torno de 450 dias; contada da constituição do tribunal arbitral, é de cerca de 11 meses — a diferença corresponde ao tempo de indicação e aceitação dos árbitros e de assinatura do termo de arbitragem. Os registros internos da Câmara permitem decompor esse número: nos procedimentos encerrados em 2024 e 2025, a média de 11 meses eleva-se para 19 e 21 meses, respectivamente, nos casos em que houve prova pericial. O dado indica que o principal fator de duração não é o rito arbitral em si, mas a instrução técnica, o que sugere que ganhos adicionais de celeridade dependem mais da gestão da perícia, e do posterior contraditório, do que de alterações procedimentais. Em 2024, 82% dos procedimentos encerrados o foram por sentença arbitral, e não por desistência ou extinção sem julgamento. Os procedimentos em andamento em 2025 somam aproximadamente R$ 619 milhões em valores em disputa.

A terceira decisão de origem diz respeito à formação. Se a Lei 9.307 encontrou um ambiente jurídico pouco familiarizado com a arbitragem, trinta anos depois essa familiaridade ainda não é uniforme, sobretudo fora dos grandes centros e das bancas especializadas. A Escola Cames, braço acadêmico da instituição, tem por função a disseminação do conhecimento sobre os métodos adequados de solução de conflitos. Dela decorrem o Congresso de Arbitragem, que chega em 2026 à sua sétima edição, e uma programação regular de webinares sobre mediação e arbitragem, transmitidos ao vivo e mantidos em acervo público de acesso gratuito. A gratuidade e a permanência do acervo respondem a um objetivo institucional: a arbitragem consolida-se como instituto na medida em que deixa de ser conhecimento restrito a especialistas.

Operação com previsibilidade de instituições arbitrais

A trajetória da Cames ilustra, em escala institucional, uma constatação mais geral sobre a Lei 9.307: sua contribuição não foi criar a arbitragem, que já existia, mas estabelecer as condições jurídicas para que instituições arbitrais pudessem ser constituídas e operadas com previsibilidade. As inovações de 1996, o julgamento de 2001 e a reforma de 2015 formam a base normativa; o que sobre ela se constrói depende de escolhas institucionais, e essas escolhas produzem resultados mensuráveis.

Permanecem, contudo, questões a enfrentar, e a principal delas, nesta terceira década, é tecnológica. A incorporação de ferramentas de inteligência artificial à arbitragem já é uma realidade em fase inicial, com aplicações na triagem de requerimentos, na organização de provas documentais, no controle de prazos e no apoio à redação de atos ordinatórios. O potencial de ganho em celeridade e consistência é real. Justamente por isso, o tema exige cautela, prudência e limites claros — e essa responsabilidade não é apenas das câmaras, mas também dos árbitros e das partes.

Às instituições arbitrais cabe definir, com transparência, em que etapas do procedimento a tecnologia auxilia e em quais ela não pode intervir, assegurando que os dados processados permaneçam sob o dever de confidencialidade que o procedimento impõe. Aos árbitros cabe preservar o que a Lei 9.307 lhes atribui como função indelegável: o juízo sobre os fatos e o direito, fundado na confiança que as partes neles depositaram (artigos 13 e 14) e expresso em sentença devidamente motivada (artigo 26). O emprego de ferramentas automatizadas como apoio à análise não se confunde com a delegação da decisão, e a linha entre uma coisa e outra deve ser observada com rigor. Às partes e a seus advogados cabe igual prudência no uso desses instrumentos na produção de suas manifestações e provas, com atenção à veracidade do que é apresentado ao tribunal e à proteção das informações sigilosas que o procedimento envolve.

Trinta anos após sua promulgação, a Lei 9.307 ofereceu a base normativa sobre a qual a arbitragem brasileira se consolidou. A próxima etapa de sua evolução dependerá de que as instituições, os árbitros e os usuários incorporem a tecnologia sem abdicar do que faz da arbitragem um método de solução de conflitos fundado na confiança e no juízo humano. É essa combinação de abertura e prudência que a experiência da última década recomenda.

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