Diante da ameaça ou da concretização da violação de um direito com o uso de drone, existem situações nas quais o particular pode derrubá-lo em exercício de autotutela? Essa é a pergunta que orienta a coluna. O mundo tem enfrentado grandes dilemas sobre a regulação do uso de drones. São equipamentos amplamente disponíveis no mercado e que apresentam tecnologias notáveis de navegação, captação audiovisual e suporte de carga. Seu uso adequado é esplêndido, sobretudo quando evita ou reduz a exposição de seres humanos a riscos. A verificação de linhas de transmissão energizadas e a inspeção de fachadas são bons exemplos. Os drones trazem grandes benefícios quando a ação humana seria difícil ou inviável, como no acesso a lugares confinados e na busca e salvamento em áreas de difícil acesso. Na contramão, o uso desses artefatos em guerras, atentados terroristas e ilícitos variados gera temores globais e demanda intensa reflexão.
O crescente uso dos drones impõe questões jurídicas significativas em todos os âmbitos. Do Direito Aeronáutico a campos específicos, como o Direito do Agronegócio, no qual a pulverização agrícola com esses equipamentos virou corriqueira, não é possível ignorar essa realidade. Cabe a lembrança de Natalino Irti: “ao jurista não é dada a consolação da nostalgia, nem a serena tristeza de quem perscruta o ocaso: ele tem o dever inelutável de compreender, de recompor, entre as ruínas do passado e os tênues ou incertos sinais do futuro, a lógica do próprio tempo [1]”. A disciplina sobre aeronaves é desafiada pelo uso de drone e exige novos olhares. A ideia da presente coluna é pensar sobre o uso de drones do ponto de vista do milenar, mas sempre renovado, Direito Civil. Sua função de “direito comum do homem comum [2]” o leva a recepcionar as novidades e reger seus aspectos gerais, seja disciplinando os aquedutos da Roma Antiga, seja viabilizando reflexões sobre drones e IA no século 21.
A velocidade dos drones e o fácil acesso a esses equipamentos são dois pontos relevantes para a reflexão. Muitas vezes, o ilícito com o seu emprego é consumado antes que possa chegar um agente de segurança pública. As decisões judiciais sobre ilícitos com drones dificilmente ajudam a evitá-los. Entretanto, na vida cotidiana, muitas situações com drones geram preocupações legítimas e urgentes. No ano passado, uma mulher denunciou ter sido filmada nua dentro de um apartamento no litoral paulista, por alguém que utilizou um drone [3]. Em Salvador, um homem foi flagrado com quase 2 mil vídeos de drone filmados sem a autorização de seus vizinhos, entre os quais adolescentes [4].
Além dos receios de potenciais vítimas, também são legítimas as preocupações do operador de drone, profissional ou amador, que pode ser mal interpretado em um voo regular. Os conflitos podem gerar consequências trágicas. Há alguns anos, na cidade de Jundiaí (SP), um voo de drone acabou em discussão que culminou no disparo de arma de fogo. Alegando que o equipamento estava invadindo a privacidade da família em sua casa, um homem atirou pedras contra o drone. Irritado, o vizinho que controlava o aparelho buscou uma pistola e efetuou disparos contra o homem. O atirador foi conduzido à delegacia. Enquadrado em porte ilegal de arma, só foi liberado após o pagamento de fiança [5].
No Brasil, o voo dos drones é disciplinado pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 100, emitido em 16 de junho de 2026 pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Os drones são considerados aeronaves não tripuladas e os operadores devem respeitar o limite mínimo de 30 metros de distância de terceiros não anuentes. Trata-se apenas de uma regra de aeronavegabilidade, porque quem utiliza o drone para fins ilícitos em qualquer distância pode ser responsabilizado.
Não existem regras específicas no Brasil sobre o abate de drones por particulares
ConJurDe forma geral, isso é proibido. A Lei do Abate de 1998 e sua regulamentação sujeitam a destruição de aeronaves à autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. A caracterização dos drones como aeronaves atrai uma série de consequências cíveis, administrativas e criminais em caso de destruição ou perturbação do voo. O procedimento positivado sobre o abate é razoável para a decisão sobre a destruição de uma aeronave tripulada hostil ou suspeita de tráfico de drogas, mas parece excessivo para disciplinar a situação do cidadão comum que vê um drone ser utilizado para violar direitos, sobretudo quando o intuito é proteger crianças e adolescentes.
Não se trata aqui do uso de armas e tecnologias sofisticadas para a contenção de drones, como aquelas que podem ser utilizadas por forças de segurança. O uso de bloqueadores de sinal (jammers) por particular configura atividade clandestina de telecomunicações, crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A Resolução Anatel nº 760/2023 restringe o uso a órgãos públicos específicos. A questão proposta sob a ótica do Direito Civil é genérica. Abarca os meios lícitos disponíveis, que podem ser até rudimentares. No caso de Jundiaí, o particular jogou pedras para tentar preservar a privacidade de sua família. Já um australiano residente em Melbourne usou uma mangueira de jardim para espantar um drone que voava perto de sua propriedade [6].
O Direito repudia a violência injustificada. Não se sustenta aqui a ideia de que os particulares devam tentar abater drones arbitrariamente ao menor sinal de ameaça. Tradicionalmente, entende-se que após a tomada, pelo Estado, do monopólio da violência, a autotutela é permitida apenas excepcionalmente. Entretanto, estudiosos como Elie Pierre Eid desafiam essa visão, explicitando que o ordenamento delimita espaços de autotutela privada como meio de solução de conflitos, sobretudo quando amparada por normas específicas [7]. Esses são os casos a serem examinados, já que o Código Civil prevê expressamente situações nas quais a autotutela é lícita, a exemplo do desforço incontinenti e da legítima defesa.
Acerca do voo de drones em imóveis particulares, o poder do proprietário ou do possuidor do imóvel sobre o espaço aéreo é limitado. Nos termos do artigo 1.229 do CC, não é lícita a oposição a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura que não tenha interesse legítimo de impedir. Respeitada a regulamentação pertinente, é lícito o voo de drones em áreas particulares. Ninguém pode negar essa passagem arbitrariamente. A problemática surge quando aparece interesse legítimo justificador. O uso de um bem é um dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.228, caput, do CC), cuja exteriorização caracteriza a posse (artigo 1.196). Sustenta-se aqui que o operador do drone que realiza atos que perturbem o uso do imóvel, a exemplo de filmagens não autorizadas da intimidade dos ocupantes, além de eventualmente violar outros direitos [8], caracteriza turbação da posse. Sendo assim, nos termos do artigo 1.210, o possuidor tem direito a ser mantido na posse e pode valer-se do instituto do desforço incontinenti para proteger a posse turbada por sua força própria, desde que o faça logo e no limite do indispensável.
Trata-se de clara permissão à autotutela. A derrubada de um drone por um particular, respeitando os limites normativos do artigo 1.210, §1º, pode ser lícita em diversas situações, principalmente quando protege reflexamente interesses de especial relevância como a intimidade de crianças e existe a certeza de que a queda do drone não machucará outras pessoas. Se o particular macular direitos de terceiros no exercício do desforço incontinenti, deve responder por seus atos, seja no âmbito cível ou criminal. Não se afigura lícita, por exemplo, a derrubada de um drone que espia a janela de um prédio localizado em via com intenso trânsito de pedestres. Nesse caso, o particular só poderia se valer de outras medidas, como tentativas de identificação do operador para posterior responsabilização.
Mesmo em situações não abrangidas pela proteção possessória, respeitadas restrições e precauções semelhantes, é possível pensar em cenários de licitude da derrubada de drones por particulares. A legítima defesa e o estado de necessidade previstos no artigo 188 do CC são bons exemplos. Ambos afastam a ilicitude do ato praticado. Se um operador de drone criar uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida ao agente ou a um terceiro, que não seja obrigado a suportar, e a derrubada do equipamento for uma reação proporcional à agressão, estará configurada a legítima defesa. Não haverá ilicitude. Relatando um triste exemplo ocorrido em agosto deste ano, bandidos usaram drones para lançar bombas no Rio de Janeiro [9]. Preenchidos os requisitos normativos, se alguém, querendo proteger a própria vida ou a de terceiro, derrubasse um desses drones em área desabitada estaria completamente abarcado pela legítima defesa. A injusta e manifesta violação a outros direitos da personalidade parece também justificar a legítima defesa em situações semelhantes. Se o agente atingir terceiro inocente, terá a obrigação de indenizá-lo, cabendo ação regressiva contra os criminosos.
No estado de necessidade, agente não reage a um ato injusto
Seu intento é subtrair um direito seu ou de outrem de uma situação de perigo concreto. O direito alheio sacrificado deve ter valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger. Só se justifica quando as circunstâncias de fato não permitam outra forma de ação. É clássico o exemplo do motorista que danifica um muro para evitar matar uma criança que apareceu na pista. Um exemplo atualizado seria evitar qualquer mal (físico ou moral) a uma criança causado pelo uso ilegítimo de um drone, por meio de sua derrubada em posição cuja vertical não vá atingir ninguém. O valor pecuniário do drone perdido é irrelevante perante a preservação da criança. Também no inciso II do artigo 188, em tese, poderia ser justificada a interceptação física de um drone em área privativa e restrita para resguardo de segredo industrial (artigo 195, XI, da Lei nº 9.279/96), a exemplo da espionagem em uma planta fabril ou de uma pista de testes para um protótipo automobilístico não lançado.
No geral, a maioria dos países ainda enfrenta dilema semelhante: as normativas sobre aeronaves não se encaixam bem nas situações criadas pelos drones. Nos EUA, por exemplo, William Merideth, que recebeu a alcunha de Drone Slayer, em 2015 usou uma espingarda para derrubar um drone sobre sua propriedade no Kentucky. Após a justiça estadual arquivar as acusações criminais reconhecendo a invasão de privacidade, o dono do drone ajuizou ação na Justiça Federal (Boggs v. Merideth, 2017) buscando a declaração de que o espaço aéreo era de controle exclusivo da Federal Aviation Administration (FAA). A corte federal extinguiu o feito por ausência de jurisdição, deixando a fronteira entre a posse do solo e o espaço aéreo federal sem uma resposta definitiva [10]. Na Alemanha, em 2019 um pai de família utilizou uma espingarda de ar comprimido na cidade de Riesa para abater um drone que sobrevoava seu quintal a cerca de 15 metros de altura, assustando suas filhas e filmando sua esposa. O juízo de primeira instância (AG Riesa, processo 9 Cs 926 Js 3044/19) absolveu o morador do crime de dano material (avaliado em 1.500 euros), aplicando o estado de necessidade defensivo (defensiver Notstand). Foi reconhecida a primazia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade do domicílio sobre o patrimônio do piloto invasor [11].
Registre-se que essas são apenas reflexões iniciais sobre um tema complexo, expostas para contribuir com o debate. Em regra, ninguém deve derrubar um drone. A mera suspeita de violação a um direito não justifica a medida. Além dos variados problemas jurídicos associados ao abate de um equipamento caracterizado como aeronave, o potencial danoso em relação a terceiros inocentes e os riscos associados ao conflito criado, como expõe o caso de Jundiaí, são significativos. Merecem ponderação e cautela. O emprego de instrumentos controlados ou proibidos na contenção de drones, como bloqueadores de sinal e armas de fogo, incrementa os riscos jurídicos de forma exponencial. O que não se pode negar é a existência de certas situações nas quais o interesse a ser protegido tem valor jurídico muito superior ao simples preço do drone. Apenas quando cumpridos os requisitos autorizadores de alguma das hipóteses de autotutela previstas pelo ordenamento e observadas as devidas cautelas é que o abate de drones por particulares será lícito.
* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
[1] IRTI, Natalino. L`età dela decodificazione. 4 ed. Milão: Giuffré, 1999. P. 45. Tradução livre.
[2] ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito civil como o direito comum do homem comum. RIDB, Lisboa, Ano 1, nº 1, p. 45-57, 2012. Passim.
[6] FLYING GLASS. Understanding the Law: Can I Shoot Down a Drone in Australia? Disponível aqui.
[7] EID, Elie Pierre. Autotutela: entre o poder público e o poder privado de solução unilateral dos conflitos. São Paulo: RT, 2025. P. 243.
[8] A exemplo dos direitos da personalidade dos envolvidos.
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