Últimos disfarces da ‘constitucionalização do processo’

A “constitucionalização do direito processual”, que foi tratada no último artigo publicado nesta ConJur, [1] guarda, ainda, dois últimos disfarces: a interpretação política do processo e a pretensa democratização do processo. Ambos prometem o que a sobreinterpretação, a dignidade e a centralidade, isoladamente, já não conseguiam entregar: uma senha definitiva para que o juiz corrija o direito posto sem precisar do Parlamento. A cor da política é, aqui, irrelevante — o mecanismo funciona tanto à esquerda quanto à direita, e o resultado é sempre o mesmo: mais poder para quem julga, menos previsibilidade para quem é julgado.

Parcialidade positiva

Artur César de Souza oferece a versão mais explícita do desvio da jurisdição. Como “o juiz não consegue ser naturalmente imparcial, deveria ser positivamente parcial” — protetor da parte mais fraca, mais pobre, mais vulnerável, “instrumento para a superação das desigualdades sociais, culturais e econômicas”, tanto no processo penal quanto no civil, a caminho de uma “igualdade real”. [2] A justificativa é de base sociológica: o desequilíbrio entre pobres e ricos autorizaria o juiz a redefinir o seu próprio papel, sem apego à rotina procedimental.

A tese não tem nada de original. Repete, com mais de um século de atraso, o juiz ativo de Anton Menger, proposto no final do século 19 a neutralizar desigualdades sociais e proteger os menos favorecidos. [3] O assistencialismo judicial viola os limites constitucionais do Poder Judiciário. A garantia da imparcialidade exige do julgador, no mínimo, o esforço pela imparcialidade possível — não a adesão programática a uma das partes, visando igualar o debate ou o próprio resultado da demanda. [4] Se a Defensoria Pública ou o Ministério Público falham na assistência que lhes compete, o vício não se corrige transferindo a função ao juiz, sob pena de ele deixar de ser o terceiro imparcial. [5]

A proposta é, com todo o respeito, de constitutione ferenda: uma alteração de competência constitucional do Judiciário travestida de “constitucionalização do processo”. Na prática, rompe com o devido processo legal e com o contraditório como critério que separa as funções de juízes e partes. [6]

Tanto faz a cor

A interpretação política progressista não é a única fonte do problema. Rompantes de ruptura autoritária do direito pela política ganham, com igual facilidade, coloração de direita. Há ainda uma terceira via, mais discreta: a doutrina gerencialista, que enxerga o processo como prestação de serviço e pretende “constitucionalizar” o procedimento por adaptação judicial ao direito material tutelado, em nome de uma tutela “justa, adequada e tempestiva”. [7] A “legitimidade da decisão” passa a depender de sua “justiça” — cujo conteúdo, convenientemente, ninguém define, mas que arrasta consigo a legitimidade do próprio processo.

Spacca

Sob a retórica da constitucionalização, os defensores dessa linha revelam opções políticas de tutela do autor, ainda que à custa de restringir os direitos do réu no debate processual — a mesma estratégia de Souza, em sinal ideológico distinto. Politiza-se o debate para a correção do direito sem qualquer mediação legislativa. [8] Chama a atenção que Marinoni e Souza recorram tanto ao argumento da “legitimidade” pela via jurisdicional, sem que nenhum dos dois enfrente o problema óbvio: juízes não são eleitos. A legitimação democrática do Judiciário se dá pelo cumprimento da legalidade constitucional posta, não pela vontade de corrigi-la. [9]

Rodrigues Jr. resume o ponto com precisão: “o progressismo ou o conservadorismo não se confundem com o processo de constitucionalização”; a sociedade define seus valores por critérios raramente sindicáveis por padrões de racionalidade; o Judiciário, quando muito, expressa tais valores em suas decisões; e a única esfera pública em que eles podem ser legitimamente convertidos em normas é o Parlamento, cabendo aos tribunais apenas o controle ex post dos excessos da fase deliberativa. [10] A doutrina processual é pródiga em propostas de politização do juiz para o afastamento de limites procedimentais, sem qualquer uniformidade quanto ao objetivo perseguido — o que, por si, já denuncia que não se trata de método, mas de vontade. [11]

Juiz profeta

A democratização é o segundo álibi. Zaneti Jr. propõe um “modelo normativo de democracia” fundado na institucionalização de procedimentos democráticos: condições de comunicação lastreadas na pretensão de correção, capazes de identificar soluções “passíveis de justificação racional” e aceitas como justas pelos participantes do discurso. [12] O resultado é o mesmo de sempre, agora com verniz democrático: o juiz convertido em “profeta científico”, apto a captar e compreender as tendências evolutivas da sociedade a partir da valoração de dados empíricos e da eficiência na solução dos problemas. [13] A proposta está a um passo — não mais que isso — da interpretação política já refutada.

Contraditório como álibi

Uma segunda acepção de democratização enfatiza a participação das partes como fonte de legitimação da decisão. A participação é, de fato, relevante para a legitimação política da decisão judicial — mas por outra via, dogmática, e não pela ambiência democrática em si. O contraditório é direito fundamental (artigo 5º, LV, da CF), já constitucionalizado por previsão expressa; o seu conteúdo normativo — direito de influência, dever de consideração — já existia, ao menos em potência, na matriz acusatório-adversarial do modelo constitucional de processo. Não foi a democratização que o produziu. [14]

O perigo está na funcionalização do contraditório e da fundamentação como imunizantes do autoritarismo judicial. O slogan é conhecido na doutrina processual: se o juiz ouviu as partes e fundamentou “exaustivamente”, não há como falar em autoritarismo judicial. [15] Essa lógica só faz sentido para quem trata o processo instrumentalmente, autorizando a correção do direito por critérios sociais ou metajurídicos. Para o processo como direito fundamental, a acepção não convence: o juiz não está imunizado do autoritarismo apenas por observar o contraditório e fundamentar a decisão, que pode estar recheada de critérios que escapam ao controle objetivo do direito posto — configurando, no caso concreto, autoritarismo puro e simples. [16]

A concepção combatida analisa o processo a partir da jurisdição, e não o inverso: entender que o processo se constitucionaliza pela abertura democratizante da participação faz da própria participação — garantida pelo contraditório — a autorização política para qualquer decisão, seja ela qual for. Não pode ser assim. O contraditório é apenas um entre os vários limites à atuação do juiz; a legitimidade da decisão depende também da observância das demais normas jurídicas aplicáveis ao caso. [17] A constitucionalização pela democratização, quando existe, vem das mãos do constituinte originário, do constituinte derivado ou da legislação ordinária. Ao juiz cabe a submissão à legalidade constitucional — não a sua correção em nome do povo. [18]

Síntese

Interpretação política e democratização fecham o inventário das deturpações que o movimento da “constitucionalização do direito processual” promove nesta série. Sob rótulos distintos — progressismo, conservadorismo, gerencialismo, participação —, a operação é sempre a mesma: transferir ao juiz, sem qualquer mediação legislativa, o poder de corrigir o direito posto. É o mesmo propósito que anima o instrumentalismo processual e o neoconstitucionalismo desde a origem, e é a mesma promessa da doutrina do “processo justo”: libertar o julgador das amarras do procedimento em nome de um resultado supostamente melhor, mais justo, mais adequado ao seu tempo. [19]

A realidade brasileira devolve, todos os dias, a mesma lição: convivemos com autoridades que resistem ao controle e com doutrinas sempre prontas a justificá-las. O império da lei — a submissão do próprio Poder Judiciário à legalidade constitucional — não é entrave burocrático; é o único mecanismo que torna contrastável e controlável o exercício do poder por quem quer que o exerça, inclusive por juízes. [20] A doutrina aqui examinada, ao contrário, alimenta o fetiche de libertar esse juiz de tais amarras: o salvador da pátria de ontem, o salvador “da democracia” nas apostas mais recentes. [21] A história, porém, já respondeu a essa pretensão, e sempre da mesma forma: todo abuso de poder, todo regime de exceção, toda violação de competência produz apenas um resultado — o arbítrio da tirania.

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[1] CARVALHO FILHO, Antônio. “A Constituição como bula de tudo”. Consultor Jurídico, 21 ago. 2026. Disponível aqui.

[2] SOUZA, Artur César de. A parcialidade positiva do juiz, São Paulo: Almedina, 2018, pp. 205-214.

[3] MENGER, Anton. Das Bürgerliche Recht und die besitzlosen Volksklassen. Eine Kritik des Entwurfs eines Bürgerlichen Gesetzbuches für das Deutsche Reich, Tübingen: H. Laupp’schen Buchhandlung, 1890, passim.

[4] COSTA, Eduardo José da Fonseca. Processo e garantia, vol. I, Londrina: Editora Thoth, 2021, pp. 233-249. Também ALVARADO VELLOSO, Adolfo. “La imparcialidad judicial y el debido processo”, in: Revista Ratio Juris, vol. 9, nº 18, pp. 207-235.

[5] Sobre a divisão de funções entre juiz, Defensoria Pública e Ministério Público, CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Casa do Direito, 2026, p. 183.

[6] Neste sentido, SOUSA, Diego Crevelin de. Impartialidade: a divisão funcional de trabalho entre partes e juiz a partir do contraditório, Belo Horizonte: Casa do Direito, 2021, passim.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, passim; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, vol. 1, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 435.

[8] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., p. 184.

[9] FERREIRA, Daniel; CARVALHO, Luciana Benassi Gomes. “Divisão funcional do poder do Estado: entre o ativismo judicial e o garantismo processual”, in: Revista Brasileira de Direito Processual, pp. 85-88.

[10] RODRIGUES JR., Otávio Luiz. Direito Civil Contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais, 2.ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019, p. 209.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 5.ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, pp. 83-84; ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do processo: do modelo constitucional da justiça brasileira e as relações entre processo e constituição, 2.ed., São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 100.

[12] ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do processo, 2.ed., cit., p. 56.

[13] MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. “Mauro Cappelletti y el derecho procesal constitucional comparado”, in: Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, nº 13, 2009, p. 281.

[14] SOUSA, Diego Crevelin de. Impartialidade, cit., p. 65.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., p. 188.

[16] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental: teoria e dogmática do devido processo legal. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, pp. 233-234.

[17] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., p. 189.

[18] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 189-190.

[19] Sobre a promessa comum ao instrumentalismo e ao neoconstitucionalismo de um juiz desvinculado dos critérios estritamente jurídicos de julgamento, CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., p. 191.

[20] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., p. 411.

[21] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., p. 233; CARVALHO FILHO, Antônio. “Precisamos falar sobre o instrumentalismo processual”, in: Diálogos de Teoria do Direito e do Processo, Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pp. 330-331.

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