Processo é individual. Sistema, não: saúde suplementar além do caso concreto

Há uma pergunta que deveria acompanhar toda decisão judicial capaz de produzir efeitos sobre sistemas complexos:

Quem será afetado por essa decisão além das partes presentes no processo?

Em muitos litígios, a resposta pode ser simples.

Na saúde suplementar, raramente é.

A judicialização costuma ser apresentada sob uma lógica binária. De um lado, um beneficiário que necessita de determinado tratamento. De outro, uma operadora que recusou a cobertura. A partir dessa narrativa, a controvérsia parece restringir-se aos interesses daqueles que figuram na relação processual.

O problema é que, em diversos casos, a realidade jurídica é mais ampla do que a moldura do processo permite enxergar.

A decisão proferida em favor ou contra uma das partes não se exaure, necessariamente, nos limites subjetivos da demanda. Dependendo do tema discutido, ela pode produzir consequências sobre a formação dos preços dos planos, sobre a previsibilidade dos riscos assistenciais, sobre a atuação regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sobre a coletividade de beneficiários que participa do mesmo sistema de financiamento.

O processo continua sendo individual.

Os efeitos da decisão, muitas vezes, não.

Terceiro invisível da judicialização

A maior parte dos debates sobre saúde suplementar enxerga apenas dois personagens: o beneficiário e a operadora.

Mas existe frequentemente um terceiro interessado.

Um terceiro que não apresenta contestação, não produz provas, não formula recursos e, ainda assim, pode suportar parte dos efeitos da decisão.

Trata-se da coletividade de beneficiários que financia e integra o sistema.

médica mostrando bloquinhos com símbolos de saúdeFreepik
Judicialização impõe obrigação a terceiro

Nos contratos de pós-pagamento, essa característica torna-se ainda mais evidente. Embora a ação judicial seja proposta contra a operadora, o impacto econômico da condenação pode ser suportado diretamente pelo estipulante, responsável pelo custeio integral dos sinistros. Em tais hipóteses, a decisão judicial pode impor obrigações econômicas substanciais a um sujeito que sequer participou da relação processual.

Mas a questão não se limita aos contratos empresariais.

A própria lógica da saúde suplementar possui natureza coletiva.

O preço pago pelos beneficiários é calculado a partir de projeções atuariais relacionadas ao conjunto da carteira, à frequência de utilização dos serviços, à distribuição dos riscos assistenciais e às despesas projetadas para a comunidade de usuários.

É o chamado mutualismo.

Por essa razão, determinadas decisões produzem efeitos que transcendem os interesses das partes que figuram em juízo.

Não porque sejam juridicamente expansivas.

Mas porque operam sobre um sistema que funciona coletivamente.

Direitos fundamentais também possuem dimensão distributiva

Muitas vezes, a discussão é apresentada como um conflito entre o direito fundamental à saúde e interesses econômicos das operadoras.

A descrição nem sempre é precisa.

Há hipóteses em que o verdadeiro conflito ocorre entre diferentes formas de concretização de direitos fundamentais.

O beneficiário que postula determinada cobertura possui, evidentemente, proteção constitucional.

Mas os demais integrantes do sistema também possuem.

Também são titulares do direito à saúde.

Também possuem legítima expectativa de continuidade da cobertura contratada.

Também dependem da manutenção da rede assistencial.

Também são afetados por alterações relevantes na dinâmica de funcionamento do sistema.

Sob essa perspectiva, a controvérsia deixa de ser compreendida exclusivamente como uma oposição entre direitos e interesses econômicos.

Passa a envolver uma questão distributiva mais complexa: como distribuir os custos, riscos e consequências decorrentes da concretização de determinados direitos entre pessoas igualmente protegidas pela Constituição.

Reconhecer essa realidade não implica negar direitos.

Implica apenas admitir que a própria proteção de um direito fundamental pode produzir efeitos sobre outros titulares de direitos fundamentais.

Lindb e dever de enxergar consequências

Foi justamente para enfrentar situações dessa natureza que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro passou a exigir que determinadas decisões considerem suas consequências práticas.

O artigo 20 da Lindb estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Seu parágrafo único exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida adotada diante das alternativas existentes. Já o artigo 21 determina que decisões invalidatórias indiquem expressamente suas consequências jurídicas e administrativas.

Esses dispositivos não autorizam a substituição de direitos fundamentais por planilhas financeiras.

Tampouco transformam juízes em reguladores, economistas ou atuários.

O que exigem é algo mais simples e, ao mesmo tempo, mais ambicioso: que se reconheça que as consequências produzidas por uma decisão também integram o problema jurídico que está sendo decidido.

Não se trata de consequencialismo contra direitos.

Trata-se de direitos exercidos em um mundo que produz consequências.

O que o STF tem dito sobre isso

O Supremo Tribunal Federal vem enfrentando essa questão em contextos distintos.

No julgamento do Tema 6 da repercussão geral, relativo ao fornecimento de medicamentos de alto custo no âmbito do Sistema Único de Saúde, a discussão ultrapassou o caso individual do paciente e alcançou aspectos relacionados à incorporação tecnológica, à legitimidade institucional dos órgãos técnicos, à racionalidade das políticas públicas e ao impacto sistêmico das decisões judiciais.

A corte não se limitou a perguntar se existia uma necessidade individual.

Também examinou como essa necessidade deveria ser compatibilizada com a estrutura institucional responsável pela formulação das políticas de saúde.

A mesma preocupação aparece, sob outra perspectiva, no julgamento da ADI 7.265.

Ao apreciar a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022 relativas à cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, o Supremo reconheceu a possibilidade de cobertura excepcional, mas rejeitou uma lógica de incorporação ilimitada desvinculada de parâmetros técnicos.

O ponto central do julgamento não foi negar proteção ao beneficiário.

Foi reconhecer que a concretização desse direito ocorre dentro de um sistema regulado, financeiramente interdependente e apoiado em processos técnicos de avaliação.

Em ambos os casos, embora em contextos distintos, a corte adotou uma premissa comum: decisões sobre saúde não afetam apenas o indivíduo que comparece ao Judiciário.

Afetam também a integridade institucional dos mecanismos construídos para assegurar o acesso à saúde de toda a coletividade.

Desafio contemporâneo da jurisdição

O grande desafio da judicialização da saúde talvez não seja definir se os direitos fundamentais devem ser protegidos.

Essa resposta já foi dada pela Constituição.

O verdadeiro desafio está em definir como fazê-lo.

A saúde, seja pública ou suplementar, é organizada por meio de sistemas coletivos, regulados e financeiramente interdependentes.

Nesses ambientes, a decisão judicial não opera em um espaço vazio.

Ela altera incentivos.

Redistribui riscos.

Produz impactos regulatórios.

Afeta expectativas legítimas.

E, em determinadas situações, repercute sobre pessoas que nunca participaram do processo.

O caso concreto continua sendo o ponto de partida da atividade jurisdicional.

Dificilmente, porém, pode ser o seu ponto de chegada.

Existe quase sempre uma coletividade ausente da relação processual, embora potencialmente atingida pelos seus resultados.

Considerar essa realidade não significa enfraquecer direitos fundamentais.

Significa reconhecer que a proteção conferida a um indivíduo pode produzir efeitos sobre uma comunidade formada por outros indivíduos igualmente titulares desses mesmos direitos.

O processo pode ser individual.

O sistema não é.

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