A insuficiência de vagas de função comissionada para o exercício da coordenação acadêmica não afasta, por si só, o direito à gratificação correspondente quando a União não demonstra os critérios usados para distribuir as vagas disponíveis. A limitação orçamentária prevista em lei não exime o poder público de justificar por que determinados coordenadores ficaram sem a função remunerada.
MagnificCom esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a professores coordenadores de curso de uma universidade o pagamento da Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC). A decisão colegiada reformou integralmente a sentença da primeira instância.
A ação teve origem porque diversos docentes da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) foram formalmente designados coordenadores de cursos de graduação e pós-graduação, mas não receberam a gratificação prevista para a função, instituída pela Lei 12.677/2012.
Segundo a Associação dos Professores do Recôncavo da Bahia (Apur), quem ajuizou a ação, a expansão da estrutura acadêmica da universidade — com a criação de novos cursos — não foi acompanhada do aumento correspondente no número de FCCs disponibilizadas pelo Ministério da Educação, o que deixou parte dos coordenadores sem remuneração pela função exercida.
Na primeira instância, o juízo excluiu a União do processo, por entender que a responsabilidade seria exclusiva da universidade, e negou o pedido dos professores com base na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o juízo, a norma do STF, impede o Judiciário de conceder aumento a servidor público por equiparação com outro caso, sem lei que autorize.
A Apur recorreu da sentença. Ela sustentou legitimidade passiva da União, uma vez que compete ao Ministério da Educação a criação e gestão das FCCs. Além disso, argumentou que a lei reconheceu que que a coordenação acadêmica é uma atividade que deve ser desempenhada mediante a FCC, e que, portanto, é ilegal manter docentes designados para essas posições sem receber o benefício.
Falta de critérios
O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, iniciou o voto reincluindo a União no processo, ao considerar que a distribuição das FCCs é atribuição do Ministério da Educação, e não da universidade — o que torna a participação do ente federal indispensável para resolver a disputa.
No mérito, o magistrado estabeleceu uma distinção central para o caso: a coordenação acadêmica (a atividade em si, exigida pela própria organização dos cursos) e a FCC (a gratificação, criada em quantidade limitada por lei e distribuída pelo Ministério da Educação) são institutos diferentes. Não existe, conforme o magistrado, uma ligação automática entre ser coordenador e receber a gratificação — mas isso não significa que a administração federal possa deixar de explicar seus critérios.
“A mera invocação genérica de limitações quantitativas ou orçamentárias não basta para afastar o controle jurisdicional da legalidade da atuação administrativa, especialmente quando a própria Administração reconhece a existência de coordenações regularmente instituídas, a insuficiência das Funções Comissionadas de Coordenação de Curso e a formulação de sucessivos pleitos administrativos visando à adequação da estrutura funcional da instituição”, explicou o magistrado.
Para o desembargador, a Súmula 37 não se aplicava ao caso, porque os professores não pediam que a Justiça criasse um benefício novo por comparação com outra situação, mas sim que fosse controlada a legalidade de como a União vinha implementando uma lei que já existe. Segundo o relator, embora a União tenha alegado insuficiência de vagas e limites orçamentários, ela “não apresentou os critérios utilizados para a distribuição das funções entre as Instituições Federais de Ensino, tampouco esclareceu as razões pelas quais os reiterados pleitos administrativos formulados pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia não foram acolhidos”.
Diante dessa lacuna legislativa, o relator, com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, decidiu usar, por analogia, o regime das funções de chefia e direção previsto na Lei 8.112/1990. Além disso, ele citou que a Portaria MEC 713 já adota critérios objetivos para distribuir funções semelhantes em outra rede de ensino — como indício de que a própria administração reconhece a necessidade de motivação técnica nesses casos.
Por unanimidade, o TRF-1 garantiu aos professores o pagamento das gratificações das FCCs retroativamente.
Os advogados Talyson Monteiro e Milena Galvão, do escritório Mauro Menezes & Advogados, atuaram a favor dos docentes.
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Processo 1000466-39.2019.4.01.3300
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