O fundado receio de que a política venha a ser capturada pelo crime organizado tem levado alguns tribunais eleitorais a adotar providências que, embora inspiradas pelo propósito de preservar a legitimidade das eleições, acabam por comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos e por favorecer, involuntariamente, aqueles que não hesitam em formular acusações levianas, com grave prejuízo à legitimidade da disputa.
Marcelo Camargo/Agência BrasilCom efeito, a conversão em diligência de julgamento de pedido de registro de candidatura, com base em mera notícia de suposto envolvimento com organização criminosa, sem suporte factual mínimo ou indicação de sua possível relevância jurídica para o registro, é questão que assume especial relevância no processo eleitoral.
Além de gerar dúvidas quanto aos limites da atividade instrutória no processo de registro, retarda a definição da candidatura e produz efeitos concretos sobre as condições em que se desenvolve a disputa eleitoral.
É certo que o artigo 14, § 9º, da Constituição reserva à lei complementar a definição objetiva de outros casos de inelegibilidade e dos respectivos prazos de cessação, considerando a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, à vista da vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições. A norma protege, simultaneamente, a moralidade das candidaturas e a regularidade da disputa eleitoral, condicionando a restrição da capacidade eleitoral passiva às hipóteses previstas na Constituição e na legislação.
O dispositivo, contudo, não é autoaplicável, nos termos da Súmula nº 13 do TSE, e a referência à vida pregressa não criou cláusula autônoma de inelegibilidade. No mesmo sentido, o STF assentou, no julgamento da ADPF nº 144/DF, que a criação de outras causas de inelegibilidade fundadas na vida pregressa depende de lei complementar, vedando ao julgador instituí-las com base em juízos gerais de moralidade.
SpaccaA capacidade eleitoral passiva, por constituir direito fundamental, somente pode sofrer restrição com base em hipótese normativa prévia e objetivamente verificável. As referências constitucionais à probidade, à moralidade e à vida pregressa orientam a definição legislativa das inelegibilidades, mas não autorizam o julgador a converter suspeitas, acusações ou danos reputacionais em impedimentos à candidatura.
Jurisprudência mais recente do TSE reafirma que vida pregressa não gera inelegibilidade autônoma
Assentou que o artigo 14, § 9º, não autoriza a criação judicial de impedimentos, e que suspeitas, notícias ou acusações sem enquadramento normativo são insuficientes, pois a restrição exige a presença objetiva dos requisitos previstos na Constituição ou na LC nº 64/1990.
O REspEl nº 0600242-56/RJ e o AgR-REspEl nº 0600317-95/RJ admitiram a incidência direta do artigo 17, § 4º, da Constituição, como fundamento próprio para impedir candidaturas vinculadas a organizações paramilitares ou congêneres, à vista de elementos sólidos. A consistência da prova distingue esses casos de meras imputações, enquanto seu fundamento constitucional independe de condenação apta a gerar inelegibilidade pela LC nº 64/1990.
Quanto aos crimes praticados por organização criminosa, a LC nº 64/1990 estabeleceu pressupostos específicos para que a condenação criminal produza inelegibilidade. Essa disciplina impede que uma causa juridicamente constituída seja equiparada à simples notícia de envolvimento com grupo criminoso, sobretudo quando ausentes elementos capazes de a enquadrar nas hipóteses previstas em lei complementar.
Embora a Súmula nº 45 do TSE admita o conhecimento de ofício das causas de inelegibilidade, isso pressupõe impedimento objetivo e juridicamente identificável, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. No mesmo sentido, o artigo 36, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 refere-se a impedimento constatado pelo juiz ou relator, enquanto o artigo 44 exige que a notícia de inelegibilidade seja apresentada mediante petição fundamentada.
A LC nº 64/1990 autoriza diligências de ofício no artigo 5º, § 2º, e a consideração de fatos constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, no artigo 7º, parágrafo único. Tais poderes devem ser exercidos mediante fundamentação precisa sobre a pertinência e a utilidade da prova, com respeito ao contraditório e duração compatível com o calendário eleitoral.
A referência a investigações ou a elementos extraídos de outros processos exige a identificação de seu conteúdo e de sua relação concreta com o candidato. A gravidade dos fatos atribuídos a terceiros não supre a demonstração de elementos individualizados que justifiquem a diligência no processo de registro.
Por conseguinte, a instrução pode comprovar fatos controvertidos relevantes para o registro, sem que o impedimento esteja previamente demonstrado. Sua legitimidade exige, contudo, suporte factual mínimo e objeto delimitado, vedada a busca indiscriminada por possíveis impedimentos com base em especulações, inclusive quando apresentadas de má-fé para prejudicar candidaturas.
Além da questão jurídica, a diligência deve ser examinada pelos efeitos que produz sobre a igualdade de oportunidades, pois o tempo de campanha é essencial e irrecuperável. O atraso na definição do registro mantém determinada candidatura em situação de incerteza perante os eleitores, enquanto seus concorrentes prosseguem normalmente na disputa, em assimetria que exige justificação objetiva quando decorrente de providência judicial.
Conversão deve indicar fato a esclarecer
Nesse contexto, a divulgação de diligências destinadas a apurar suposto envolvimento de candidato com organização criminosa possui evidente potencial desabonador, mesmo sem conclusão sobre a acusação. A autoridade institucional do tribunal pode conferir credibilidade aparente à imputação e ampliar sua repercussão na imprensa, nas redes sociais e no debate eleitoral.
Os efeitos podem atingir a percepção do eleitorado, a mobilização de apoiadores, as alianças, a arrecadação e a cobertura jornalística, enquanto os concorrentes permanecem livres do mesmo ônus. O candidato passa, desse modo, a disputar sob a sombra de grave suspeita criminal amplificada pela própria diligência, antes do reconhecimento de qualquer causa legal de inelegibilidade.
É nesse ponto que os fundamentos convergem, pois a exigência de base jurídica suficiente para a intervenção jurisdicional também protege a igualdade eleitoral. Quanto maior a aptidão da medida estatal para alterar as condições da competição, maior deve ser o rigor na aferição de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente durante o curto período de campanha.
O artigo 14, § 9º, da Constituição reforça essa compreensão ao associar a proteção da probidade e da moralidade à normalidade e à legitimidade das eleições. Esses valores devem ser preservados em conjunto, impedindo que a preocupação com a vida pregressa, sem fundamento jurídico definido, produza tratamento desigual entre os participantes da disputa.
Ademais, eventual deferimento posterior do registro não recompõe integralmente a situação anterior, pois o tempo transcorrido não retorna e a associação pública entre o candidato e o crime organizado tende a permanecer. O risco de dano irreversível recomenda especial prudência no exercício dos poderes instrutórios.
Por fim, admitir que imputações sem suporte mínimo ensejem a conversão do julgamento em diligência e produzam intensa repercussão pública pode estimular o uso estratégico do processo de registro durante a campanha. A exigência de fundamentação consistente protege os candidatos, a igualdade da competição e a própria Justiça Eleitoral contra a conversão involuntária de seus procedimentos em fator de desequilíbrio político.
A possibilidade de obter novas informações não basta, por si só, para justificar o adiamento do julgamento, sendo necessário demonstrar de que modo a informação pretendida pode alterar a solução jurídica do pedido.
Assim, a conversão deve indicar o fato a esclarecer, os elementos que justificam sua apuração, o possível impedimento à candidatura e a necessidade de postergar o julgamento, delimitando o objeto e o prazo da diligência.
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