Uma publicação, dois regimes: o dever de remoção das plataformas

À primeira vista, uma fotografia comum: uma criança ao lado do pai. Na rede social, porém, a imagem vinha acompanhada de um texto que atribuía ao adulto a prática de graves crimes de natureza sexual. Ao tomar conhecimento da postagem, o pai notificou formalmente o provedor e pediu a retirada do conteúdo. A empresa recusou o pedido: afirmou que, após analisar a fotografia, não havia identificado violação de seus padrões de comunidade.

pai e filho famíliaFreepik
O dever de remoção das plataformas

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu essa justificativa. No julgamento do Recurso Especial nº 1.783.269/MG, entendeu que a proteção integral da criança tornava insuficiente a aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A responsabilização, naquele caso, decorreu da “omissão relevante” do provedor, que, mesmo formalmente comunicado, deixou de adotar providência capaz de minimizar os efeitos da publicação, independentemente de ordem judicial [1].

O caso antecedeu dois movimentos que hoje convergem sobre a mesma fronteira. Em 17 de março de 2026, o ECA Digital entrou em vigor com um procedimento especial de retirada de conteúdos violadores dos direitos de crianças e adolescentes. Três meses depois, nos embargos do Tema 987, o Supremo Tribunal Federal ampliou a exceção da honra para abranger também os ilícitos civis e decretou o trânsito em julgado imediato. O legislador fortaleceu um dever extrajudicial de proteção enquanto o STF ampliou o espaço em que a responsabilização permanece vinculada à reserva judicial.

Sob a perspectiva da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei nº 12.376, verifica-se a existência de antinomia clássica. Deveria prevalecer o ECA Digital, por ser norma específica em relação ao MCI (artigo 2º, §2º), ou deveria prevalecer o entendimento mais recente do STF fixado no Tema 987 (artigo 2º, §1º)? Ou, ainda, a solução viria pela ponderação de princípios? De um lado, o princípio da proteção integral da criança (artigo 227 da CF), e, de outro, o princípio da liberdade de expressão (artigo 5º, IV e IX da CF): qual deve prevalecer e em que medida?

A questão merece uma análise prática. Chega uma denúncia: a publicação ofende a honra de um adulto e expõe uma criança ou um adolescente. A equipe da plataforma e o jurídico interno precisam definir o fluxo aplicável — e essa escolha determina o procedimento, o prazo, a prova da diligência e o regime de responsabilidade. O caso deve ser submetido à reserva judicial ou ao procedimento especial de retirada?

Exceção que o Tema 987 ampliou

O artigo 19 do Marco Civil (MCI) condicionou a responsabilidade civil do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. A escolha buscava preservar a liberdade de expressão e reduzir o incentivo à retirada preventiva de toda publicação controvertida.

Spacca

Ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial e progressiva desse modelo, o STF fixou, como regra geral, a responsabilidade solidária do provedor que, após notificação extrajudicial, deixa de tornar indisponível conteúdo que configure crime ou ato ilícito praticado por terceiro. A responsabilização é afastada quando houver dúvida razoável sobre a ilicitude, após análise diligente e qualificada.

A honra permaneceu fora dessa regra geral. Na redação consolidada nos embargos, o STF manteve o artigo 19 do MCI para crimes e ilícitos civis contra a honra, sem impedir a retirada extrajudicial. A alteração é relevante: a redação anterior mencionava apenas os crimes contra a honra; a versão definitiva passou a alcançar também as ofensas de natureza exclusivamente civil [2].

O julgamento determinou, ainda, que replicações de fato ofensivo já reconhecido judicialmente sejam removidas, após notificação judicial ou extrajudicial, sem novas ordens específicas. Fora dessa hipótese, a faculdade de retirada espontânea — pelos termos de uso ou após denúncia — não se confunde com o marco de responsabilização pela permanência da publicação.

A distinção preserva a análise judicial em controvérsias sensíveis sobre honra e liberdade de expressão. O Tema 987, no entanto, não explicou como ela deve operar quando a publicação também integra uma forma de violência digital submetida à legislação especial.

O que o item 5 da tese fixada no Tema 987 não resolve

O STF não ignorou a proteção de crianças e adolescentes. No item 5 da tese, incluiu determinados crimes graves contra esse público entre as hipóteses de responsabilidade por falha sistêmica na prevenção ou remoção de conteúdos de circulação massiva.

Esse regime tem limites definidos. O rol de crimes é taxativo, a responsabilidade decorre de deficiência estrutural do serviço e a presença isolada de conteúdo ilícito não basta para caracterizar falha sistêmica. A publicação individual poderá atrair outro regime previsto na tese, mas não torna, por si só, o serviço sistemicamente falho.

O artigo 6º do ECA Digital trabalha com categorias mais amplas. Além de conteúdos relacionados à exploração e ao abuso sexual, alcança violência física, intimidação sistemática virtual, assédio, práticas que induzam danos à saúde física ou mental, conteúdos pornográficos e outros riscos enumerados pela lei [3].

A diferença não separa condutas criminosas de condutas atípicas. A intimidação sistemática foi tipificada pelo caput do artigo 146-A do Código Penal, enquanto sua modalidade virtual foi prevista no parágrafo único do dispositivo, com regime penal próprio. Ainda assim, a intimidação sistemática virtual não integra o rol taxativo do item 5 do Tema 987 [4]. A fronteira relevante está entre o conjunto fechado de crimes selecionados pelo STF para o regime de falha sistêmica e o catálogo especial, mais abrangente, adotado pelo ECA Digital.

É nessa faixa que a exceção da honra encontra o dever de retirada. Uma acusação falsa, uma montagem humilhante ou comentários depreciativos reiterados podem configurar injúria ou difamação e, simultaneamente, intimidação sistemática virtual ou assédio contra criança ou adolescente. Classificar o conteúdo apenas como ofensa à honra pode conduzir ao artigo 19 do MCI e deixar sem resposta um dever estabelecido pelo ECA Digital.

Dúvida razoável que o artigo 29 do ECA Digital não prevê

A diferença de vocabulário entre os diplomas acompanha a diferença de perspectiva. O Marco Civil refere-se ao provedor de aplicações e examina sua responsabilidade civil por conteúdo de terceiro. O ECA Digital dirige-se ao fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia e estabelece deveres próprios de proteção.

O artigo 29 determina que o fornecedor retire os conteúdos referidos no artigo 6º assim que for comunicado de seu caráter ofensivo pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidade representativa de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, independentemente de ordem judicial.

A notificação deve: (1) partir de um dos sujeitos legitimados, (2) identificar o autor da comunicação e (3) fornecer elementos que permitam a localização técnica específica do conteúdo. O procedimento não é acionado por denúncia anônima, genérica ou incapaz de individualizar o material questionado.

O STJ já sinalizou que essa exigência deve ser interpretada de acordo com a dinâmica da disseminação digital. No REsp nº 2.239.457/RJ, julgado em abril de 2026, a 3ª Turma considerou suficiente a indicação de URLs vinculadas a hashtags para identificar conteúdos ilícitos massivamente replicados envolvendo menores. A solução não dispensou a identificação do material: adaptou-a à forma concreta de circulação e mencionou o artigo 29 do ECA Digital [5].

Preenchidos os requisitos legais, o artigo 29 emprega linguagem vinculante: o fornecedor deve retirar o conteúdo. O dispositivo não reproduz, como ressalva expressa, a “dúvida razoável” prevista pelo STF para a regra geral de responsabilidade civil. Uma análise construída exclusivamente a partir do Tema 987, portanto, não esgota os deveres decorrentes do ECA Digital.

Isso não significa retirada sem controle. O artigo 30 assegura ao usuário responsável pela publicação a notificação sobre a medida, a exposição dos motivos e fundamentos da decisão, a informação sobre o emprego de análise humana ou automatizada e a possibilidade de recurso. Os artigos 32 e 33, por sua vez, tratam do uso abusivo das denúncias e de sua utilização para censura, perseguição ou outras práticas ilícitas.

O ECA Digital tampouco transforma toda ofensa a pessoa menor de idade em retirada obrigatória. O procedimento especial depende do serviço alcançado pela lei, da natureza da violação, da condição da vítima, da legitimidade do notificante e da validade técnica da comunicação. As obrigações ainda são moduladas conforme as características e funcionalidades do serviço, o grau de interferência do fornecedor, o número de usuários e seu porte.

Na esfera administrativa, a questão não se resolve pelos filtros específicos construídos pelo STF para a responsabilidade civil. A Lei nº 15.211/2025 não reproduz a falha sistêmica nem a dúvida razoável como pressupostos expressos para a apuração do descumprimento de seus deveres próprios. As sanções, aplicadas com observância do devido processo, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, incluem advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração — reservadas ao Poder Judiciário a suspensão temporária e a proibição de atividades.

A melhor leitura sistemática é a de que os dois regimes não disputam o mesmo espaço. O Tema 987 disciplina a responsabilidade civil pela permanência de conteúdo de terceiro; o artigo 29 estabelece um dever especial de conduta. Preenchidos os pressupostos do ECA Digital, o procedimento de retirada incide ainda que a publicação também possa ser qualificada como ofensa à honra. A reserva judicial do artigo 19 permanece relevante para a responsabilização civil, mas não neutralizaria, por si só, o dever especial de proteção.

Dever de classificar

Ainda não há orientação judicial consolidada sobre a convivência entre a exceção da honra e o ECA Digital. Isso não suspende as decisões cotidianas das plataformas: cada denúncia precisa ser qualificada e encaminhada ao fluxo correspondente em tempo compatível com o risco.

O conteúdo literal é apenas o primeiro elemento. A idade da vítima, a repetição da conduta, o contexto, a legitimidade do notificante e a identificação técnica do material definem o alcance da análise. Uma postagem isolada pode representar uma ofensa individual; inserida em campanha reiterada de humilhação contra adolescente, assume outra dimensão jurídica.

Para demonstrar a adequação da decisão, para efeitos da necessária sindicabilidade, a plataforma deverá ser capaz de reconstruir a política vigente, o emprego de análise humana ou automatizada, as informações consideradas, o enquadramento atribuído à denúncia e o exame de eventual recurso. Esses registros podem sustentar a defesa em ação civil e a resposta à autoridade fiscalizadora — ou revelar a distância entre o procedimento declarado e a prática adotada.

A tensão não é apenas teórica. A ampliação dos deveres de remoção pode produzir um efeito colateral conhecido. Jack Balkin defende que a ameaça de responsabilização do intermediário repercute sobre a manifestação de terceiros, fenômeno conhecido como collateral censorship [6]: diante da dúvida, a plataforma tende a restringir o acesso inclusive a conteúdos lícitos ou controvertidos para reduzir a própria exposição.

No contexto do Tema 987 e do ECA Digital, a incerteza quanto ao regime aplicável pode, assim, converter o dever de proteção em incentivo à remoção defensiva.

O caminho juridicamente mais seguro não é a remoção máxima, mas a classificação qualificada. O risco apontado não recomenda menor proteção à infância, mas maior precisão procedimental. Retirar automaticamente toda publicação denunciada como ofensiva amplia falsos positivos e favorece o uso abusivo dos canais de denúncia. Tratar toda ofensa como matéria de honra sujeita à reserva judicial, por outro lado, ignora o dever especial de proteção quando a idade da vítima, a natureza da violência e a regularidade da comunicação acionam o ECA Digital.

 Tratar toda ofensa como matéria de honra sujeita à reserva judicial, por outro lado, ignora o dever especial de proteção quando a idade da vítima, a natureza da violência e a regularidade da comunicação acionam o ECA Digital.

Os primeiros parâmetros dessa convivência provavelmente surgirão em procedimentos administrativos, ações civis públicas e litígios individuais sobre retirada, manutenção ou restabelecimento de conteúdo. Cada uma dessas vias examinará o problema por perspectiva própria, mas todas partirão da mesma decisão inicial: a classificação atribuída à denúncia pela plataforma.

A publicação é uma só. A resposta jurídica, nem sempre.

 


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1.783.269/MG, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14 dez. 2021, DJe 18 fev. 2022, Informativo de Jurisprudência n.º 723.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n.º 1.037.396/SP, Tema 987 da repercussão geral, e RE n.º 1.057.258/SP, Tema 533, tese consolidada nos embargos de declaração julgados em 17 jun. 2026, especialmente itens 3 e 5 e seus desdobramentos.

[3] BRASIL. Lei n.º 15.211, de 17 set. 2025, especialmente arts. 1º, 6º, 29, 30, 32, 33, 35 e 39, com vigência em 17 mar. 2026, conforme a Lei n.º 15.352/2026.

[4] BRASIL. Lei n.º 14.811, de 12 jan. 2024, que incluiu o artigo 146-A, caput e parágrafo único, no Código Penal.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 2.239.457/RJ, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14 abr. 2026, Informativo de Jurisprudência n.º 885.

[6] BALKIN, Jack M. The Future of Free Expression in a Digital Age. Pepperdine Law Review, v. 36, n. 2, p. 427-444, 2009, especialmente p. 435-436.

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