Qualidade é critério de valoração, não de admissão da prova testemunhal

Na Justiça do Trabalho, a prova testemunhal raramente é uma prova a mais. Jornada extraordinária, acúmulo de função, assédio moral, justa causa, rescisão indireta, condições do posto de trabalho: em boa parte desses temas, o que existe nos autos é o que a testemunha disser. O documento, quando há, está sob a guarda de uma das partes e muitas vezes é impugnado por não retratar a realidade vivenciada pelas partes.

O legislador dimensionou essa importância em número. O artigo 821 da CLT [1] permite que cada parte indique até três testemunhas no rito ordinário. Já no rito sumaríssimo, o artigo 852-H, § 2º, da CLT [2] admite até duas testemunhas por parte, que comparecem à audiência independentemente de intimação.

A audiência, porém, tem uma dinâmica própria. Pauta cheia, tempo contado, salas em sequência. E é nesse ambiente que se repete uma cena conhecida de quem milita na área: ouvida a primeira testemunha de qualquer uma das partes, a segunda é dispensada com uma fórmula pronta: “Dr.(a) prova testemunhal é qualitativa e não quantitativa.”

Perseguição ao fato na relação de emprego

Pois bem. Sob esse prisma, o artigo 765 da CLT [3] confere ao juízo ampla liberdade na direção do processo e o dever de velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. É desse dispositivo que se extrai a busca da verdade real: o processo do trabalho não se contenta com a verdade formal. Ele persegue o que de fato ocorreu na relação de emprego. Ao lado dela, o livre convencimento motivado, pois, o artigo 371 do CPC [4] estabelece que o juiz aprecia a prova constante dos autos e indica, na decisão, as razões da formação do seu convencimento. O artigo 93, IX, da Constituição [5] exige fundamentação de toda decisão judicial.

Repare que o próprio artigo 765 da CLT carrega, na mesma frase, os dois vetores que este artigo coloca em confronto: o andamento rápido e a diligência necessária ao esclarecimento. A tensão não é uma criação da advocacia, está no texto da lei. E há ainda o ônus da prova, distribuído pelo artigo 818 da CLT e pelo artigo 373 do CPC, de aplicação subsidiária, que é decisivo no processo do trabalho.

No painel de prova testemunhal do 26º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região, ocorrido nos dias 20 e 21 de agosto de 2026, o professor Luiz Flávio Borges D’Urso trouxe a perspectiva do processo penal. Explicou, entre outras coisas, o quanto a mente humana preenche lacunas sobre fatos com o passar do tempo, de modo que a prova testemunhal deve ser analisada com cautela. E explicou algo que interessa diretamente ao tema deste artigo: no processo penal, quando dois depoimentos chegam com as mesmas palavras e a mesma precisão, isso acende um alerta. Coincidência excessiva não tranquiliza. Desconfia-se do ensaio.

Semelhança nas provas deve ser valorado

Ou seja: lá (no processo penal) a semelhança entre relatos é um dado a ser valorado. Já aqui, no processo do trabalho, o mesmo fenômeno produz conclusão oposta. Quando a segunda testemunha vai ser ouvida sobre o mesmo fato, é comum que seja dispensada com a fórmula: prova testemunhal é qualitativa, não quantitativa. O depoimento anterior já teria dado conta. O segundo seria repetição.

Spacca

Dois campos olham para a mesma coincidência entre relatos. Em um, é prova a ser pesada. No outro, virou razão para não produzir prova.

Só que os efeitos práticos vão além de um simples indeferimento, pois quando a segunda testemunha do autor é dispensada, há uma versão só nos autos. Naquele instante, ela realmente se parece com repetição, e a decisão parece razoável. Então a parte contrária é ouvida. E vem a versão antagônica.

Naquele exato momento, e apenas nele, o que parecia redundância se revela outra coisa: corroboração. O segundo depoimento, que nada acrescentaria enquanto houvesse uma única narrativa nos autos, passa a ser o elemento capaz de desempatar duas narrativas inconciliáveis. Mas ele já ficou do lado de fora da sala de audiência e estaria, portanto, preclusa aquela prova.

Qualidade x quantidade

E aí não é mais uma questão de qualidade contra quantidade. É palavra contra palavra. E, quando é palavra contra palavra, não vence quem tinha razão: vence quem não tinha o ônus probatório.

A redundância, portanto, não era um atributo estável do depoimento. Era uma aparência do estágio em que se encontrava a instrução. Aferi-la antes da versão contrária é aferi-la no único momento em que ela não pode ser aferida.]

Qualidade é atributo de depoimento produzido. A admissão do depoimento é juízo prévio. São dois momentos processuais distintos, e a fórmula os funde. Ao indeferir a oitiva porque a prova testemunhal “é qualitativa”, decide-se sobre o conteúdo de um depoimento que ainda não foi produzido. Antecipa-se a valoração para a fase de admissão, e valora-se o que não existe.

O CPC, aplicado subsidiariamente, reconhece ao juízo o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas o artigo 370, parágrafo único, condiciona esse indeferimento a decisão fundamentada. E o artigo 489, § 1º, não considera fundamentada a decisão que se limita a empregar conceitos genéricos sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Uma fórmula repetida de audiência em audiência, idêntica em processos diferentes, com partes diferentes e fatos diferentes, é exatamente aquilo que o dispositivo pretende afastar e de longe não é fundamentação do caso concreto.

Verdade processual

A verdade processual não nasce do melhor depoimento isolado, mas do depoimento que prevalece ao ser confrontado com os demais depoimentos e com a prova documental. Retirar um dos termos do confronto é retirar do juízo o instrumento com que ele formaria convicção.

Nada disso ignora a realidade de quem julga, de pautas sobrecarregadas, metas de produtividade, estruturas insuficientes e tempo de audiências que não acompanham o volume de processos, e quem milita na área convive com elas todos os dias. São pressões concretas, mas é necessário delimitar onde elas podem operar.

Gestão de pauta é legítima, e existem instrumentos próprios para exercê-la: organização de horários, desmembramento de audiências, concentração de atos, uso da instrução por videoconferência. O que a gestão não deveria fazer é migrar para dentro do juízo de admissibilidade da prova e se apresentar ali com roupa de critério jurídico, pois quando isso acontece, o que se afere não é a qualidade do depoimento. É o relógio da produtividade.

Portanto, o legislador já fez a escolha da quantidade, nos artigos 821 e 852-H da CLT, e a fez para cima. Reduzir esse número sem conhecer o conteúdo do que seria dito exige fundamentação concreta, extraída daquele caso, e não fórmula de aplicação universal.

Ouvir as testemunhas regularmente arroladas ou trazidas pelas partes e valorar seus depoimentos na sentença não é concessão à advocacia nem excesso de zelo instrutório. É o modo pelo qual se realizam a busca da verdade real, o contraditório substancial e o próprio livre convencimento motivado, que só é livre porque é motivado, e só pode ser motivado diante de prova produzida e a qualidade, se afere depois de ouvir a testemunha.

 


[1] Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.

[2] Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.   

[3] Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[4] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

[5] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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