Abordagens hostis e gratuitas em via pública contra pessoas identificadas por vestimentas religiosas caracterizam os crimes de injúria racial e preconceito étnico-racial por atingir a dignidade das vítimas e demonstrar intenção segregadora em espaço coletivo.
ReproduçãoCom base nesse entendimento, a juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um cidadão norte-americano a quatro anos e quatro meses de reclusão por ofensas antissemitas e discriminação contra membros da comunidade judaica.
O caso trata de uma série de agressões verbais e comportamentos ostensivos ocorridos na Rua da Consolação, região central da capital paulista, quando um homem passou a perseguir e hostilizar pessoas pedestres pertencentes à comunidade judaica. As vítimas foram identificadas pelo uso de indumentárias e símbolos religiosos tradicionais, como quipá e vestimentas típicas.
Entre agosto e setembro de 2024, o acusado abordou diversas vezes um pai e seu filho de 18 anos cuspindo nos pés e roupas das vítimas enquanto fazia saudações nazistas e expressões ofensivas, com citações a Adolf Hitler, ditador da Alemanha Nazista.
Em outro episódio, o homem atravessou a rua, investiu contra um pedestre e arrancou o quipá de sua cabeça, gritando frases de cunho antissemita. Na mesma data, abordou outro morador na calçada ordenando que saísse da rua, afirmando que o local lhe pertencia.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo por injúria racial continuada e por praticar e incitar a discriminação étnico-racial. A acusação sustentou que o réu agiu com dolo específico e intenção segregadora, direcionando o ódio ao povo judeu. As agressões envolveram, ainda, desrespeito a símbolos sagrados, segundo a denúncia.
O acusado pediu a absolvição alegando insuficiência de provas. Alegou, também, ausência de dolo sob a alegação de ser portador de transtorno do espectro autista e transtorno de ansiedade generalizada, condições que afetariam seu discernimento. Por fim, pediu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Injúria e discriminação
Ao analisar o processo, a juíza destacou que os relatos das vítimas, os reconhecimentos e as imagens de câmeras de segurança comprovaram a autoria e a materialidade das infrações. A juíza ressaltou que o acusado escolheu as vítimas deliberadamente por sinais exteriores de pertencimento religioso.
Na fundamentação da sentença, explicou a distinção entre as condutas enquadradas como injúria racial e a conduta caracterizada como discriminação por ataque à honra subjetiva com ofensas à identidade judaica.
A julgadora afirmou que, no episódio em que o réu exigiu o afastamento de uma das vítimas do espaço público, configurou-se o crime de preconceito étnico-racial previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989. “[O réu] revelou intenção discriminatória de exclusão e restrição de sua presença em espaço público, ao afirmar: ‘Eu não quero vocês aqui! Vocês acreditam em apartheid! Essa rua é minha, eu já falei para vocês’, ‘Vão embora daqui! Essa rua é minha’”, destacou a magistrada.
Ela disse, ainda, que o quadro clínico do réu não o isenta de punição e não afasta o dolo. “Não há qualquer demonstração de que o réu não entende o caráter ilícito de sua conduta”, argumentou a juíza.
A magistrada aumentou a pena-base de ambos os delitos por terem sido cometidos em via pública e na presença de terceiros, gerando constrangimento público e humilhação. Para os cinco episódios de injúria racial em continuidade delitiva, a pena somou três anos, dois meses e 12 dias de reclusão. Pelo crime de preconceito étnico-racial, a pena fixada foi de um ano e dois meses de reclusão.
A julgadora fixou ainda o valor mínimo de R$ 5 mil para a reparação de danos causados a cada uma das quatro vítimas e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
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Processo 1542421-38.2024.8.26.0050
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