É possível penhorar o salário do devedor para pagamento de dívida não alimentar, desde que outros meios executórios sejam inviáveis e que a medida não inviabilize a sua subsistência digna.
MagnificA conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos.
O julgamento, que teve início em sessão presencial, foi concluído em Plenário virtual com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Ninguém divergiu quanto à conclusão do relator, ministro Raul Araújo.
É a primeira vez que o STJ normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.
Em 2026, isso significa só admitir a penhora do salário apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil, um padrão muito fora da realidade social brasileira. Foi o que levou o STJ a flexibilizar a lei em diversos precedentes a partir de 2018.
Na definição da tese vinculante, a Corte Especial avançou para fixar importantes critérios. Caberá ao juiz analisar o pedido de penhora, concluir por um montante que será o mínimo existencial para o devedor.
Mínimo existencial
Inicialmente, o relator dos recursos, Raul Araújo, chegou a propor que girasse em torno de dois salários mínimos (R$ 3.242 em 2026), mas abandonou essa referência na redação final da tese aprovada pelos colegas.
Ficou definido, então, que qualquer valor entre esse mínimo existencial e o limite de 50 salários mínimos será relativamente penhorável, observando limite entre 45% e 35% da remuneração.
Essa faixa percentual é a mesma admitida pela Lei 10.820/2003, ao tratar do limite para desconto do empréstimo consignado em folha de pagamento.
Para além da tese, o voto do relator aponta que a decisão de penhora pelo juiz deve considerar a proporcionalidade em sentido estrito: o equilíbrio entre os danos causados ao devedor e os resultados a serem obtidos pelo credor.
Isso significa que, quanto maior for a essencialidade do crédito para o credor, maior poderá ser o percentual de constrição do salário do devedor, desde que mantido o chamado mínimo existencial digno.
“A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, independentemente da natureza não alimentar da dívida e da remuneração mensal percebida pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e somente deverá ser realizada, com cautela, quando inviabilizados outros meios executórios.”
Tese vinculante aprovada
(I) A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:
(i) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares;(II) Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios objetivos:
(i) um mínimo existencial digno será sempre impenhorável;
(ii) o valor excedente a cinquenta salários mínimos mensais será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;
(iii) o valor situado entre o que corresponda a um mínimo existencial digno e os cinquenta salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando-se um limite percentual máximo na faixa entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração situada dentro do mencionado intervalo; e
(iv) quanto maior a essencialidade do objeto que constitui o crédito do credor, maior poderá ser o percentual de constrição da verba remuneratória do devedor, observado sempre o percentual máximo admitido.
Critérios díspares
A tese aprovada tende a dar segurança jurídica, em um cenário em que os tribunais brasileiros vinham adotando critérios díspares e, por vezes, desproporcionais para autorizar a penhora de salários, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Na Corte Especial, ninguém divergiu da possibilidade de penhorar o salário do devedor, em exceção à regra do CPC. Mas dois votos apresentaram diferenças de fundamentação e propostas distintas para a tese.
O voto-vista do ministro João Otávio de Noronha avançou para atribuir ao devedor o ônus de comprovar que determinado valor é uma ameaça à sua subsistência digna. “Não vejo como imputar tal ônus ao credor, uma vez que é o devedor quem possui as informações relativas às suas despesas.”
Ele divergiu ainda quanto à fixação dos percentuais na tese. Afirmou que a fundamentação jurídica do caso já seria suficiente para balizar a decisão de juízes a partir das circunstâncias dos casos concretos a serem julgados.
Tese sugerida:
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
Dever do juiz
Em voto-vogal, o ministro Mauro Campbell também se opôs à escolha numérica feita pelo relator, uma vez que o critério se baseou em escolha feita pelo legislador para os limites do empréstimo consignado, que é escolha do devedor.
“Convertê-los em medida do sacrifício judicialmente imponível inverteria a função do preceito, pois o que o legislador criou como defesa passaria a operar como ataque”, disse. Assim, a lei poderia servir de limite para a constrição, não de percentual para ela.
O ministro propôs, então, o critério previsto no próprio CPC, no artigo 529, parágrafo 3º: que o desconto, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor, mas “em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido”.
Por fim, ele sustentou que a decisão de constrição enfrente todos os pontos relativos à necessidade e à essencialidade da penhora, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.
Tese sugerida:
1) A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC/2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, ainda que a remuneração do devedor não exceda 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) preservado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus probatório;2) Por expressa remissão do art. 833, § 2º, a constrição observará o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC, cuja apuração computará a parcela devida a título de prestação alimentícia, devendo situar-se, por destinar-se à satisfação de crédito não alimentar, em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido;
3) A decisão que apreciar o pedido de constrição enfrentará expressamente, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, a composição de seu núcleo familiar e as despesas essenciais, a cumulação com prestação alimentícia e desconto consignado eventualmente incidente sobre a mesma verba, a utilidade da constrição em face do montante do débito e a essencialidade do crédito exequendo, ressalvado o reexame diante de alteração superveniente da situação fática.
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REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382
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