Súmula 52 e o novo artigo 194-A do CTN: a imunidade de IPTU das entidades religiosas e o dever de aplicação pelo Fisco

O artigo 150, VI, da Constituição imuniza, entre outras hipóteses, os “templos de qualquer culto” (alínea “b”) e os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (alínea “c”). Uma dúvida recorrente na prática tributária municipal é saber se a Súmula Vinculante 52 do STF — segundo a qual permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a entidade imune ainda quando alugado a terceiros, desde que o produto da locação seja revertido às suas atividades essenciais — também protege as entidades religiosas.

A dúvida decorre da redação literal do enunciado, que menciona expressamente apenas “qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal”, nada dizendo, ao menos textualmente, sobre os templos e entidades religiosas de que trata a alínea “b” do mesmo dispositivo.

Este artigo examina o precedente que deu origem à súmula, o arcabouço constitucional aplicável e a jurisprudência correlata do STF, para sustentar a extensão do entendimento às entidades religiosas. Na sequência, analisa o recém-editado artigo 194-A do CTN — incluído pela Lei Complementar 236/2026 —, que vincula a administração tributária às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante, para concluir sobre o poder-dever de sua aplicação imediata aos processos em curso.

O precedente originário da Súmula Vinculante 52

A Súmula Vinculante 52 não é enunciado inaugural: resultou da conversão, com pequenos ajustes de redação, da antiga Súmula 724/STF (aprovada em 26/11/2003), cujos precedentes representativos foram os REs 203.248 (AgR), 235.737, 231.928, 217.233, 237.718 e 286.692 — todos relativos a instituições de educação e de assistência social, hipótese da alínea “c”.

A conversão em súmula vinculante deu-se no âmbito do RE 767.332 RG, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário em 31/10/2013 (DJE de 22/11/2013), no qual se fixou a tese de repercussão geral do Tema 693. O caso concreto também envolvia instituição de ensino sem fins lucrativos, é dizer, entidade da alínea “c”. A súmula foi aprovada em sessão administrativa de 9/12/2015 e publicada em 22/6/2015.

É, portanto, correto afirmar que tanto a redação do enunciado quanto o caso concreto que lhe deu origem cingem-se, na sua literalidade, às entidades da alínea “c”. A questão que se coloca é se essa circunscrição literal reflete uma delimitação de mérito — isto é, se o STF pretendeu excluir as entidades religiosas do mesmo tratamento — ou se decorre, simplesmente, do recorte fático dos processos que serviram de precedente, sem que se tenha cogitado, ali, de excluir a alínea “b”.

Spacca

A identidade de regime jurídico entre as alíneas “b” e “c”: o § 4º do artigo 150 como vetor interpretativo comum

A resposta está na própria estrutura do artigo 150, VI, da Constituição. O § 4º do dispositivo — regra que qualifica e delimita simultaneamente as imunidades das alíneas “b” e “c” — estabelece que as vedações de que tratam essas duas alíneas compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Vale notar a técnica legislativa: o constituinte não editou uma cláusula de contenção própria para cada alínea, isolada uma da outra. Ao contrário, redigiu uma única regra de alcance e limite (o § 4º), aplicável indistintamente às alíneas “b” e “c”. Do ponto de vista da extensão objetiva da imunidade, as duas hipóteses recebem, por desenho constitucional, tratamento idêntico: o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas é imune exatamente na mesma medida em que o é o de partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social.

Se a razão pela qual o STF admite, para as entidades da alínea “c”, que o imóvel alugado a terceiros permaneça imune — a saber, que a renda do aluguel, uma vez revertida à atividade essencial, continua sendo “renda relacionada às finalidades essenciais” para os fins do § 4º — é construída a partir de um dispositivo que rege igualmente as entidades religiosas, não há fundamento constitucional para que a mesma renda, quando auferida por um templo ou por uma igreja, deixe de merecer o mesmo tratamento. O critério normativo é o mesmo; muda apenas o sujeito passivo do texto da súmula, não a norma constitucional que a sustenta.

A jurisprudência do STF já reconhece a extensão às entidades religiosas

Mais do que uma dedução lógico-sistemática, a extensão já está reconhecida em jurisprudência do próprio STF — inclusive em precedente do Plenário anterior à própria Súmula 724, o que revela que a Corte tratou a equiparação entre as alíneas “b” e “c” como premissa, não como novidade a ser construída.

No RE 325.822 (rel. min. Ilmar Galvão, red. para o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2002, DJ de 14/5/2004) — anterior, inclusive, à edição da Súmula 724 —, o Plenário assentou que a imunidade do artigo 150, VI, “b”, abrange não apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa, tratando-se de imóvel alugado a terceiro. A ementa é expressa ao afirmar que o § 4º do artigo 150 funciona como vetor interpretativo comum às alíneas “b” e “c”, falando literalmente em equiparação entre as duas hipóteses.

No ARE 800.395 AgR (rel. min. Roberto Barroso, j. 28/10/2014), reafirmou-se, em caso concreto envolvendo entidade religiosa, a aplicação do mesmo raciocínio construído para a alínea “c” também à alínea “b”.

No ARE 895.972 AgR (rel. min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 2/2/2016, DJE de 24/2/2016) — já posterior à própria Súmula Vinculante 52 —, a Primeira Turma foi ainda mais explícita: consignou que a jurisprudência da corte fixou orientação no sentido de que a imunidade do artigo 150, VI, “b”, abrange não apenas os locais de culto propriamente ditos, mas se estende a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, ainda que alugados a terceiros — remetendo, para tanto, à própria Súmula 724/STF.

A própria corte, portanto, inclusive em decisões colegiadas posteriores à edição da súmula vinculante, já invoca o enunciado — ou seu antecedente — como fundamento para resolver casos de entidades religiosas, tratando o texto restrito à alínea “c” como decorrência do recorte fático dos precedentes, e não como delimitação excludente de mérito.

A aplicabilidade da Súmula Vinculante 52 às entidades da alínea ‘b’

À luz do exposto, é possível sustentar, com lastro jurisprudencial e sistemático, que a Súmula Vinculante 52 não inaugurou um regime jurídico próprio e autônomo: apenas verbalizou, para o caso concreto que lhe deu origem, um entendimento cuja base normativa — o § 4º do artigo 150 — é comum às alíneas “b” e “c”. A limitação textual do enunciado reflete o objeto do RE 767.332 e dos precedentes da antiga Súmula 724, não um juízo do STF de que as entidades religiosas mereceriam tratamento distinto — conclusão corroborada pelo RE 325.822 e pelos arestos posteriores da 1ª Turma que aplicam o mesmo raciocínio a entidades religiosas mesmo depois de editada a súmula vinculante.

Tratando-se de imunidade tributária — garantia fundamental do contribuinte inserida entre as limitações constitucionais ao poder de tributar —, a interpretação sistemática e teleológica, alinhada à ratio decidendi do precedente vinculante, deve prevalecer sobre uma leitura literal e restritiva que, na prática, criaria distinção de tratamento entre entidades igualmente protegidas por uma mesma regra de extensão objetiva, sem qualquer fundamento constitucional para tanto.

Em situações como a de igrejas, templos e demais entidades religiosas proprietárias de imóveis alugados a terceiros, com reversão da renda às suas atividades essenciais, é juridicamente sustentável invocar, por identidade de fundamentos, a Súmula Vinculante 52 — ou, subsidiariamente, o precedente do RE 325.822 e os arestos que o seguem — como fundamento para afastar a exigência de IPTU, cabendo à Fazenda municipal, se pretender infirmar a presunção de destinação da renda às finalidades essenciais, o ônus de prová-lo.

O artigo 194-A do CTN e a vinculação da administração tributária

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026 — em vigor desde a data de sua publicação, nos termos de seu artigo 3º — promoveu ampla reforma no Título IV do CTN, inserindo, entre outros, o artigo 194-A: o trânsito em julgado da decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial vincula também a administração tributária.

O § 1º do artigo 194-A impõe à Fazenda Pública o prazo de 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado, para, por parecer jurídico fundamentado, dar publicidade à aplicação da orientação em relação aos seus créditos, aos temas em que deixará de impugnar pleitos do contribuinte e aos temas em que desistirá de impugnações ou recursos já formulados.

No âmbito do processo administrativo fiscal, a mesma LC 236/2026 inseriu o artigo 208-G do CTN, ainda mais explícito: têm efeito vinculante os pronunciamentos do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive as súmulas vinculantes editadas na forma do artigo 103-A da Constituição — hipótese em que se enquadra a própria Súmula Vinculante 52. Seu § 1º veda que se lavre auto de infração, que se negue impugnação, pedido de restituição ou recurso, ou que se inscreva em dívida ativa crédito cuja constituição esteja fundada em matéria já decidida de modo favorável ao sujeito passivo nesses termos.

O artigo 194-A não cria a eficácia vinculante da súmula — que já decorre diretamente do artigo 103-A da Constituição, autoaplicável. O que o dispositivo faz é explicitar, no plano infraconstitucional, o dever de a administração tributária observar essa vinculação, disciplinando os desdobramentos procedimentais que devem acompanhá-la.

O poder-dever de aplicação imediata aos processos em trâmite

Vigência imediata, sem período de adaptação

A LC 236/2026 previu apenas dois períodos de adaptação de dois anos: um, no artigo 211-A, restrito à dosimetria de penalidades; outro, no artigo 211-B, restrito ao capítulo do processo administrativo fiscal (artigos 208-A a 208-J). O artigo 194-A está fora desses dois blocos e não é mencionado em nenhuma cláusula de transição — vige e produz efeitos plenos desde 4/9/2026, independentemente de regulamentação pelo ente federativo local.

Mesmo o artigo 208-G, tecnicamente incluído no bloco sujeito ao prazo de adaptação, não escapa dessa lógica: o parágrafo único do artigo 211-B determina que a ausência de legislação própria do ente acarreta a aplicação direta dos artigos 208-A a 208-J até que sobrevenha legislação específica — que, de todo modo, deverá observar no mínimo os mesmos parâmetros. Ou seja, mesmo sem lei municipal própria, o artigo 208-G já disciplina o processo administrativo fiscal de imediato.

Natureza processual da norma e aplicação aos processos em curso

Os artigos 194-A e 208-G não criam nem extinguem direito material tributário: disciplinam a conduta da administração no exercício das competências de fiscalização, lançamento, julgamento e inscrição em dívida ativa. Aplica-se a elas, portanto, o princípio da aplicação imediata da norma processual (tempus regit actum, artigo 14 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável): a lei nova rege desde logo os atos a praticar dali em diante, alcançando os processos em curso, sem que o fato gerador ou o início do processo precisem ser posteriores à LC 236/2026.

O marco do ‘trânsito em julgado’ para súmulas já consolidadas

Há uma imprecisão terminológica no artigo 194-A ao adotar o “trânsito em julgado da decisão” como marco — lógica pensada primariamente para precedentes formados em repercussão geral, recursos repetitivos e controle concentrado. A súmula vinculante não transita em julgado em sentido processual clássico: é enunciado editado por deliberação de 2/3 dos membros do STF, cuja eficácia vinculante nasce da própria publicação. Para a Súmula Vinculante 52 — publicada em 22/6/2015 —, esse marco deve ser tido por consumado desde então; o dever de vinculação não nasce, nem se posterga, em razão da LC 236/2026, que apenas o explicita no plano do CTN.

O descumprimento do § 1º pela Fazenda não posterga o dever de aplicação

Ainda que a Fazenda municipal não tenha editado o parecer fundamentado do § 1º do artigo 194-A, isso não a exonera de aplicar de ofício, no caso concreto, o entendimento vinculante quando provocada. O comando do caput é autoexecutável e não está condicionado à edição desse parecer, que constitui obrigação instrumental e autônoma. A manutenção de exigência fiscal incompatível com matéria pacificada em súmula vinculante configura ato eivado de ilegalidade superveniente, anulável de ofício nos termos do artigo 208-H do CTN, e vedado expressamente, quanto à inscrição em dívida ativa, pelo § 1º do artigo 208-G.

Conclusão

A Súmula Vinculante 52, a despeito de sua redação literal restrita à alínea “c” doartigo 150, VI, da Constituição, tem por fundamento normativo o § 4º do mesmo dispositivo — regra que rege, de forma unificada, a extensão objetiva das imunidades das alíneas “b” e “c”. A jurisprudência do próprio STF, notadamente o RE 325.822 e os arestos que o seguem, já reconhece expressamente que o mesmo entendimento se aplica às entidades religiosas. É, portanto, tecnicamente correto e jurisprudencialmente amparado sustentar, em favor de igrejas e templos, a aplicação do enunciado por identidade de fundamentos.

A esse quadro soma-se o novo artigo 194-A do CTN, incluído pela LC 236/2026 e em vigor desde 4/9/2026 sem período de adaptação, que torna explícito o dever de a administração tributária observar as decisões vinculantes do STF — dever de aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma processual, não condicionado a regulamentação local nem à prévia edição do parecer de que trata seu § 1º.

Na prática, em processos envolvendo entidades religiosas proprietárias de imóveis alugados a terceiros — inclusive execuções fiscais de IPTU já ajuizadas —, a administração tributária tem o poder-dever de reconhecer de ofício, desde logo, a imunidade decorrente da aplicação extensiva da Súmula Vinculante 52, sob pena de a manutenção da cobrança configurar ilegalidade superveniente, sujeita a anulação administrativa ou a impugnação judicial, com fundamento direto no artigo 194-A c/c artigo 208-G, § 1º, do CTN.

 

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