Uma das novidades da Lei Complementar 236/2026, publicada na última sexta-feira (4/9), é que todos os Fiscos do país ficam obrigados a aplicar as decisões definitivas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Essa ampliação é vista com bons olhos por tributaristas, pois faz valer os precedentes das cortes superiores e evita uma judicialização desnecessária.
Carlos Moura/SCO/STFAntes da mudança, essa obrigação geral valia apenas para decisões em controle concentrado (quando o STF analisa se uma norma é constitucional). Teses de repercussão geral e de recursos repetitivos já vinculavam a esfera federal, por atos internos, mas não os estados e municípios. Com a nova lei, tais entes também precisam observar todos esses precedentes das cortes superiores, bem como as súmulas vinculantes.
Ao alterar o Código Tributário Nacional (CTN), a LC 236/2026 proíbe inclusive que a administração tributária lavre autos de infração, negue impugnações ou inscreva créditos em dívida ativa contrariando precedentes vinculantes do STF e do STJ.
Insegurança local
Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados e doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), explica que havia um cenário de insegurança jurídica, devido à falta de sistematização: “A ideia de que uma decisão do STF ou do STJ com caráter vinculante pudesse ser descumprida pelos estados e municípios (como era antes) era muito ruim.”
Segundo ele, isso era bastante comum. Normalmente, cada contribuinte precisava entrar com uma ação judicial para obter uma decisão que aplicasse o precedente vinculante no seu caso concreto.
A prefeitura de São Paulo, por exemplo, não vinha cumprindo a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios. Apesar da tese de repercussão geral, a capital paulista seguia exigindo a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), sob pena de retenção do ISS.
Da mesma forma, por falta de normas internas ou mudanças na legislação federal, os estados não estavam cumprindo a tese de repercussão geral segundo a qual o ICMS não deve ser cobrado no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte (ARE 1.255.885, Tema 1099).
Para Priscila Faricelli, sócia da área tributária do Demarest e mestre em Direito Processual Civil pela USP, a nova regra não deveria ser necessária, pois o Código de Processo Civil já deveria ter esse efeito. Na prática, ela entende que a mudança promovida pela lei complementar é importante. As administrações fiscais “não se curvaram ao sistema” e “ainda se furtam ao cumprimento das orientações jurisprudenciais”. Exemplo disso é que estados e municípios ainda fazem correções de dívidas fiscais acima da Selic, embora isso já tenha sido limitado pelo STF.
Boa prática é exceção
Sócio do HMlaw, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, Henrique Mello concorda que o CPC deveria ser suficiente, pois estabelece que os precedentes qualificados sejam respeitados de maneira geral.
De acordo com ele, alguns tribunais administrativos, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o próprio TIT-SP, têm “uma boa prática” e tentam se aproximar dessa previsão, mas são exceções. Em geral, os estados e municípios não têm legislações específicas ou, quando têm, não atendem a esses precedentes.
Por isso, o advogado considera bem-vindo o movimento de obrigar todos os entes federativos a se adequarem. Até então, isso só era encarado como uma obrigação pela doutrina, por meio de uma “construção principiológica e argumentativa”. Os Legislativos não seguiam essa ideia. Agora, há uma determinação clara e evidente, de âmbito nacional.
Mello entende que a nova regra é positiva para os contribuintes e para o Judiciário, justamente porque evita a judicialização desnecessária e obriga que tudo seja resolvido na fase administrativa.
Mas, para ele, a própria administração tributária também é beneficiada. Quando as decisões administrativas contrariam precedentes qualificados, os contribuintes levam as discussões à Justiça e vencem. Com isso, o Fisco acaba condenado a pagar honorários de sucumbência. Ou seja, o governo não recebe o que estava tentando cobrar e ainda sai com um prejuízo.
Risco de insistência
Se o Fisco seguir descumprindo os precedentes, agora estará também descumprindo a lei. Ou seja, seus atos serão considerados ilegais, como aponta Aguirra.
Em tese, o contribuinte poderá ingressar com mandado de segurança. Faricelli considera que, a depender do assunto, a alteração no CTN abre caminho até mesmo para levar a discussão aos tribunais superiores.
Mello concorda. E, na sua visão, o descumprimento “pode, inclusive, respingar em eventual crime de responsabilidade”.
A sócia do Demarest acredita que, se o Fisco insistir no descumprimento, as consequências dependerão muito da judicialização. Mas são esperadas condenações por litigância de má-fé e reembolso das custas aos contribuintes. “Se não ‘pesar no bolso’, difícil mudar”, afirma.
Além da nova vinculação, a LC 236/2026 também estabelece limites para multas tributárias, cria parâmetros nacionais para processos administrativos e autoriza a adoção de arbitragem e mediação tributárias. Sobre esse último ponto, Faricelli explica que havia uma trava normativa até então. Com a alteração no CTN, “poderemos ter andamento de leis nacionais e locais”.
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