Advogado do diabo e o preço epistêmico do contraditório suprimido
SpaccaEm 25 de janeiro de 1983, o papa João Paulo 2º promulgou a constituição apostólica Divinus Perfectionis Magister e extinguiu o ofício do Promotor da Fé nos processos de canonização, cargo popularmente identificado como advogado do diabo [advocatus diaboli], instituído por Sisto 5º em 1587. A função desaparece do procedimento canônico no momento exato em que a Igreja Católica decide multiplicar a produção de santos.
Concentração de funções no colégio de relatores
A reforma de 1983 transferiu a coleta de evidências aos bispos diocesanos e atribuiu ao exame da causa um colégio de relatores. Desapareceu a discussão formal entre um agente encarregado de sustentar a canonização e outro, de contestá-la. O objetivo declarado da constituição apostólica era tornar o processo mais simples, mais rápido e menos custoso.
O Promotor da Fé, que antes tinha a atribuição específica de questionar milagres, apontar inconsistências em depoimentos e testar a solidez da fama de santidade, deixou de existir como figura antagônica. A tarefa de reconhecer milagres e opinar pela canonização passou a concentrar-se em órgãos que já integravam a estrutura favorável ao postulante. Havia um objetivo subjacente.
Contraditório como dispositivo epistêmico
O contraditório é uma das garantias constitucionais que serve de limite epistêmico à vontade de punir. Longe de ser uma formalidade decorativa, funciona como mecanismo de legitimidade para determinação dos fatos controvertidos, mitigando o efeito do erro [doloso ou culposo].
Uma hipótese resiste ao teste quando submetida à tentativa de refutação pela parte contrária [antagonista] estruturalmente interessado em derrubá-la, não quando apenas confirmada por quem já presume seu valor de verdade [prevalece a hipótese sobre os fatos, diriam Franco Cordero e Jacinto de Miranda Coutinho.
O Promotor da Fé cumpria a função de antagonista sistemático: buscava a falha no relato do milagre, a insuficiência documental, a alternativa explicativa não sobrenatural. Sem o antagonista, o processo de canonização perdeu o filtro que testava a hipótese antes de aceitá-la e passou a confirmá-la apenas por viés de confirmação.
Números da aceleração
As fontes consultadas confirmam a aceleração, embora com uma periodização distinta da mencionada na pergunta original. Entre a criação da Congregação dos Ritos, em 1588, e o final do pontificado de Paulo 6º, em 1978, ocorreram aproximadamente 296 canonizações e 808 beatificações somando todos os papas do período, segundo a Agência Boa Imprensa.
João Paulo 2º, sozinho, entre 1978 e 2005, canonizou 482 santos e beatificou 1.338 pessoas, um número superior à soma de todos os seus predecessores do século 20, conforme registrou a CNBB, em contraste com as 98 canonizações entre 1900 e 1983. A ordem de grandeza do fenômeno, no entanto, está documentada: a produção de santos cresceu de forma abrupta a partir da reforma que suprimiu o antagonista processual.
Analogia com o processo penal: prova sem antagonista
A Constituição da República assegura o contraditório e a ampla defesa como garantias processuais, não como ritos cerimoniais. O artigo 5º, inciso LV, dispõe:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
A razão estrutural coincide com a ausência que a reforma de 1983 evidencia: uma afirmação sobre fato, seja um milagre, seja uma autoria delitiva, ganha confiabilidade quando resiste ao escrutínio de quem tem interesse declarado em refutá-la.
Quando a mesma autoridade é a responsável pela gestão da prova penal, por meio da iniciativa e da colheita da evidência, seguida da valoração e da decisão sobre o acervo probatório, sem antagonista formal, o processo troca o teste de verificação por mera confirmação subjetiva, incontrolável, de resto.
Essa lógica estrutura a crítica à gestão da prova por um único polo do processo penal e justifica desconfiar de laudo pericial sem contraditório técnico, de depoimento colhido sem a presença da defesa, de indício tratado como prova por ausência de quem o conteste ou de decisão proferida por quem acusa, em vez de ocupar o lugar de terceiro [julgador].
Síntese
A reforma de 1983 produziu um resultado mensurável: mais canonizações, mais rapidamente e a um custo menor. Produziu também uma mudança qualitativa não capturada pelos números, pois estes não registram a ausência de teste de verificação. O processo deixou de submeter a hipótese de santidade a um escrutínio do antagonista sistemático e passou a administrá-la internamente.
No processo penal, a lição é inversa e conservadora. Manter o antagonista processual custa tempo, custa recursos, reduz a velocidade da produção de decisões, nem satisfaz os interesses de punição imediata e de linchamento digital. Compra, em troca, decisão que passou por teste epistêmico de verificação, não apenas por confirmação subjetiva de crenças já estabelecidas. A escolha entre os dois modelos não é técnica. É uma escolha sobre o tipo de verdade que o processo está disposto a produzir.
P.S. Contraditório suprimido não elimina o processo, acelera o processo. A pergunta que fica, para quem decide sobre milagre ou sobre culpa e pena, é a mesma: a decisão resistiu a alguém interessado em derrubá-la, ou apenas foi confirmada por quem já queria aceitá-la? Qualquer semelhança com pessoas, fatos ou situações da vida real terá sido mera coincidência.
O post Quando o advogado do diabo é extinto, pouco resta do devido processo legal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.