A configuração do showmício vedado pela lei eleitoral depende de a apresentação do artista ter força atrativa e destaque no evento público. Sem esses elementos, não há ilicitude a ser combatida.
Marcelo Camargo/Agência BrasilEssa conclusão é da desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente uma representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra a ex-deputada federal Manuela D’Ávila.
Candidata ao Senado pelo Rio Grande do Sul, ela divulgou sua pré-candidatura em evento para três mil pessoas em Porto Alegre, que contou com apresentação musical de seu marido, o cantor Duda Leindecker, ex-líder da banda Cidadão Quem.
O artista tocou duas músicas com seus dois filhos e a apresentação durou cerca de dez minutos. Para o MPE, houve propaganda eleitoral antecipada mediante emprego de meio proscrito, vedada pelo artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.540/1997).
Evento lateral
Relatora do caso, Jane Vidal citou precedente do Tribunal Superior Eleitoral para concluir que a caracterização do showmício depende de a apresentação musical ter centralidade no evento e aptidão para captar um público que não compareceria por razões políticas.
Esse não foi o cenário do lançamento da pré-candidatura de Manuela D’Ávila ao Senado, segundo a relatora. Primeiro porque a participação musical não foi anunciada, nem concebida ou utilizada como chamariz para atrair público.
Além disso, teve duração diminuta e não foi o centro do evento, mas uma intervenção breve e circunstancial, incapaz de conferir ao encontro natureza de show ou de atividade destinada à animação do público.
Apoio familiar
Para a magistrada, o protagonismo no evento foi integralmente da pré-candidata, que discursou, interagiu com voluntários e conduziu as atividades de organização da plataforma.
“A manifestação não configurou show, mas manifestação espontânea de apoio familiar. O que ocorreu foi uma manifestação de familiares: o músico, cônjuge da pré-candidata, cantou acompanhado pelos filhos do casal (um deles uma criança de pouco mais de dez anos de idade), em gesto de afeto e de apoio à esposa e mãe.”
O fato de o cantor exercer profissionalmente uma atividade artística não transforma, por si só, todo evento de que participe em espetáculo ou show, de acordo com a relatora. “Sua qualidade profissional não foi explorada como atrativo eleitoral. Prevaleceu na dimensão familiar do gesto.”
Por fim, a magistrada observou que o ato foi convocado como encontro de voluntários, promovido em ambiente fechado e com acesso condicionado a cadastramento prévio, hipótese admitida no artigo 36-A da Lei das Eleições. Manuela D’Ávila foi representada pelo advogado Lucas Lazari.
RP 0601131-59.2026.6.21.0000
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