A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou o objeto da contribuição prevista no artigo 149-A da Constituição, que passou a alcançar, além do custeio da iluminação pública, sua expansão e manutenção, a melhoria e os sistemas de monitoramento e segurança e preservação de logradouros públicos. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 227/2026, inseriu no Código Tributário Nacional um dispositivo que decompõe a contribuição em dois blocos: o do serviço de iluminação pública propriamente dito, que abrange a aquisição, a implantação, a expansão, a operação e o desenvolvimento dos ativos correspondentes; e o do monitoramento urbano, de escopo ainda mais amplo, que alcança desde os meios de transmissão da informação até centros integrados de operação e controle.
Governo FederalEsse rearranjo normativo reconfigura as possibilidades de financiamento em torno das iniciativas de cidades inteligentes no Brasil. Se antes da Emenda Constitucional nº 132, e mesmo no período imediatamente subsequente a ela, restava dúvidas sobre a adequada aplicação de recursos excedentes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) por parte dos municípios que haviam modernizado seus parques de iluminação, a nova disciplina normativa da contribuição oferece um guia para as atividades de interesse público a serem custeadas com esses valores.
Tal contexto também traz suas repercussões sobre os contratos de parceria público-privada voltados tanto à operação eficiente da iluminação pública como à inclusão de soluções de cidades inteligentes sobre a infraestrutura municipal, permitindo novas possibilidades de escopo e configuração contratual.
Em primeiro lugar, há um significativo adicional de segurança jurídica para otimização das PPPs de iluminação pública vigentes. Assim, nos contratos maduros em que o objeto se encerra na modernização, operação e manutenção do parque de iluminação pública em municípios onde a Cosip é excedentária, abre-se uma janela de oportunidade para inclusão de novas soluções de cidades inteligentes ao escopo operacional do parceiro privado. Naturalmente, além da viabilidade orçamentária a ser disponibilizada pelo excedente da Cosip, a implementação desse tipo de arranjo depende da capacidade do concessionário para executar a solução de interesse público pretendida pelo município contratante.
Outro modelo interessante que a reforma da Cosip permite é a PPP para operação de soluções tecnológicas em municípios que já modernizaram seus parques de iluminação por outros meios, sem a contratação de parceria público-privada. Neste caso, o parceiro privado assume a operação e manutenção do parque já modernizado, além de fornecer e operar as soluções digitais que sobre ele se acoplam. Trata-se, portanto, de arranjo que dispensaria investimento de modernização luminotécnica, que já foi realizado, e concentra seu objeto contratual camada tecnológica, com prazos alinhados à vida útil dos equipamentos já instalados e volume de investimento inferior aos das concessões tradicionais de iluminação.
SpaccaAlém disso, a reforma da Cosip permite que este recurso seja destinado a parcerias público-privadas destinadas exclusivamente às soluções de cidade inteligente, sem operação privada da iluminação pública. Nas localidades que houver arrecadação superavitária da Cosip com o parque de iluminação já modernizado, é possível estruturar parcerias especificamente dedicadas, por exemplo, à implantação de videomonitoramento, redes de fibra óptica, semáforos inteligentes e conectividade pública tendo a contribuição como fonte de custeio.
Esse modelo, inclusive, é possível tanto para as situações em que o parque de iluminação foi modernizado por meio de PPP, mas o parceiro privado não possui expertise técnica para operação das soluções de cidade inteligente, como para os contextos em que a modernização foi viabilizada por meio de outros tipos contratuais e o município não pretende terceirizar a manutenção e operação da iluminação pública.
É importante a ressalva, contudo, de que em todos esses arranjos não deve ser relativizada a premissa de que a Cosip há que ser destinada, prioritariamente, aos serviços de iluminação pública. A iluminação urbana de ruas, praças e logradouros públicos é infraestrutura indispensável à satisfação de diversos direitos fundamentais, tais como trabalho, educação e lazer, e à promoção do desenvolvimento local ao favorecer o desenvolvimento da economia noturna.
Diante disso, em qualquer um dos novos modelos proporcionados pela reforma funcional da contribuição, é o excedente da arrecadação que deverá custear as novas soluções de cidades inteligentes. É oportuno realçar, por outro lado, que a ausência deste excedente não inviabiliza parcerias que carreguem estas soluções em seu objeto, desde que o município lhes afete outras receitas de que disponha e que sejam aptas para tanto.
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