São válidos os dispositivos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, que conferem ao MP o poder de requisitar a órgãos da administração pública informações, documentos, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais necessários ao desempenho de suas funções. Isso porque o exercício das atividades atribuídas ao órgão pela Constituição pode exigir conhecimentos técnicos que não estão disponíveis na estrutura interna da instituição.
Antonio Augusto/STFCom esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tentativa de restringir as prerrogativas previstas nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Orgânica do MPU. O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.982, proposta pelo governo de Santa Catarina, e foi encerrado na sessão desta quinta-feira (3/9).
A discussão envolvia o alcance do poder de requisição do Ministério Público diante da autonomia administrativa dos estados. O governo catarinense sustentava que a Constituição autoriza expressamente o MP a requisitar informações e documentos, mas não permite impor aos governos estaduais a produção de perícias ou a disponibilização temporária de servidores e recursos materiais.
A controvérsia teve início com requisições feitas pelo Ministério Público Federal ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina. Na ação, o estado argumentou que a cessão compulsória de pessoal e estrutura poderia interferir em sua organização administrativa e prejudicar a prestação dos serviços atribuídos aos próprios órgãos públicos.
Votos de Fux e Fachin
Na sessão desta quinta, votaram os ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Fux se posicionou pela validade das duas prerrogativas questionadas e, no mérito, acompanhou a corrente que defendia a rejeição integral da ação.
Para o magistrado, a Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público um conjunto amplo de atribuições, cujo exercício pode exigir conhecimentos técnicos que não estão disponíveis na própria instituição. Nesse contexto, a possibilidade de recorrer temporariamente a servidores e recursos de outros órgãos públicos funciona como instrumento para o cumprimento dessas funções.
O ministro também diferenciou a requisição de serviços temporários da transferência permanente de pessoal. A norma prevê que os servidores sejam utilizados em tarefas específicas, o que, em sua avaliação, afasta a ideia de incorporação de quadros de outros órgãos à estrutura do Ministério Público.
Fachin, por sua vez, inicialmente entendeu que a ação não deveria ser conhecida. Vencido nesse ponto, ele também votou pela improcedência dos pedidos e, portanto, pela constitucionalidade das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do MPU.
Quanto à requisição de servidores e meios materiais, houve inicialmente empate entre a corrente que defendia a manutenção integral da norma e a que propunha uma interpretação que limitasse seu alcance. O ministro Flávio Dino, então, reajustou seu voto e aderiu à improcedência do pedido, completando seis votos pela validade integral do dispositivo questionado pelo governo catarinense.
Divergências sobre os limites
O julgamento começou em agosto e foi marcado por diferentes posições sobre os limites que deveriam ser impostos ao poder de requisição do Ministério Público.
Relator da ação, o ministro Nunes Marques reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa, mas defendeu a fixação de parâmetros. Para ele, as requisições deveriam respeitar critérios como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e proporcionalidade. O ministro Gilmar Mendes acompanhou essa posição.
O ministro André Mendonça também admitiu o poder de requisição do MP, mas ele entendeu que, no caso de serviços e servidores, a medida deveria funcionar como uma solicitação à administração, e não como uma determinação de cumprimento obrigatório.
A ministra Cármen Lúcia adotou posição semelhante em relação à disponibilização de pessoal e meios materiais. Ela considerou válida a requisição de informações, exames, perícias e documentos, mas admitiu uma negativa justificada da administração quando não houver condições de atender ao pedido sem comprometer o funcionamento do órgão público.
Já os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin entenderam, preliminarmente, que a ação nem sequer deveria ser conhecida. Alexandre e Toffoli disseram que, caso ficassem vencidos nessa questão processual, votariam pela rejeição integral dos pedidos.
Zanin também reajustou sua posição durante o julgamento. Como alternativa ao não conhecimento da ação, reconheceu a validade das requisições de informações, documentos, exames e perícias e afirmou que eventuais questionamentos sobre abusos, ilegalidade ou desproporcionalidade devem ser levados ao Judiciário, em vez de autorizarem uma recusa unilateral do destinatário.
ADI 5.982
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