O debate sobre autoria não humana ganhou, em 31 de agosto de 2026, um capítulo relevante fora do eixo Estados Unidos e União Europeia. O Registrar of Copyrights da Índia rejeitou o pedido de registro da obra A Recent Entrance to Paradise, apresentado por Stephen Thaler com fundamento na alegada autoria autônoma do sistema Dabus (Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience). A decisão, proferida no Diário nº 9356/2022-CO/A, encerra administrativamente disputa que se arrastava desde 2022 e que já havia motivado mandado de segurança perante a Delhi High Court, determinando a conclusão do exame em oito semanas [1].
MagnificO caso indiano interessa particularmente porque, diferentemente da linha norte-americana já examinada nesta coluna a propósito do próprio Thaler perante o United States Copyright Office [2], a legislação indiana contempla, desde 1994, categoria expressa para obras geradas por computador. Essa diferença reposiciona inteiramente o debate.
O pedido, protocolado em 2022, identificava o Dabus como autor enquanto Thaler como titular dos direitos patrimoniais. Já em carta de exigência de 2023, a Copyright Office apontou a incompatibilidade entre essa qualificação e a exigência de pessoa reconhecida em lei como autora. Após sucessivas manifestações e audiências realizadas entre abril e junho de 2026, com participação de amicus curiae designada pelo próprio Registrar, Thaler recusou-se a emendar a petição para indicar-se como autor, mantendo o Dabus nessa posição. Diante da recusa, o pedido foi indeferido, não pela impossibilidade de proteção à obra gerada por IA, mas pela incoerência da própria petição, que atribuía autoria ao sistema e titularidade patrimonial ao ser humano, sem base estatutária para essa cisão.
Vale precisar o histórico processual. A única manifestação judicial anterior, no caso indiano, foi o mandado de segurança julgado pela Delhi High Court em 9 de abril de 2026, que tratou exclusivamente da mora administrativa da Copyright Office, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da autoria por IA. A ordem do Registrar de 31 de agosto de 2026 é, portanto, a primeira e única decisão de mérito proferida no caso, sujeita a recurso perante a divisão de propriedade intelectual da própria Delhi High Court, nos termos do artigo 72 da Copyright Act, na redação que substituiu o extinto Intellectual Property Appellate Board em 2021 [3].
Convém também situar o alcance da decisão. Tanto na Índia quanto no Brasil, o registro tem natureza declaratória, e não constitutiva: a seção 45 da Copyright Act emprega o verbo “may” [4], tornando o registro facultativo, tal como o artigo 18 da Lei nº 9.610/1998 dispensa qualquer formalidade para que a proteção autoral exista. O indeferimento do pedido de Thaler não fecha, portanto, a porta à proteção de obras assistidas por inteligência artificial no direito indiano; rejeita apenas a estrutura específica da petição, que atribuía autoria ao sistema [5].
A seção 2(d) (vi) do Copyright Act, 1957, incluída pela Emenda de 1994, define como autor da obra literária, dramática, musical ou artística “gerada por computador” a “pessoa que causa a obra a ser criada”. A norma nunca havia sido aplicada, antes deste caso, a um sistema de inteligência artificial generativa autônoma [6].
Registrar decidiu controvérsia em quatro etapas
Primeiro, reconheceu que a obra satisfaz o requisito de originalidade da seção 13, dissociando expressamente o exame de originalidade do exame de autoria: a geração por rede neural, por si só, não retira da obra o grau mínimo de criatividade exigido pela Suprema Corte indiana em Eastern Book Co. v. D.B. Modak. Segundo, afastou o Dabus da condição de autor, por não ser pessoa reconhecida em lei, capaz de deter e transmitir direitos. Terceiro, aplicando o teste do “mastermind” ou “causa efetiva”, extraído de precedentes estrangeiros como Burrow-Giles Lithographic Co. v. Sarony e Aalmuhammed v. Lee, mencionados apenas como subsídio interpretativo e não como precedente vinculante, concluiu que o próprio Thaler, e não o DABUS, foi quem causou a criação da obra, por tê-la concebido, configurado, treinado e alimentado com fotografias e descrições próprias. Quarto, ainda assim, indeferiu o pedido, porque a titularidade da obra, disciplinada pelas seções 17 a 19, não pode migrar de um “autor” incapaz de deter direitos para o requerente sem cessão válida, e o requerente recusou-se a corrigir a petição nesse sentido [7].
SpaccaA decisão judicial fecha com advertência expressa: reconhecer personalidade jurídica ou autoria a sistemas autônomos de inteligência artificial é prerrogativa exclusiva do Parlamento, não dá reinterpretação administrativa. A ressalva devolve ao Legislativo, e não ao Judiciário ou à autarquia registral, a definição do estatuto jurídico da criação por IA [8].
No plano do direito internacional, a Índia, assim como o Brasil, integra a Organização Mundial da Propriedade Intelectual desde 1975, é membro da União de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas desde 1928 e aderiu ao Acordo Trips ao ingressar na Organização Mundial do Comércio, em 1995. Em 2018, o país ainda depositou os instrumentos de adesão ao Tratado da Ompi sobre Direito de Autor e ao Tratado da Ompi sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas. Nenhum desses instrumentos, contudo, disciplina a autoria de obras produzidas por sistemas autônomos de inteligência artificial, fenômeno posterior à arquitetura desses tratados. O vazio normativo internacional explica por que o Registrar, ao decidir o caso Dabus, recorreu a precedentes estrangeiros de valor apenas persuasivo, e não a qualquer obrigação convencional vinculante [9].
A comparação legislativa com o Brasil revela assimetrias em dois planos. No plano constitucional, a Constituição indiana de 1950 não contém dispositivo equivalente ao artigo 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição brasileira, que assegura ao autor direito exclusivo sobre a obra e protege a reprodução de participações individuais. A propriedade intelectual, na Índia, decorre inteiramente de legislação ordinária; a própria propriedade, desde a 44ª Emenda de 1978, deixou de ser direito fundamental para tornar-se direito constitucional ordinário, tutelado pelo artigo 300-A [10]. O Brasil, ao contrário, insere o direito autoral no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º, ao lado da dignidade da pessoa humana, fundamento da República nos termos do artigo 1º, III. Paradoxalmente, é a Índia, com matriz constitucional mais modesta em matéria de personalidade e propriedade intelectual, que dispõe de solução legislativa mais sofisticada para a autoria de obras geradas por computador, enquanto o Brasil, com matriz constitucional mais protetiva, carece de qualquer previsão infraconstitucional equivalente [11].
A reserva ao Parlamento, mencionada pelo Registrar, merece um esclarecimento de teoria constitucional comparada. Desde Kesavananda Bharati v. State of Kerala, julgado em 1973 por maioria apertada de sete votos a seis, a Suprema Corte indiana consagrou a doutrina da estrutura básica: o Congresso pode emendar qualquer dispositivo constitucional, inclusive direitos fundamentais, mas não pode destruir os elementos essenciais da Constituição, entre eles a separação de poderes e a dignidade do indivíduo. Uma eventual lei que atribuísse autoria ou personalidade jurídica a sistemas de inteligência artificial, portanto, não escaparia inteiramente ao controle da Suprema Corte, mesmo que aprovada pelo Parlamento nos termos sugeridos pelo próprio Registrar [12].
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.610/1998 não contempla a hipótese de obra gerada por computador. O artigo 11 define o autor como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, sem qualquer variante para produção assistida ou autônoma por sistemas computacionais [13]. Submetido o caso Dabus à Diretoria de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, o exame provavelmente sequer alcançaria o teste do “mastermind” desenvolvido pelo Registrar indiano: a ausência de categoria legal aplicável levaria a indeferimento anterior, por incompatibilidade formal com o artigo 11, e não a uma análise da cadeia causal entre o programador e a obra. Nesse ponto específico, o Brasil converge com a linha norte-americana do próprio caso Thaler perante o U.S. Copyright Office e a Corte Distrital de Columbia, ambas fundadas na exigência peremptória de autoria humana imediata, sem qualquer categoria residual para a obra gerada por computador [14].
Quanto ao padrão de originalidade em si, a comparação favorece o intérprete brasileiro
A Lei nº 9.610/1998, no artigo 7º, caput, também não define “originalidade”, mas a doutrina nacional trabalha, de longa data, com a exigência de um grau mínimo de criatividade, e não de novidade ou ineditismo [15], aproximando-se do padrão fixado pela Suprema Corte indiana em Eastern Book Co. v. D.B. Modak. Resolvido o problema da autoria, portanto, o exame de originalidade não representaria obstáculo adicional à proteção de obras produzidas com auxílio de inteligência artificial no Brasil.
A novidade jurídica da decisão indiana está exatamente no ponto de fuga entre originalidade e autoria. Ao separar os dois exames, o Registrar evitou a solução binária adotada pelos Estados Unidos e, tacitamente, pelo Brasil, na qual a ausência de autor humano imediato equivale à ausência de proteção. A Índia reconhece que a obra é original, ainda que produzida sem escolha estética humana da forma final, e desloca o problema para a identificação de qual pessoa, entre as envolvidas na cadeia de produção, “causou” a criação. Trata-se de solução emprestada, na estrutura, do modelo do Copyright, Designs and Patents Act britânico de 1988, mas até então nunca submetida ao teste concreto de um sistema de inteligência artificial generativa por uma autoridade registral.
O Projeto de Lei nº 2.338/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados, permanece silente sobre autoria de obras geradas por inteligência artificial. A experiência indiana sugere caminho intermediário à disposição do legislador brasileiro: atribuir autoria à pessoa que, comprovadamente, causou a criação da obra por meio de IA, preservando a exigência de autoria humana sem excluir, de plano, a proteção de obras produzidas com auxílio de sistemas autônomos. A alternativa evita tanto a fantasia da personalidade jurídica de máquinas, expressamente afastada pelo Registrar indiano, quanto a rigidez binária que hoje aproxima Brasil e Estados Unidos mais do que seria desejável diante da velocidade com que a tecnologia avança [16].
[1] ÍNDIA. Copyright Office. Diary No. 9356/2022-CO/A. Registrar of Copyrights, Prof. Dr. Unnat P. Pandit. Ordem de 31 ago. 2026; DELHI HIGH COURT. Stephen Thaler v. Union of India, W.P.(C)-IPD 15/2026, decisão de 9 abr. 2026. Disponível aqui
[2] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva; BAUM DA SILVA, Cristina. Autoria humana e IA: o caso Thaler e os limites do direito autoral. ConJur, 23 mar. 2026. Disponível aqui.
[3]ÍNDIA. The Copyright Act, 1957 (Act No. 14 of 1957), atualizado até 15 jun. 2026, seção 72, na redação dada pela Tribunals Reforms (Rationalisation and Conditions of Service) Ordinance, 2021, que extinguiu o Intellectual Property Appellate Board. Disponível aqui.
[5]ÍNDIA. The Copyright Act, 1957, seção 45; BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 18. Disponível aqui; aqui.
[6]ÍNDIA. The Copyright Act, 1957 (Act No. 14 of 1957), atualizado até 15 jun. 2026, seção 2(d)(vi) e seção 13. Disponível aqui.
[7] ÍNDIA. The Copyright Act, 1957, seções 17 a 19; THE COPYRIGHT RULES, 2013, regra 70. Disponível aqui.
[8] ÍNDIA. Copyright Office. Diary No. 9356/2022-CO/A, ordem citada, item 189, “vi”.
[9] WIPO. India Country Profile. Disponível aqui. Notification No. WCT/87, Accession by the Republic of India. Disponível aqui.
[10] ÍNDIA. Constitution of India, art. 300-A, incluído pela Constitution (Forty-fourth Amendment) Act, 1978. Disponível aqui. 2026.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXVII e XXVIII, e art. 1º, III. Disponível aqui.
[12] ROBALINHO, Ana Beatriz. Reflexões sobre a Doutrina da Estrutura Básica indiana. JOTA, 6 jul. 2024. Disponível aqui.
[13] BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 11. Disponível aqui.
[14] UNITED STATES. District Court for the District of Columbia. Thaler v. Perlmutter. Case 1:22-cv-01564-BAH, decisão de 18 ago. 2023.
[15] BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, caput.
[16] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Disponível aqui.
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