O cometimento de ofensas de cunho homofóbico contra militar em formatura solene atrai a competência da Justiça Militar para julgar todos os réus, inclusive civis ou militares da reserva.
Com base nesse entendimento, o plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, receber uma denúncia de homofobia oferecida contra dez acusados de ofender um militar da Aeronáutica. O STM concluiu que a Justiça Militar tem competência para tratar de todos os réus, sejam eles militares da ativa ou não.
Sgt Müller Marin / FABO caso ocorreu em agosto de 2024, na formatura de conclusão de um estágio de Polícia da Aeronáutica. Após a cerimônia solene, na qual familiares e o esposo de um cabo participaram da entrega do braçal e do brevê, o militar publicou fotografias ao lado de seu companheiro em sua conta pessoal em uma rede social.
As imagens foram capturadas e compartilhadas por colegas em grupos de mensagens de aplicativo formados por militares e ex-militares, acompanhadas de deboches, ofensas pejorativas e termos homofóbicos.
O episódio causou forte abalo emocional na vítima, que precisou receber atendimento médico no Hospital de Força Aérea de Brasília. O caso chegou ao conhecimento do Comando do Esquadrão de Pessoal da Base Aérea de Brasília, depois que colegas de farda demonstraram indignação com as agressões.
Conflito de competência
A denúncia foi formulada pelo Ministério Público M com base no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, que tipifica o crime de injúria racial. A aplicação do dispositivo aos casos de homofobia decorre de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), que equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo, com posteriores repercussões na Lei 14.532/2023.
Em primeira instância, o juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar rejeitou parcialmente a acusação. O magistrado entendeu que a denúncia só poderia ser recebida em relação aos denunciados que eram militares da ativa e rejeitou-a quanto aos que já haviam deixado o serviço ativo.
Para o julgador, a condição de militar da ativa do autor das ofensas seria elemento indispensável ao tipo penal e não poderia ser comunicada aos demais coautores civis ou ex-militares, sustentando que as condutas não se enquadrariam no artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar.
O MPM recorreu ao STM alegando que, embora a homofobia esteja prevista na legislação penal comum, ela assume natureza de crime militar por extensão quando cometida nas circunstâncias do Código Penal Militar. Também argumentou que a condição de militar da ativa da vítima comunica-se aos coautores civis por força do artigo 53, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar.
Por sua vez, as defesas dos acusados pediram a manutenção da rejeição parcial da denúncia. Elas argumentaram a incompetência da JMU para julgar os civis, a impossibilidade de comunicação da condição de militar da ativa e a inexistência de vínculo subjetivo entre os denunciados, alegando que as participações foram individualizadas e algumas se limitavam a meras interações neutras ou risadas nos grupos de mensagens.
Ofensa institucional
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, acolheu a pretensão do órgão acusador para receber integralmente a denúncia. O magistrado explicou que a formatura militar não constitui mera reunião festiva de pessoas, mas sim um ato solene e funcional de natureza militar regido por regulamentos próprios.
O relator destacou que qualquer agressão dirigida a um militar nessa condição atinge de forma reflexa e direta a própria instituição que ele representa, o que amolda a conduta de civis e ex-militares à hipótese de crime militar prevista no artigo 9º, inciso III, alínea “c”, do Código Penal Militar.
“A formatura militar para fins de aplicação do direito penal castrense não constitui mera reunião festiva de pessoas mas sim um ato solene e funcional de natureza militar regido por regulamentos próprios onde a tropa se apresenta de forma ordenada sob o comando superior representando a extensão máxima da disciplina e da prontidão das suas armadas qualquer atentado ou ofensa dirigida a um militar que se encontra nessa condição funcional e solene constitui uma agressão reflexa e direta à própria instituição militar que ele representa”, avaliou o ministro.
O ministro ressaltou que a competência penal da Justiça Militar da União (JMU) não se limita aos membros das Forças Armadas, estendendo-se a civis que cometem crimes militares impropriamente militares nas hipóteses previstas na legislação penal de regência.
“A decisão recorrida ao afastar a competência da JMU desconsiderou a especialidade da norma penal militar e a natureza do bem jurídico que visa resguardar a dignidade da função militar e a autoridade que sustenta as forças armadas”, concluiu.
Recurso em Sentido Estrito 7000201-69.2026.7.00.0000
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