A tributação das transferências financeiras feitas por trusts constituídos no exterior tornou-se, nos últimos anos, um dos temas mais controvertidos do Direito Tributário Internacional brasileiro. A controvérsia ganhou especial importância com a crescente utilização dessas estruturas por pessoas físicas residentes no Brasil.
A Receita Federal vem sustentando, em determinadas autuações, que valores recebidos por beneficiários de trusts constituídos no exterior configurariam, em sua integralidade, rendimentos provenientes de fonte situada no exterior, submetendo-se ao recolhimento mensal obrigatório, e posteriormente ao ajuste anual pela tabela progressiva do IRPF.
O fundamento invocado para essa conclusão é a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 31 de março de 2020. O problema, contudo, é que esse ato não examinou uma situação genérica de resgate de capital de trust. A consulta partiu da informação prestada pela consulente, segundo a qual os valores recebidos seriam rendimentos provenientes do exterior.
A diferença não é meramente semântica. Em matéria de imposto sobre a renda, a natureza econômica e jurídica do ingresso é determinante para a definição da incidência tributária.
Um trust pode gerar rendimentos. Seus ativos podem produzir juros, dividendos, aluguéis e outras espécies de frutos. Mas o trustee também pode entregar ao beneficiário parcelas do próprio patrimônio que integra o trust. Nesse último caso, não há, necessariamente, qualquer geração de riqueza nova, mas mera transferência de capital.
SpaccaEssa questão foi enfrentada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no Acórdão nº 2401-012.534, de 8 de abril de 2026. A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, por unanimidade, cancelou autuação que havia submetido à tabela progressiva a integralidade de valores resgatados de trust constituído no exterior.
O precedente é relevante porque coloca a discussão em seu devido plano: antes de definir a alíquota ou o regime de tributação, é indispensável determinar se o valor recebido representa uma transferência de renda ou de capital.
Estrutura jurídica do trust e a distinção entre corpus e frutos
O trust é instituto característico dos sistemas de common law. Em sua configuração clássica, o settlor, ou instituidor, transfere determinados bens a um trustee, que passa a administrá-los segundo as disposições estabelecidas no instrumento constitutivo e em benefício de terceiros, denominados beneficiaries.
A estrutura envolve, portanto, três posições jurídicas fundamentais. O settlor estabelece o trust e transfere os bens. O trustee assume a titularidade jurídica e a administração do patrimônio, submetendo-se aos deveres fiduciários aplicáveis. O beneficiário é aquele em favor de quem o patrimônio é administrado e para quem poderão ser realizadas distribuições, de acordo com os termos da estrutura.
O beneficiário não necessariamente possui um direito atual e exigível sobre todos os ativos. Dependendo das disposições do instrumento, a distribuição pode estar sujeita à discricionariedade do trustee, que deverá atuar dentro dos limites estabelecidos pelo trust e pelos deveres fiduciários que lhe são impostos.
Essa estrutura apresenta dificuldades de qualificação nos sistemas de civil law como o brasileiro. O trust pressupõe, em sua concepção tradicional, a coexistência de diferentes dimensões jurídicas relacionadas à propriedade: o legal title, atribuído ao trustee, e o equitable title, associado aos direitos e interesses dos beneficiários.
O Direito brasileiro não contempla essa estrutura de propriedade dual nos mesmos termos. Nossos direitos reais estão submetidos ao princípio da tipicidade e não reproduzem a divisão característica do common law.
Isso, porém, não significa que o trust constituído no exterior seja juridicamente inexistente para fins tributários brasileiros. O negócio jurídico é constituído segundo a legislação estrangeira aplicável e deve ser considerado pelo ordenamento brasileiro de acordo com sua realidade jurídica concreta.
A ausência de disciplina específica não autoriza a criação, por analogia, de uma ficção segundo a qual todo valor entregue pelo trustee constituiria rendimento pago por uma pessoa jurídica ou por uma suposta fonte pagadora denominada trust.
A questão torna-se particularmente clara quando se observa que o patrimônio do trust normalmente compreende duas realidades econômicas distintas.
De um lado está o corpus, também denominado principal ou trust fund. Trata-se do patrimônio originalmente afetado pelo settlor, acrescido dos aportes posteriormente realizados.
De outro lado estão os frutos produzidos por esse patrimônio. São os juros, dividendos, aluguéis, rendimentos financeiros e demais resultados econômicos decorrentes da exploração ou aplicação dos ativos integrantes da estrutura.
Essa distinção é inerente ao funcionamento do trust e costuma estar expressamente refletida no respectivo instrumento constitutivo.
Do ponto de vista tributário, a consequência é igualmente importante: receber rendimento não é a mesma coisa que receber capital.
Quando o beneficiário recebe um dividendo produzido por uma participação societária integrante do trust, há uma riqueza nova. Quando recebe juros produzidos por uma aplicação financeira, igualmente existe acréscimo patrimonial.
Quando, entretanto, recebe parte do principal anteriormente aportado, o fenômeno é distinto. O capital que sai da estrutura faz parte do patrimônio econômico que anteriormente ingressou nela, ainda que sua forma tenha sido alterada ao longo do tempo.
Limites da Solução de Consulta Cosit nº 41/2020
A Solução de Consulta Cosit nº 41/2020 merece exame cuidadoso porque seu conteúdo vem sendo utilizado, em determinadas autuações, com alcance maior do que aquele que efetivamente possui.
A consulta em questão envolvia beneficiária de trust que, após o falecimento do marido, passou a receber periodicamente valores por ela qualificados como rendimentos provenientes do exterior.
Perguntando ao Fisco se o recebimento configuraria fato gerador do imposto sobre a renda a resposta foi afirmativa. Considerando as premissas apresentadas, a Cosit concluiu corretamente que, em se tratando de rendimentos recebidos do exterior por residente no Brasil, eles estariam sujeitos à tributação mensal e ao ajuste anual.
O problema surge quando essa conclusão é transformada em uma regra geral, segundo a qual qualquer valor entregue por um trust seria necessariamente rendimento.
A própria solução de consulta não realizou exame aprofundado das características do trust envolvido, de seu conteúdo, de sua finalidade ou das condições específicas estabelecidas no respectivo instrumento. Tampouco enfrentou situação de resgate de capital, revogação parcial ou restituição do principal.
A vinculação administrativa deve observar os estritos limites da hipótese concreta examinada. Uma solução de consulta não pode ser utilizada para afirmar uma premissa que não foi objeto de análise.
Capital não é renda: papel do art. 43 do CTN
O ponto central da controvérsia encontra-se no conceito de renda.
O artigo 43 do CTN estabelece como fato gerador do imposto a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na definição anterior.
A norma exige, portanto, a existência de acréscimo patrimonial.
Esse elemento é fundamental. Nem todo ingresso financeiro representa renda. A devolução de um empréstimo ao credor não é renda. A restituição de um depósito não é renda. O resgate do principal de uma aplicação financeira não é renda. A devolução de capital também não é rendimento.
Em todos esses casos, existem fluxos financeiros que correspondem a transferências de capital e não de renda, por não envolverem aquisição de riqueza nova.
A tributação pelo imposto sobre a renda pressupõe, precisamente, que o patrimônio do contribuinte tenha experimentado acréscimo correspondente à riqueza nova obtida.
Assim, se o beneficiário recebe juros, dividendos, aluguéis ou outros frutos produzidos pelos ativos integrantes da estrutura, pode existir renda tributável.
Se, ao contrário, recebe parcela do capital anteriormente aportado, não existe acréscimo patrimonial. O patrimônio está sendo deslocado, restituído ou realizado, mas não necessariamente aumentado.
Necessidade de discriminação no lançamento tributário
Nos termos do artigo 142 do CTN, compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo.
A determinação da matéria tributável não pode ser feita por presunção quando a própria estrutura econômica demonstra a existência de diferentes categorias de valores.
Se um resgate de trust pode compreender simultaneamente capital e rendimentos, a fiscalização deve identificar a composição do montante recebido.
A exigência de discriminação é consequência direta do princípio da legalidade tributária e da própria estrutura da hipótese de incidência.
A situação é ainda mais evidente quando o contribuinte possuir documentação indicando que o valor resgatado corresponde ao capital do trust.
Se a escritura de revogação ou o instrumento de distribuição determina que os valores sejam debitados prioritariamente do capital, essa informação não pode ser ignorada pela fiscalização.
O que não parece juridicamente admissível é simplesmente presumir que 100% do valor recebido seja rendimento.
Precedente do Carf
Foi nesse contexto que o Acórdão nº 2401-012.534, de 8 de abril de 2026, adquiriu especial relevância.
No caso analisado pelo Carf, a contribuinte havia aderido ao Rerct em 2016 e declarado os direitos decorrentes de sua condição de beneficiária da totalidade do patrimônio de trust constituído no exterior.
Os direitos foram regularizados mediante o pagamento dos tributos previstos na legislação específica e passaram a integrar as declarações de bens e direitos da contribuinte. Posteriormente, também foram declarados aportes realizados no patrimônio do trust.
Em 2021, houve revogação parcial da estrutura, com liberação de parcela do patrimônio. O instrumento correspondente indicava que os ativos deveriam ser debitados preferencialmente do capital do trust e, apenas subsidiariamente, de seus rendimentos.
A contribuinte tratou apurou ganho de capital, tributando a variação cambial positiva verificada entre o custo de aquisição e a realização do ativo.
A fiscalização, entretanto, entendeu que a totalidade dos valores constituiria rendimento recebido de fonte situada no exterior, submetendo-os ao carnê-leão e à tabela progressiva.
O Carf, por unanimidade, cancelou a exigência.
A decisão reconheceu que o trust não é pessoa jurídica nem possui personalidade própria e que o trustee não paga rendimentos de sua titularidade ao beneficiário. O que existe é o repasse de patrimônio e/ou dos frutos produzidos pelo patrimônio administrado.
O ponto decisivo foi a ausência de discriminação entre essas duas categorias.
O colegiado concluiu que, diante da documentação existente, não seria possível presumir que todo o valor resgatado correspondesse a rendimentos. Se parte do montante correspondia ao capital anteriormente aportado e declarado, a tributação deveria considerar essa circunstância.
O lançamento, ao tratar integralmente o resgate como rendimento, não teria observado os requisitos necessários à determinação precisa da matéria tributável.
A importância do precedente ultrapassa o caso concreto. O Carf reconheceu uma premissa que deveria ser elementar em qualquer discussão sobre imposto sobre a renda: a tributação deve decorrer da natureza jurídica e econômica da riqueza efetivamente adquirida, e não da simples movimentação financeira que lhe dá expressão.
Conclusão
A tributação dos valores recebidos por residentes no Brasil em razão de trusts constituídos no exterior não pode ser solucionada a partir de uma premissa puramente financeira: a de que todo valor transferido pelo trustee constitui rendimento.
O trust é estrutura destinada à administração de patrimônio. Em seu âmbito podem coexistir capital e frutos, e a distribuição ao beneficiário pode compreender uma ou ambas as categorias.
Os frutos produzidos pelo patrimônio — juros, dividendos, aluguéis, rendimentos financeiros e outros resultados econômicos — podem representar riqueza nova e, conforme sua natureza, sujeitar-se à tributação.
O capital, por outro lado, não se converte em renda apenas porque foi transferido de uma conta vinculada ao trust para uma conta do beneficiário. A devolução do principal representa restituição ou realização de patrimônio preexistente. Eventual ganho de capital decorrente da valorização do ativo constitui fenômeno distinto e deve receber o tratamento tributário que lhe corresponda.
Essa conclusão decorre diretamente do artigo 43 do CTN. O imposto sobre a renda só pode incidir sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que representem acréscimo patrimonial.
A Solução de Consulta Cosit nº 41/2020 não altera essa premissa. O ato administrativo examinou situação na qual os valores haviam sido apresentados pela própria consulente como rendimentos provenientes do exterior. Não houve, naquela consulta, análise geral das características de um trust nem exame de hipótese específica de resgate de capital.
O Acórdão nº 2401-012.534 do Carf merece, nesse sentido, ser valorizado. Ao cancelar lançamento que tributara indistintamente a integralidade do valor resgatado, o colegiado recolocou a controvérsia no lugar correto: o da identificação da matéria tributável.
A decisão também demonstra que o problema não está na existência do trust nem na utilização de estruturas fiduciárias no exterior. O ponto é outro: a administração tributária deve aplicar as normas aos fatos efetivamente ocorridos, respeitando os conceitos fundamentais que estruturam o imposto sobre a renda.
A questão central é, pois, simples: antes de tributar o valor recebido de um trust, é preciso saber o que, efetivamente, foi recebido.
Se foi renda, a incidência tributária deve ser examinada. Se foi capital, não há renda simplesmente porque houve transferência. Se houve valorização do patrimônio, deve-se investigar a eventual existência de ganho de capital. E se a operação correspondeu a transmissão gratuita, devem ser observadas as regras próprias dessa modalidade de aquisição patrimonial.
Essa premissa, que decorre do próprio conceito constitucional e legal de renda, é suficiente para afastar a equiparação automática entre resgate de capital e rendimento e constitui a principal contribuição do recente precedente do Carf para o debate sobre a tributação dos trusts no Brasil.
*com a colaboração de Eduardo Muniz, Sócio de Brigagão, Duque Estrada Advogados
O post Carf e tributação dos trusts: distinção entre capital e rendimentos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.