Liberdade provisória suspende a contagem da pena; não a apaga

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.266.131, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, e registrou a controvérsia como Tema 1.457 [1]. A pergunta submetida a julgamento: quando a prisão é descontínua, a data-base para a progressão de regime deve corresponder à primeira prisão ou ao retorno ao cárcere para o cumprimento definitivo da pena?

pessoa abrindo livro; algemas sobre mesaFreepik
Regra de cálculo de progressão de regime

O que se decide ali não é apenas um caso. É a regra de cálculo que passará a reger todas as progressões de regime em que houver prisão cautelar seguida de soltura e de posterior prisão definitiva para cumprimento da pena. A 3ª Seção decidiu, por unanimidade, não suspender a tramitação dos demais processos sobre a matéria. Até a fixação da tese, cada juízo segue calculando à sua maneira.

No caso afetado, o sentenciado foi preso preventivamente em 31 de outubro de 2016, obteve liberdade provisória em 1º de julho de 2020 e voltou ao cárcere em 30 de agosto de 2024. O tribunal de origem fixou a data-base da progressão de regime na primeira prisão. O Ministério Público da Bahia sustenta que a decisão violou os artigos 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal, porque computou como pena efetivamente cumprida o período em que o réu esteve solto.

O Ministério Público tem razão. Os quatro anos e dois meses em que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade não são pena cumprida, e nenhuma operação de cálculo pode convertê-los nisso. O equívoco não está nesta afirmação, está na conclusão de que, para afastar esse cômputo indevido, seja preciso deslocar a data-base para a última prisão. O problema não está no marco. Está na forma de contar.

O que é a data-base

Data-base é a data a partir da qual se conta o requisito temporal exigido para a aquisição de direitos na execução penal. Dela partem as frações do artigo 112 da LEP para a progressão de regime. Sem esse marco, nenhum cálculo da progressão se completa.

Sua natureza é de direito material. A data-base não organiza o processo nem disciplina a forma dos atos: ela define quando o sentenciado adquire o direito de avançar para um regime menos gravoso, e portanto quanto tempo permanecerá privado de liberdade. Deslocá-la em um ano significa manter alguém encarcerado por mais um ano. Nenhuma norma processual produz esse efeito.

Matéria que só a lei federal disciplina

A consequência da natureza material é a reserva legal. Compete privativamente à União legislar sobre direito penal, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição, e a disciplina do marco temporal da progressão repercute diretamente na duração da pena. As hipóteses de alteração da data-base da progressão de regime, por isso, são apenas as que a lei federal estabelecer — nem mais, nem menos.

Spacca

Hoje elas estão no § 6º do artigo 112 da LEP: o cometimento de falta grave durante a execução interrompe o prazo para a progressão, com reinício da contagem sobre a pena remanescente. A prática de novo crime no curso da execução opera pela mesma via, quando reconhecida como falta grave nos termos do artigo 52 da LEP. Fora dessas duas hipóteses, a lei não autoriza o reinício da contagem.

Criar uma terceira hipótese por construção jurisprudencial inverte a competência constitucional. E a inversão se agrava quando o fato eleito como causa de reinício é o exercício de um direito. Falta grave e novo crime são ilícitos praticados pelo sentenciado durante a execução, apurados em procedimento próprio. A liberdade provisória é medida deferida pelo juiz, na fase de conhecimento, precisamente porque ausentes os requisitos da prisão preventiva. Quem se evade do estabelecimento prisional pratica falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da LEP, e tem a contagem interrompida. Quem deixa o cárcere por decisão judicial que reconheceu a desnecessidade da prisão não pode receber o mesmo tratamento no cálculo.

Execução penal integra ordenamento jurídico

A saída para o impasse está em tratar a execução penal como aquilo que ela é: parte do ordenamento jurídico nacional, e não um sistema fechado que dispensa a teoria geral do direito. Os institutos gerais de contagem de prazo se aplicam a ela, e são dois, com efeitos opostos.

A interrupção desconsidera o tempo já decorrido. Cessado o motivo interruptivo, o prazo recomeça do zero — é a lição de Cândido Rangel Dinamarco [2]. A suspensão apenas congela a contagem, que retoma do ponto em que parou quando cessa a causa suspensiva, conforme registra Humberto Theodoro Júnior [3].

Alterar a data-base, no vocabulário da execução penal, é interromper a contagem do prazo aquisitivo da progressão de regime. O prazo vem correndo, sobrevém uma das causas do § 6º do artigo 112, e a contagem recomeça do zero. A data-base é o nome que se dá ao novo marco resultante dessa interrupção.

Caso do Tema 1.457 é de suspensão

O que ocorre na prisão descontínua não é interrupção. O sentenciado é preso cautelarmente e a contagem do requisito temporal começa a correr, com o tempo de prisão provisória computado como pena cumprida por força do artigo 42 do Código Penal. Sobrevém a liberdade provisória, e a contagem para: enquanto solto, ele não cumpre pena, e o período não integra o requisito temporal. Com a prisão definitiva, a contagem retoma do ponto em que havia parado.

Nenhum fato gerador de interrupção ocorreu nesse percurso. Não houve falta grave, não houve novo crime, não houve conduta alguma do sentenciado a justificar o reinício. Aplicado o instituto adequado, o resultado se ajusta sozinho: a data-base permanece em 31 de outubro de 2016, os três anos e oito meses efetivamente cumpridos em prisão cautelar seguem contados, e os quatro anos e dois meses de liberdade ficam de fora do cálculo.

O cômputo indevido que o Ministério Público denuncia desaparece, sem que seja preciso apagar tempo de pena que o sentenciado já cumpriu. A suspensão resolve o problema inteiro. A interrupção resolve metade dele e cria outro, ao suprimir do cálculo um período em que houve encarceramento real.

Ressalva do recolhimento domiciliar noturno

Uma hipótese exige tratamento distinto. Quando a liberdade provisória vem acompanhada de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, previsto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, a liberdade é efetivamente comprimida, e a 3ª Seção já reconheceu que esse período repercute no cálculo da pena [4]. Nesse caso não há suspensão integral: o tempo de recolhimento é cumprimento de pena e deve ser computado, observadas a fiscalização idônea e as horas efetivamente cumpridas.

Como o tema deve ser decidido

O Tema 1.457 comporta uma resposta que não figura entre as duas alternativas usualmente apresentadas. A data-base permanece na primeira prisão, porque nenhuma causa legal de interrupção ocorreu, e o período de liberdade provisória suspende a contagem do requisito temporal, sem apagar o tempo de cárcere que o antecedeu.

Essa leitura preserva as duas exigências em tensão. Atende à objeção do Ministério Público, ao impedir que tempo de liberdade seja contado como pena cumprida. E respeita a reserva legal, ao não criar hipótese de interrupção que o legislador não previu. Se o STJ fixar a tese nesses termos, terá dado à controvérsia a solução mais justa e a mais conforme ao direito posto.

A pena fixada na sentença deve ser cumprida com exatidão pelo Estado, nem um dia a menos do que ela determina, nem um dia a mais do que o cálculo autoriza.

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Notas

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Recurso Especial nº 2.266.131/BA. Relator: ministro Rogerio Schietti Cruz. Acórdão de afetação publicado em 26 de junho de 2026. Tema Repetitivo 1.457.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 1. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2024, p. 390-391.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 493.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Recurso Especial nº 1.977.135/SC. Relator: ministro Joel Ilan Paciornik.

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