Violência política de gênero e quantificação prévia da indenização

A Lei nº 14.192/2021 adicionou ao Código Eleitoral o artigo 326-B para criminalizar a chamada violência política contra a mulher, conduta que atinge simultaneamente a dignidade da mulher e o equilíbrio da representação democrática. O tipo incrimina as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo, por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, à cor, à raça ou à etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o desempenho do mandato.

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Violência política de gênero

A aplicação desse dispositivo suscita questão processual de especial relevância: pode o juízo criminal fixar valor mínimo para reparação do dano moral quando a denúncia do Ministério Público Eleitoral contém pedido expresso de indenização, mas não indica a quantia pretendida? A resposta afirmativa encontra fundamento na unidade do sistema de proteção contra a violência de gênero, na função reparatória do processo penal e na razão de decidir do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça.

A tese aqui preconizada não propõe a transposição automática de todo o regime da Lei Maria da Penha para a Justiça Eleitoral. O que se objetiva é dinamizar a perspectiva do sistema de proteção da mulher vítima de violência em todos os seus espectros. Nesse sentido, a ocorrência concreta de violência dirigida à mulher, precisamente por sua condição feminina, flexibiliza a exigência de quantificação antecipada do valor da indenização por danos morais no âmbito da ação penal.

A violência política de gênero deve receber o mesmo tratamento conferido pelo STJ aos delitos cometidos em âmbito doméstico e familiar. Havendo pedido expresso de indenização, na denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, o contraditório está instaurado e a definição do valor mínimo pode ser realizada pelo juiz em caso de sentença condenatória.

Reparação mínima na sentença penal

A obrigação de reparar o dano constitui efeito da condenação, conforme o artigo 91, I, do Código Penal. Desde a Lei nº 11.719/2008, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido.

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O dispositivo aproxima, de forma adequada, as respostas penal e civil. Não se colima liquidar integralmente todas as consequências do ilícito penal, mas de formar, desde logo, título executivo quanto a uma parcela mínima, sem impedir eventual complementação no juízo cível. A providência reduz a necessidade de nova demanda e reconhece que a vítima não ocupa posição secundária no processo criminal.

A controvérsia incide sobre os pressupostos processuais dessa fixação. No REsp nº 1.986.672/SC, relativo a crime de estelionato com dano moral presumido, a 3ª Seção do STJ entendeu necessários o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na denúncia, embora dispensada instrução específica. A discussão geral foi afetada ao Tema Repetitivo 1.389, que examina a imprescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo. A pendência desse julgamento recomenda cautela, mas não elimina o precedente qualificado especificamente construído para a violência contra a mulher.

Tema 983 e suficiência do pedido expresso

Ao julgar o Tema 983, a 3ª Seção do STJ fixou a seguinte orientação: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível estabelecer valor mínimo por dano moral desde que exista pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.

Duas premissas balizam essa conclusão. A primeira é a natureza presumida (in re ipsa) do dano moral decorrente da violência de gênero. Comprovado o fato criminoso, não se exige da vítima demonstração autônoma da dor, da humilhação ou do abalo à dignidade. A segunda é a proteção efetiva do contraditório, haja vista que a existência de pedido reparatório na peça acusatória já deixa claro ao acusado, desde o início da ação penal, que a sentença poderá conter capítulo civil, e permite-lhe controverter a existência do dano, o nexo causal e os critérios de arbitramento.

A ausência de cifra não equivale à ausência de pretensão. O acusado tem perfeito conhecimento do pedido indenizatório e pode impugná-lo. Logo, a quantia mínima será fixada pelo juiz mediante fundamentação, à vista da gravidade concreta da conduta, da repercussão do ilícito e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A defesa poderá discutir tais elementos durante a instrução, nas alegações finais e no recurso.

A exigência de um número previamente indicado pode, ao contrário, produzir falsa precisão. O Ministério Público oferece a denúncia com base em elementos informativos disponíveis no início da persecução penal. A extensão concreta da ofensa e suas repercussões são fixadas com a formação da relação jurídico-processual e podem ser debatidas no curso do processo. Em matéria de dano moral presumido, a quantificação da indenização é, por natureza, operação judicial estimativa, e não resultado de cálculo aritmético apresentado pela acusação.

Identidade material entre violência doméstica e violência política de gênero

O limite textual do Tema 983 é o contexto doméstico e familiar. A sua razão de decidir (ratio decidendi) repousa na violência sofrida pela vítima em razão do gênero, na presunção do dano moral e na necessidade de tutela jurisdicional efetiva. Esses fundamentos estão igualmente presentes no crime do artigo 326-B do Código Eleitoral.

A violência política de gênero não se evidencia por simples excesso retórico em disputa eleitoral. Na verdade, é modalidade de violência que se utiliza de estereótipos, de humilhação, de constrangimento, de perseguição ou de ameaça para negar autonomia política à mulher e dificultar sua presença em espaços de poder. O dano recai sobre a honra e a dignidade da vítima, mas também produz efeito coletivo de desestímulo à participação feminina na vida pública.

Mostra-se desarrazoável a interpretação dos tribunais admitir a dispensa de quantificação quando a violência ocorre em ambiente doméstico e impor requisito formal mais gravoso quando a mesma discriminação sucede em ambiente político. O local ou a relação entre agressor e vítima altera a competência e o enquadramento jurídico, mas não desfaz a matriz comum da violência baseada em gênero.

A comparação não significa desconsiderar as particularidades do processo eleitoral. Autoriza, sim, interpretar o artigo 387, IV, do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal eleitoral, em consonância com o sistema constitucional de igualdade e com o dever estatal de prevenir, sancionar e reparar a violência contra a mulher em todas as esferas, de acordo com o artigo 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

Perspectiva de gênero e coerência do sistema protetivo

A Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário. A perspectiva de gênero não substitui a lei nem reduz garantias defensivas. Seu papel é tornar visíveis assimetrias estruturais e impedir que regras aparentemente neutras produzam barreiras desproporcionais ao exercício de direitos.

Na violência política de gênero, a neutralidade formal da exigência de quantificação prévia da indenização pretendida pode gerar proteção desigual. A vítima de violência política de gênero estaria sujeita a formalidade afastada pelo precedente qualificado destinado a enfrentar outra manifestação da mesma discriminação estrutural. A hermenêutica convencional e constitucional deve preservar o núcleo do contraditório e evitar que a mera indicação de uma cifra seja uma condição absoluta de acesso à reparação de danos.

Também a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) alcança distinções ou restrições baseadas no gênero que prejudiquem o exercício de direitos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural ou civil.

O Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão no Tema 1.412 de repercussão geral. Ao examinar a abrangência das medidas protetivas de urgência, reconheceu sua aplicação à violência de gênero mesmo fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo e incluiu, expressamente, a violência política tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral. O precedente versa sobre medidas protetivas, não sobre indenização mínima. Sua relevância para o presente debate é hermenêutica: confirma que a proteção contra a violência de gênero não pode ser confinada ao espaço doméstico.

Conclusão

O artigo 326-B do Código Eleitoral protege a mulher contra condutas discriminatórias destinadas a impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos. Quando a acusação formula pedido expresso de reparação por dano moral, a ausência de indicação do valor não deve, por si só, impedir a aplicação do artigo 387, IV, do CPP.

A razão de decidir do Tema 983 do STJ é compatível com a violência política de gênero: o dano moral decorre da própria agressão discriminatória; o pedido expresso dá ciência à defesa; e a quantificação mínima pode ser feita por decisão fundamentada, sujeita a impugnação e sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível.

A extensão proposta preserva as garantias do acusado e evita fragmentar a tutela das mulheres conforme o ambiente em que a violência se manifesta, conforme justificado nas razões de decidir do Tema 1.412 do STF. Mais do que interpretação com perspectiva de gênero, trata-se de coerência convencional e constitucional no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro: a proteção jurisdicional deve acompanhar a violência de gênero onde quer que ela ocorra, inclusive no espaço político.

 


Notas

1. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 91, I; Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, art. 387, IV.
2. STJ, Tema Repetitivo 983, REsp nº 1.643.051/MS, 3ª Seção, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28 fev. 2018.
3. STJ, REsp nº 1.986.672/SC, 3ª Seção, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 8 nov. 2023.
4. STJ, Tema Repetitivo 1.389. Questão afetada: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso com indicação do valor mínimo.
5. CNJ. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
7. STF, Tema 1.412 da repercussão geral, ARE nº 1.537.713, Tribunal Pleno, rel. min. Edson Fachin, mérito julgado em 19 ago. 2026.

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