Casos de disputa patrimonial entre um homem e uma mulher para obter a sociedade de uma empresa não competem a vara especializada de combate à violência contra a mulher. É necessário que haja uma situação concreta de violência baseada no gênero para que o caso seja tratado sob a incidência da Lei Maria da Penha.
FreepikCom esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pedido de uma mulher para obter medidas protetivas contra seu ex-marido.
A decisão determinou que o processo não tramite na vara especializada porque há falta de elementos que evidenciem a violência de gênero.
De acordo com os autos, a mulher e o ex-companheiro estão passando por um processo de dissolução de união estável e ambos eram sócios de uma empresa. A mulher tinha 50% das quotas e o homem — que era vereador e não poderia praticar atividades de comércio — tinha a outra metade por meio de um sócio interposto.
A mulher sustentou que, durante o processo de dissolução da união, foi vítima de fraude. Ela afirma que o ex-companheiro acessou a sua conta gov.br e forjou a sua assinatura eletrônica em um documento que transferiu suas cotas da empresa para o seu sócio interposto, tornando-o detentor indireto de toda a empresa.
A autora alegou que a conduta configura violência patrimonial e é situação de opressão econômica relacionada ao gênero. Ela pediu, então, medidas protetivas contra o ex-maridof para que o contrato de transferência fosse suspenso.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido das protetivas pela falta de evidências de que a situação foi uma opressão relacionada ao gênero.
A mulher recorreu, afirmando que o caso deve ser enquadrado na Lei Maria da Penha e deve ter intervenção de um juízo especializado.
Violência de gênero
O relator do caso, desembargador Linhares Camargo, não deu provimento ao recurso da mulher.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) tem a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O relator apontou que essa violência é definida em seu artigo 5º como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
No caso em análise, ele destacou que é incontroverso que ambas as partes mantiveram uma união estável, com relação íntima de afeto que atrairia a incidência do artigo 5º, inciso III da lei. É preciso demonstrar, porém, que efetivamente haja uma situação de violência doméstica para que as protetivas sejam concedidas.
No caso em análise, segundo o desembargador, embora a mulher aponte indícios de uma possível fraude, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para concluir que esse ato foi, de fato, uma opressão de gênero, e não uma disputa empresarial num contexto de divórcio litigioso.
“O fato de o agressor se valer de informações obtidas durante a união estável representa uma quebra de confiança, mas não transforma, automaticamente, a natureza do ato em violência doméstica”, afirmou.
Vara especializada
O magistrado apontou no acórdão que as medidas pleiteadas pela autora pediam a suspensão da transferência de sociedade da empresa por conta da fraude, e não uma restrição de contato com o réu. Esse tipo de providência, segundo o relator, extrapola a “competência material da vara especializada”.
O relator apontou que essa separação de competências é prevista no parágrafo 1º do artigo 14-A da Lei Maria da Penha, que exclui a competência de partilha de bens dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse entendimento também é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A 4ª Câmara votou de acordo com o relator para indeferir as medidas protetivas na esfera criminal especializada.
O desembargador assinalou, por fim, que a ação de dissolução de união estável é o meio correto para discutir a questão patrimonial. Isso não impede, porém, que a autora recorra às varas especializadas caso surjam novos elementos que evidenciem a violência de gênero.
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Processo 6038924-41.2025.8.09.0174
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