Os estados e o Distrito Federal só têm permissão para explorar loterias nos seus próprios territórios e não podem vender jogos em outras localidades. A venda em mais de um estado é de competência exclusiva da União.
Divulgação/Caixa Econômica FederalCom esse entendimento, o juiz Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, da 2ª Vara Federal da Paraíba, proibiu que a Loteria do Estado da Paraíba (Lotep) venda jogos fora do território estadual.
O juiz deferiu parcialmente uma tutela de urgência ajuizada por uma sociedade de capitalização supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados (autarquia da Administração Pública Federal).
Segundo os autos, a Lotep vendeu produtos lotéricos para todo o território nacional, extrapolando os limites do estado da Paraíba, e essas vendas impactaram negativamente o lucro dessa sociedade de capitalização, que teve uma queda de 83% na sua receita.
A empresa, que é do ramo da filantropia premiável, alegou que as vendas irregulares da Lotep causaram danos a populações vulneráveis, já que parte desse lucro perdido pagaria recursos de assistência social.
Ela pediu na tutela de urgência que a Lotep deixe de vender seus produtos fora do seu próprio estado e que a União adote medidas para exigir a geolocalização nas apostas virtuais.
“Ficção jurídica”
O magistrado apontou que o parágrafo 4º do artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018 limita a comercialização das loterias estaduais “às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”.
Isso quer dizer que essas loterias só podem vender para pessoas que estão no estado ou, mesmo que não estejam lá fisicamente nele, possuam nele um domicílio. Esse entendimento também está consolidado no Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência dos estados para terem suas próprias loterias, mas restringe o poder da venda de produtos lotéricos entre mais de um estado à União.
Na visão do juiz, outra decisão importante acerca desse tema — como foi apontado pela autora da ação — é a Ação Civil Originária 9.696/RJ do STF, de relatoria do Ministro André Mendonça.
Nesse acórdão, o Supremo consolidou o entendimento de que, quando a verificação da localização dos compradores de produtos lotéricos é substituída por uma mera declaração do apostador, cria-se uma “ficção jurídica” de territorialidade, que acaba favorecendo essa exploração interestadual irregular.
Diante disso, o magistrado reconheceu a possibilidade de haver uma incompatibilidade entre o texto do artigo 1º, § 6º, da Lei estadual nº 12.703/2023, na redação conferida pela Lei estadual nº 14.195/2025 — que permite a comercialização dos produtos lotéricos a outros estados além do estado da Paraíba —, com o artigo 22, XX, da Constituição Federal e com o artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018 — que limitam essa comercialização somente à União.
Creches e hospitais
Nos autos, a sociedade de capitalização trouxe provas de que a Lotep fez uma venda em Porto Alegre. Para o magistrado, esse indício é suficiente para, por ora, demonstrar que o controle territorial da venda não está sendo verificado corretamente. Ele afirmou que esse assunto deve ser apurado posteriormente, na fase de instrução do processo.
Quanto ao lucro do segmento de filantropia premiável, o juiz assinalou que dados da Susep indicam que a receita mensal da modalidade, que atingiu o patamar de R$ 95,3 milhões em julho de 2025, sofreu queda abrupta para aproximadamente R$ 32,7 milhões em junho de 2026.
Para o magistrado, esse fato, juntado à diminuição da arrecadação da empresa autora, demonstra que é provável que as vendas interestaduais da Lotep podem incentivar outros estados a violarem a norma federal e expandir as suas loterias, “gerando um dano sistêmico ao pacto federativo e à isonomia concorrencial em mercado regulado”.
Ele também ressaltou que esse modo de capitalização converte seus valores de resgate a hospitais de câncer, APAEs e creches, que dependem desses recursos para manter as suas atividades essenciais. A falta desse dinheiro provoca “um dano irreversível a populações vulneráveis”.
Geolocalização
A execução do pedido da autora, porém, não é completamente viável. Usar a geolocalização por IP ou dispositivo para proibir as vendas em outros estados exclui a possibilidade de que uma pessoa que tenha um domicílio na Paraíba faça a compra, “criando uma restrição não prevista em lei”, nas palavras do juiz. Essa prática violaria o parágrafo 4º do artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018.
O magistrado também salienta que é possível burlar a geolocalização por um acesso a uma rede privada virtual (VPN) ou servidores proxy, o que faz com que o pedido seja tecnicamente inviável.
Diante disso, ele determinou que a Lotep deve parar de vender produtos fora do estado em até cinco dias contados a partir da intimação e determinou que a loteria implemente mecanismos razoáveis e adequados de verificação.
Entre estes estão a inclusão da geolocalização por IP, para verificar a presença física do cliente, combinada com a exigência de um cadastro prévio e apresentação de comprovante de residência para validar o critério de domicílio.
A loteria poderá continuar vendendo seus produtos no próprio estado.
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0035005-37.2026.4.05.8200
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