A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, na sessão virtual encerrada em 29 de maio de 2026, julgou procedente reclamação constitucional ajuizada por empresa do setor agroindustrial, com fundamento na Súmula Vinculante 10, e cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no ponto em que afastada a incidência dos artigos 193 e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão da Reclamação 93.419, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de agosto de 2026 e está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ART. 193 E ART. 840, § 1º, DA CLT. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE NORMA LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.”
AGU/DivulgaçãoAo que tudo indica, é a primeira vez que o STF acolhe reclamação fundada na Súmula Vinculante 10 para cassar decisão que, em desconformidade com a literalidade do artigo 193, caput, da CLT, havia deferido adicional de periculosidade a trabalhador exposto apenas de forma intermitente ao agente perigoso. Os precedentes trabalhistas conhecidos diziam respeito, sobretudo, ao artigo 840, § 1º, da CLT; não se tem notícia de aplicação anterior ao requisito da exposição permanente.
A reclamação havia sido distribuída à relatoria do ministro Luiz Fux, que lhe negou seguimento em decisão monocrática de 17 de abril de 2026. Opostos embargos de declaração, a turma converteu o recurso em agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e deu-lhe provimento para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em observância ao artigo 97 da Constituição. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhada pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, vencidos o relator e o ministro André Mendonça.
Caso e tese reclamatória
A controvérsia posta na origem era dupla. A primeira questão dizia respeito à exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, de que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”, indicação que o acórdão reclamado reputou meramente estimativa. A segunda dizia respeito ao adicional de periculosidade, deferido a despeito da exigência expressa de exposição permanente contida no caput do artigo 193 da CLT.
SpaccaO panorama fático em que o adicional foi reconhecido revela a dimensão do problema. Consoante registrado no acórdão reclamado, o próprio trabalhador relatou que “visitava a destilaria em período de safra três vezes por semana, permanecendo no local por cerca de 30 minutos; e fazia rondas na casa de bombas, cerca de uma a duas vezes por semana, permanecendo cerca de 15 minutos”. A esses dados somavam-se treinamentos em outras áreas e a participação em simulações. Visitas dessa frequência e dessa duração foram tomadas como suficientes para o deferimento do adicional.
A reclamação sustentou que, em ambos os pontos, o Tribunal Regional afastou a incidência de normas vigentes sem declarar sua inconstitucionalidade e sem o crivo do plenário ou do órgão especial, em afronta ao artigo 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10. A substituição do requisito legal expresso da exposição permanente por critério distinto, de criação pretoriana, foi qualificada como afastamento da vigência do dispositivo, e não como exercício interpretativo legítimo.
Voto vencido do ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, na decisão monocrática e no voto que proferiu na turma, entendeu que a hipótese seria de mera interpretação de dispositivos infraconstitucionais à luz do conjunto fático-probatório, sem afastamento de norma legal. Apoiou-se em precedentes que distinguem a violação à Súmula Vinculante 10 do exercício ordinário da atividade hermenêutica, na ausência de declaração expressa ou tácita de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário.
A argumentação assenta em jurisprudência conhecida; sua aplicação ao caso, contudo, revela limitação metodológica. Tanto a indicação de valor quanto a exposição que enseja o adicional ostentam definição legal expressa. Em ambas as hipóteses, a substituição do conteúdo legal por construção judicial distinta opera modificação substancial do tipo normativo, incompatível com o exercício interpretativo ordinário.
Voto condutor do ministro Gilmar Mendes
O voto do ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, transcreve os artigos 840, § 1º, e 193, caput, da CLT, e consigna o seguinte:
“Como visto, o Juízo reclamado, ao entender que o art. 840, § 1º, CLT não impõe à parte reclamante a obrigação de informar o valor exato da causa na petição inicial, bem como ao afastar a exigência expressa de ‘exposição permanente’ prevista pelo art. 193 da CLT, esvaziou o conteúdo das referidas normas sem observância da cláusula de reserva do Plenário, violando, assim, o enunciado vinculante deste STF.”
O voto acrescenta que, “diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (artigo 948 e seguintes do CPC)”.
O ministro Nunes Marques, em voto autônomo na mesma direção, sublinhou que, “ao consignar que não se pode limitar a condenação aos valores dos pedidos formulados na inicial, o acórdão reclamado, ainda que de forma indireta, negou vigência aos preceitos legais suscitados, resultando no esvaziamento de sua eficácia, sem submissão ao órgão especial competente, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10”.
Correta aplicação da SV 10
O resultado decorre da correta aplicação da Súmula Vinculante 10, ancorada no artigo 97 da Constituição. O verbete estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, “embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Sua função institucional consiste em impedir que o silêncio formal sirva de cobertura ao descarte substancial de normas vigentes.
A distinção entre interpretação e afastamento possui contornos precisos. A interpretação dá concreção ao texto dentro das possibilidades semânticas autorizadas pela própria norma. O afastamento dispensa a aplicação do texto, com supressão do conteúdo normativo. Quando o artigo 193, caput, da CLT condiciona o adicional à exposição permanente do trabalhador ao agente perigoso, a substituição desse requisito por noção pretoriana de exposição suficiente ou intermitente excede a moldura da interpretação possível e reformula o tipo legal.
O ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida na Reclamação 79.034 e invocada como reforço no voto condutor, assim equacionou o ponto:
“a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.”
Desdobramento sobre o artigo 840, § 1º, da CLT
No tocante ao artigo 840, § 1º, da CLT, a tese acolhida possui antecedente relevante. A Reclamação 77.179, relatada pelo ministro Gilmar Mendes e julgada pela 2ªTurma em setembro de 2025, registrou que, “ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do artigo 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal”.
A Reclamação 93.419 consolida essa orientação em julgamento colegiado e reafirma que o órgão fracionário não pode neutralizar, à margem da reserva de plenário, a exigência de indicação de valor introduzida pela Lei 13.467/2017. A leitura que sufraga a estimativa não vinculante compromete o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e permite condenações dissociadas da pretensão articulada na inicial, com efeitos econômicos e processuais consideráveis.
Inovação quanto ao artigo 193, caput, da CLT
A repercussão mais expressiva reside no enfrentamento do artigo 193, caput, da CLT. A turma reconheceu que a troca do requisito legal expresso da exposição permanente pela noção mais elástica de exposição suficiente configura, em substância, afastamento de norma vigente, com violação à cláusula de reserva de plenário.
A literalidade do dispositivo, na redação dada pela Lei 12.740/2012, é cristalina. Considera-se perigosa a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” aos agentes enumerados. A locução “exposição permanente” constitui elemento normativo expresso do tipo legal, pressuposto objetivo do direito ao adicional. Substituí-la por fórmula de criação jurisprudencial equivale a reescrever a norma sem o procedimento devido para o controle de constitucionalidade. O caso concreto ilustra a distorção. Visitas a áreas de risco, em período de safra, três vezes por semana, com permanência de cerca de trinta minutos, e rondas de cerca de quinze minutos, uma a duas vezes por semana, bastaram ao reconhecimento do direito ao adicional.
Súmula 364 do TST à luz da literalidade
A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho concentra o efeito mais sensível do julgado. Seu item I dispõe:
“I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
O verbete admite o adicional tanto na hipótese de exposição permanente, prevista no caput do artigo 193 da CLT, quanto na de exposição intermitente, ausente do texto legal. A construção remonta às ex-OJs 5 e 280 da SBDI-1, consolidadas na redação atual da Súmula, sem que tenha havido alteração legislativa que flexibilizasse a expressão “exposição permanente”. A Lei 12.740/2012 reformulou o dispositivo e manteve o requisito; a Lei 14.684/2023 acrescentou nova hipótese de periculosidade e o preservou.
Quando o artigo 7º, XXIII, da Constituição assegura “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, remete ao legislador ordinário a definição dos pressupostos do direito. Esse legislador manteve a exposição permanente como requisito objetivo. A Súmula 364, I, ao alargar o tipo legal para abarcar a exposição intermitente, produz resultado substancialmente análogo ao afastamento parcial de norma que a Súmula Vinculante 10 visa a coibir. A diferença é de competência institucional, pois o TST, ao editar verbetes, exerce função uniformizadora e não controle difuso de constitucionalidade. A questão de fundo, contudo, permanece. Após a Reclamação 93.419, há razões consistentes para que o verbete seja revisto, a fim de que o adicional seja reconhecido apenas ao trabalhador permanentemente exposto ao agente perigoso. A manutenção da redação atual preserva, na jurisprudência trabalhista, orientação cuja aplicação a Suprema Corte vem identificando como esvaziamento normativo suscetível de cassação.
Novo capítulo das reclamações em matéria trabalhista
A decisão amplia o horizonte da reclamação constitucional como instrumento de tutela da literalidade legal. Em tempos recentes, a Súmula Vinculante 10 foi reiteradamente invocada contra decisões da Justiça do Trabalho que esvaziavam o artigo 840, § 1º, da CLT. Reconhece-se agora que outros dispositivos expressos, atingidos por construções que neutralizam seu núcleo normativo, encontram na mesma via mecanismo de proteção.
A linha demarcatória mantém-se nítida. A reclamação não se converte em sucedâneo recursal nem se presta ao revolvimento de fatos e provas. Três parâmetros mostram-se essenciais. O primeiro é a clareza semântica do dispositivo afastado, de modo que a substituição represente supressão de elemento normativo expresso; o segundo, a ausência de margem hermenêutica capaz de conciliar a leitura do tribunal com a literalidade do texto; o terceiro, a centralidade do elemento dispensado na definição do tipo legal, de sorte que sua dispensa equivalha à reescrita material da norma. Presentes os três, e sendo identificável, ainda que não declarado, o fundamento constitucional da desaplicação, a operação excede a interpretação e atrai a incidência do verbete vinculante.
Conclusão
A Reclamação 93.419 traduz inflexão de relevo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista. O acórdão reafirma que a literalidade dos dispositivos legais vincula o intérprete e que o descarte do texto por construção pretoriana, ainda quando bem-intencionado, configura afastamento de norma vigente, sujeito à cláusula de reserva de plenário.
A inflexão possui duas frentes complementares. Na primeira, o acórdão consolida a orientação de que a indicação de valor exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT não pode ser reputada mera estimativa por órgão fracionário, sem observância da reserva de plenário. Na segunda, de feição inovadora, reconhece que o requisito da exposição permanente do artigo 193, caput, da CLT tampouco pode ser afastado fora do rito do artigo 97 da Constituição. Como desdobramento natural, abre-se caminho para a revisão da Súmula 364, I, do TST.
Em sistema fundado na legalidade, a fidelidade ao texto da lei decorre da separação de Poderes e da supremacia da Constituição e não se reduz a simples opção hermenêutica. A Reclamação 93.419 inscreve-se nesse movimento de recuperação da literalidade como ponto de partida da interpretação jurídica e oferece ao direito do trabalho oportunidade legítima de revisão crítica de construções que, embora amparadas em valores caros ao sistema, perderam ancoragem no texto legal.
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