Filtro de relevância federal: qual a competência das turmas do STJ

Finalmente, no dia 3 de setembro, a relevância da questão federal passará a ser uma realidade na praxe forense. Depois da Emenda Constitucional nº 125 em 2022 e da Lei nº 15.484/2026, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) foi devidamente adaptado, permitindo dessa maneira a entrada em vigor da novidade legislativa.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

O artigo 255-C do RISTJ consigna que nem todo recurso especial que verse sobre questão de lei federal reconhecida como relevante será julgado com a formação de um precedente qualificado com eficácia vinculante. Haverá, portanto, recursos especiais nos quais, apesar de reconhecida a relevância da questão federal, o julgamento se limitará ao caso concreto, produzindo um precedente meramente persuasivo.

Em tese, o julgamento apenas para o caso concreto, que não deverá seguir um procedimento mais complexo e aberto à participação de terceiros, o que realmente não se justifica num julgamento com efeitos inter partes, será realizado pelas turmas do tribunal.

Essa competência, contudo, não é exclusiva das turmas, considerando-se que o artigo 255-AE, § 3º, do RISTJ, prevê que também as seções e até mesmo a Corte Especial podem julgar recursos especiais e agravos em recursos especiais com solução apenas para o caso concreto, desde que no julgamento não ocorra uma deliberação expressa a respeito da relevância da questão de direito federal.

Competência das seções e da Corte Especial

A norma não parece fazer qualquer sentido, porque, nos termos dos artigos 11, XVII e 12, XII, do RISTJ, as seções e a Corte Especial só terão competência para julgar recurso especial “submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado”. Exatamente como não fazer a análise de relevância quando a determinação da competência do órgão depende justamente dela?

Spacca

Há uma outra possibilidade, decorrente dos artigos 11, XVI e 12, X, do RISTJ, que preveem a competência das seções e da Corte Especial para julgamento de recursos repetitivos. Partindo da premissa de que essa técnica de julgamento sobreviva, seria possível que o órgão julgador considerasse um tema repetitivo, mas não relevante a ponto de formar um precedente vinculante. Bastante peculiar, mas, ainda assim, possível.

Neste artigo, contudo, me concentrarei mais em como as turmas do Superior Tribunal de Justiça trabalharão com a relevância da questão federal.

Segundo o artigo 13, V, a), do RISTJ, a turma tem competência para julgar recurso especial e agravo em recurso especial cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado.

Esse dispositivo pode dar margem a duas interpretações bastante distintas:

  1. a presunção da relevância é aquela prevista no artigo 105, § 3º, da Constituição, hipótese na qual, por ser presumida por lei, além de vincular a Turma, limita-se a ser um pressuposto de admissibilidade para julgamento do caso concreto; ou
  2. presume-se que houve o reconhecimento da presunção porque, mesmo não tendo havido expressa menção a seu respeito, o recurso foi julgado no mérito.

Imagino que a norma tenha sido redigida com o segundo objetivo, até porque, ainda que a relevância possa ser considerada um pressuposto de admissibilidade recursal diferenciado, por exigir uma alegação fundamentada em tópico específico da peça recursal, o órgão julgador, em regra, considera presentes os pressupostos de admissibilidade tacitamente.

Formação de precedente qualificado ou vinculante

A turma também pode decidir que a questão jurídica, embora relevante, não é passível de formação de precedente qualificado, julgando o recurso especial com efeito exclusivo para o caso concreto, nos termos da alínea b) do dispositivo regimental ora analisado.

Não há qualquer indicação do que distingue uma questão relevante que merece ou não levar à formação de um precedente vinculante, parecendo ser praticamente discricionária a atividade da turma quando decidir a respeito.

Na alínea c) do inciso V do artigo 255-C do RISTJ, é prevista a competência da turma para julgar recurso especial e agravo em recurso especial fundado em controvérsia diversa daquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, inclusive quando identificar hipótese de distinção.

Se a questão é inovadora, não tendo sido objeto de precedente qualificado, o julgamento poderá ter qualquer um dos resultados analisados no presente artigo. O mais interessante é a possibilidade aberta à Turma de identificar hipótese de distinção, o que permite concluir que também poderá chegar à conclusão de que não há distinção, quando então o precedente qualificado deve ser aplicado ao caso concreto.

Julgamento de casos repetitivos ou da relevância

Caso a questão já tenha sido submetida ao regime do julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão federal, havendo precedente vinculante, caberá à turma simplesmente replicar a tese firmada para julgar o recurso. Na verdade, provavelmente a turma só chegará a proferir julgamento de agravo interno, considerando-se a competência do relator de julgar monocraticamente o recurso em tais hipóteses, nos termos dos artigos 34, XVIII, “b” e “c”, 253, II, “b” e “c”, e 255, § 4º, II e III do RISTJ.

Em sua última alínea, o artigo 13, V, do RISTJ prevê a competência da turma para julgar recurso especial e agravo em recurso especial em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso.

A previsão levanta a interessante questão a respeito da ordem na análise dos pressupostos de admissibilidade, em especial nos limites da competência da Turma, que não pode criar precedentes qualificados com eficácia vinculante. Entendo que, nesse caso, de nada adianta a questão ser relevante se o recorrente, por exemplo, deixar de impugnar especificamente as razões da decisão recorrida.

O importante, quanto ao dispositivo, é a inclusão, entre as hipóteses de inadmissão do recurso, da ausência de relevância, nos termos do artigo 255-AE, I, do RISTJ.  

Há, contudo, uma importante distinção. O artigo 255-AE, I, do RISTJ, exige o quórum de 2/3 da Turma para tal espécie de inadmissão, em respeito à exigência constitucional consagrada no § 2º do artigo 105 da Constituição. Isso significa que, diferentemente dos demais pressupostos de admissibilidade, não bastam três ministros para que o recurso seja inadmitido, sendo exigido que quatro ministros entendam pela ausência de relevância para inadmitir o recurso.

Pelas normas regimentais, portanto, a turma pode inadmitir recurso por ausência de relevância, reconhecer a sua existência tacitamente ou expressamente, e julgar o mérito do recurso. Em qualquer hipótese, o julgamento valerá sempre somente para o caso concreto.

Decisão monocrática por filtro de relevância

Uma última consideração. O relator, monocraticamente, não pode inadmitir um recurso por ausência de relevância da questão federal. No STF, essa espécie de decisão é admitida pelo artigo 326, caput, do Regimento Interno, quando o relator inadmite o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional, com julgamento apenas para o caso concreto. A violação à exigência do quórum constitucional é incontornável, e não existir norma assemelhada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é uma boa notícia.

Na eventualidade, contudo, de uma decisão como essa ser proferida, no eventual agravo interno a ser interposto contra ela, volta-se a exigir o quórum de quatro ministros para que se mantenha a inadmissão do recurso. O problema, naturalmente, surge se a parte não interpuser o agravo interno, pois nesse caso transitará em julgado uma decisão manifestamente inconstitucional.

Por outro lado, a presença tácita da relevância será uma constante nos julgamentos monocráticos de mérito pelo relator, considerando-se a manutenção de sua competência unipessoal de julgar o mérito do recurso especial com fundamento distinto do precedente qualificado criado pelo regime da relevância. Assim será, por exemplo, quando der ou negar provimento a um recurso especial em razão de precedente qualificado formado em julgamento repetitivo.

Nesse caso, havendo a interposição de agravo interno, é possível que o órgão colegiado delibere expressamente sobre a relevância da questão federal, inclusive revertendo o resultado monocrático de mérito para inadmitir o recurso especial, com o fundamento de ausência de relevância.

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