Há standard probatório para as medidas assecuratórias no processo penal?

Em setembro de 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou, no Inquérito nº 1.190/DF, uma medida de indisponibilidade que alcançava não apenas bens dos investigados, mas também patrimônio de pessoa jurídica e de familiares não denunciados. O tribunal entendeu que, em caso de confusão patrimonial, a constrição prevista na Lei nº 9.613/1998 pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, e considerou a medida necessária, adequada e proporcional. O ponto relevante para este artigo não é afirmar que o resultado estivesse errado. A questão é anterior: qual grau de prova permitiu concluir que os elementos disponíveis eram suficientes para justificar uma restrição patrimonial de tamanha intensidade antes de uma decisão definitiva [1]?

A dificuldade reaparece em diferentes precedentes. No RMS nº 32.644/GO, o STJ manteve o sequestro de veículos pertencentes a terceiro diante de indícios de que teriam sido adquiridos com proveito de crime atribuído ao filho do proprietário [2]. No AgRg na Pet nº 15.814/DF, a Corte Especial manteve indisponibilidade de ativos de pessoas jurídicas a partir da existência de “fundados elementos indiciários” de que teriam sido instrumentalizadas para viabilizar crimes contra a administração pública e dissimular recursos supostamente desviados [3]. As decisões não demonstram, por si, ilegalidade das medidas. Mostram, contudo, que a jurisprudência trabalha com expressões como “indícios veementes”, “fundados indícios”, “confusão patrimonial” e “incompatibilidade patrimonial” sem explicitar um critério específico capaz de indicar quando esse conjunto de dados alcança um standard definido para legitimar a constrição.

Insuficiência do vocabulário legal

O Código de Processo Penal não define quanto de prova é necessário para bloquear o patrimônio de alguém. Para o sequestro, exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Para a hipoteca legal, fala em “certeza da infração” e “indícios suficientes da autoria”. A Lei nº 9.613/1998, por sua vez, autoriza medidas assecuratórias quando houver “indícios suficientes de infração penal”. São fórmulas abertas que operam em investigações patrimoniais apoiadas por bases eletrônicas, rastreamento financeiro e mecanismos de constrição em larga escala. A abertura semântica não é, por si, o problema. O ponto está na ausência de critérios que indiquem o que deve ser comprovado, com qual força e por quais elementos, antes de atingir um direito fundamental.

Sem esse controle, a pergunta sobre comprovação tende a ser deslocada para a convicção de quem julga. Ferrer Beltrán formula crítica semelhante ao afastar standards baseados em estados mentais do julgador. Convicção, crença ou confiança são estados subjetivos. Podem explicar psicologicamente uma decisão, mas não oferecem, por si, um critério externo para verificar se ela foi racionalmente justificada [4].

Spacca

Standard de prova é outra coisa. A valoração indica o grau de confirmação e refutação que os elementos disponíveis conferem às hipóteses em disputa. O standard estabelece o limiar a partir do qual esse grau de comprovação pode ser considerado necessário para determinada decisão. Essa separação permite reconstruir o raciocínio judicial, confrontar a qualidade das fontes e verificar se o nível exigido foi efetivamente superado. Também distribui o risco de erro. Quanto mais intensa a consequência jurídica de uma decisão equivocada, mais importante se torna justificar qual risco de restrição indevida o sistema está disposto a aceitar [5].

Cinco elementos para sair da fórmula vazia

A proposta deste artigo aplica essa matriz às medidas cautelares patrimoniais por meio de cinco elementos cumulativos. Não se trata de um catálogo para as medidas assecuratórias, mas a partir dos pressupostos teóricos da epistemologia jurídica e dos requisitos metodológicos a partir de standard probatório racionalmente controlável [6].

O primeiro é a identificação da hipótese cautelar. A decisão deve dizer qual finalidade concreta pretende proteger: preservar produto ou proveito do crime, garantir reparação, assegurar futura perda patrimonial ou impedir dissipação de bens. Sem essa definição, não se sabe qual fato precisa ser demonstrado nem se a medida escolhida é adequada ao resultado pretendido.

O segundo é a indicação e a avaliação individualizada do suporte empírico. Relatório de inteligência financeira, extrato bancário, registro imobiliário, dado de rastreamento patrimonial e declaração de colaborador não possuem a mesma força justificativa. Não basta somar documentos ou reproduzir conclusões de relatórios. É preciso identificar a origem da informação, sua confiabilidade, sua autonomia e a inferência que permite realizar. Quando a hipótese depende de declaração de pessoa diretamente interessada no resultado, a confirmação externa ganha especial relevância. Sem informação independente capaz de confirmar o conteúdo relevante da declaração, a cautelar não deve se apoiar nela isoladamente [7].

O terceiro é a referibilidade patrimonial. Deve existir vínculo concreto entre o bem atingido e a finalidade cautelar identificada. A prova de que ocorreu um crime ou de que determinado investigado participou do fato não demonstra, por consequência automática, que todo o seu patrimônio esteja sujeito à constrição. Se a medida alcança uma conta, um imóvel ou uma participação societária, a decisão deve explicar por que aquele ativo se relaciona ao produto, ao proveito, à reparação ou ao risco que se pretende neutralizar.

O quarto é a demonstração de perigo concreto de frustração do resultado útil do processo. A gravidade abstrata da imputação, a complexidade da investigação ou a simples existência de inquérito não provam risco atual de ocultação, transferência ou dissipação. Esse risco precisa ser sustentado por dados do caso, como movimentações patrimoniais atípicas, atos de ocultação, transferências próximas ao início da investigação ou outras condutas objetivamente relacionadas à frustração da medida.

O quinto é a proporcionalidade da constrição. Valor, duração e extensão precisam ser justificados à luz da finalidade perseguida, inclusive com exame de medida menos gravosa. Se o bloqueio recai sobre bens produtivos, contas operacionais ou participações societárias, a análise deve considerar efeitos sobre terceiros de boa-fé, empregados e atividade econômica lícita. A robustez da prova sobre a existência do delito não pode compensar a fragilidade da prova patrimonial. Um caso pode conter fortes indícios de autoria e, ao mesmo tempo, não demonstrar que determinado ativo tenha relação com o fato ou esteja sob risco de dissipação.

Limiar de necessidade probatória

Torna-se importante definir quanto de corroboração necessária. A proposta aqui formulada adota, para cautelares patrimoniais de maior intensidade, um patamar próximo à probabilidade prevalecente. A hipótese cautelar deve apresentar grau de confirmação superior ao da hipótese contrária, sem exigir o nível probatório reservado à condenação penal. Ferrer Beltrán descreve o standard prevalente, mas também sustenta que o nível de exigência pode variar conforme o tipo de decisão e a distribuição do risco de erro. Em decisões provisórias, inclusive cautelares, admite a possibilidade de standards distintos e, em certos contextos, inferiores à probabilidade prevalecente [8].

A opção por um patamar mais exigente nas cautelares patrimoniais de maior intensidade procura evitar dois extremos. Um limiar próximo ao da condenação tornaria a tutela cautelar incompatível com sua natureza provisória. Um limiar reduzido à mera possibilidade permitiria que suspeitas frágeis produzissem efeitos patrimoniais extensos. A probabilidade prevalecente funciona aqui como referência de prova, não como fórmula numérica. O que se exige é que o conjunto probatório ofereça melhor suporte à hipótese que autoriza a medida do que à hipótese que a afasta.

A intensidade da própria cautelar também importa. Bloqueio de pequena parcela do patrimônio, preservação temporária de bem determinado e indisponibilidade integral de ativos empresariais não produzem o mesmo risco de erro. Duração, reversibilidade, alcance sobre terceiros e impacto na atividade econômica alteram o custo de uma decisão equivocada. Por isso, o grau de exigência pode ser calibrado conforme a consequência concreta, desde que o critério utilizado seja previamente identificável e justificado no caso.

A proposta acrescenta ainda uma exigência estrutural própria: nas medidas de maior intensidade, a conclusão cautelar deve apoiar-se em ao menos dois elementos provenientes de fontes autônomas entre si, avaliados em conjunto e convergentes quanto ao vínculo entre o bem, o fato e a finalidade cautelar. Dois documentos que apenas reproduzem a mesma fonte primária não constituem confirmações independentes. A razão é epistêmica. A diversidade das fontes amplia o suporte probatório, reduz o risco de mera repetição da mesma informação e permite testar com maior rigor hipóteses alternativas plausíveis [9].

Presunção de inocência e ônus probatório

O mesmo cuidado vale para o ônus probatório. Não se pode suprir a insuficiência do suporte apresentado pelo requerente mediante simples transferência ao investigado, ao réu ou ao terceiro do encargo de demonstrar a origem lícita dos bens. Se a hipótese que fundamenta a constrição não alcança o grau de corroboração exigido, a insuficiência deve operar contra quem pretende vê-la reconhecida. Isso não impede que, em situações específicas, uma parte tenha o encargo de produzir elemento que esteja sob sua disponibilidade. O que não se pode confundir é o dever de produção de determinada informação com o risco decorrente da falta de prova necessária.

Essa tensão aparece de forma particularmente clara no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998, que condiciona a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores à comprovação da licitude de sua origem. A regra não deve ser interpretada como autorização para que a ausência de demonstração positiva da licitude substitua a prova necessária à manutenção da própria constrição. Quando o Estado sustenta que determinado patrimônio possui vínculo com a infração penal, essa hipótese deve encontrar suporte suficiente nos elementos disponíveis. Exigir do atingido, na prática, prova inequívoca da origem lícita para recuperar a disponibilidade do bem, sem que a hipótese estatal tenha alcançado previamente um limiar mínimo de comprovação, inverte materialmente a lógica constitucional da presunção de inocência. A incerteza deixa de limitar o exercício do poder estatal e passa a operar contra o indivíduo. O patrimônio permanece constrito não porque sua vinculação ao ilícito esteja suficientemente demonstrada, mas porque seu titular não conseguiu provar a hipótese contrária.

Um standard que pode ser aplicado

A adoção desses critérios não depende de uma fórmula matemática nem da eliminação de toda margem de apreciação judicial. Depende de uma estrutura de justificação que torne visível o caminho entre prova e decisão. O artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, embora concebido para a prisão preventiva, traduz uma rejeição legislativa à motivação genérica e oferece parâmetro útil de controle para outras decisões cautelares. A analogia não significa transportar automaticamente o regime da prisão para o patrimônio. O ponto comum é mais restrito: uma decisão cautelar que afeta direito fundamental não se legitima pela reprodução de conceitos abstratos, pela gravidade do fato ou por razões que serviriam para qualquer processo. O suporte probatório e o risco precisam ser individualizados.

Antes de restringir patrimônio, a decisão deve identificar a hipótese cautelar, individualizar e valorar o suporte empírico, demonstrar a referibilidade do bem, comprovar o perigo concreto e justificar a proporcionalidade. Nas medidas de maior intensidade, a hipótese deve superar a alternativa contrária e contar com comprovação proveniente de fontes autônomas suficientes, sem deixar hipóteses plausíveis relevantes sem resposta.

A proposta preserva a flexibilidade própria da cognição cautelar e impede que essa flexibilidade seja confundida com liberdade para decidir sem critério controlável. O patrimônio continua sujeito à tutela cautelar quando necessária, inclusive de forma rápida quando o risco for concreto. A diferença está no dever de demonstrar por que aquele bem, naquele momento e naquela extensão, pode ser legitimamente atingido.

Volta-se ao debate antigo: convicção pode explicar por que alguém decidiu. Para justificar a decisão, é preciso comprovar os elementos de informação de forma racional, inclusive – e por óbvio – para as medidas cautelares patrimoniais.

 


[1] STJ. Inquérito nº 1.190/DF. Relatora: ministra Maria Isabel Gallotti. Corte Especial. Julgado em 15 set. 2021.

[2] STJ. RMS nº 32.644/GO. Relator: ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 14 set. 2017.

[3] STJ. AgRg na Pet nº 15.814/DF. Relatora: ministra Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em 19 abr. 2023

[4]  FERRER-BELTRÁN, Jordi. Prova sem convicção: standards de prova e devido processo. Tradução de Vitor de Paula Ramos. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 40-45.

[5] FERRER-BELTRÁN, Jordi. Prova sem convicção: standards de prova e devido processo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 151-154.

[6] Os cinco elementos aqui sistematizados constituem construção desenvolvida por um dos autores em sua pesquisa de mestrado. Cf. GUIMARÃES, Breno Hoyos. O standard probatório no deferimento de medidas cautelares reais: ausência de critérios objetivos e limites à discricionariedade judicial. 2026. Dissertação (Mestrado em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Brasília, 2026.

[7] FERRER-BELTRÁN, Jordi. Valoração racional da prova. Tradução de Vitor de Paula Ramos. 3. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 73-74.

[8]  Sobre o standard prevalente, cf. FERRER-BELTRÁN, Jordi. Valoração racional da prova. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 76.

[9]  Sobre quantidade, variedade e eliminação de hipóteses alternativas, cf. GONZÁLEZ LAGIER, Daniel. Inferencia probatoria y valoración conjunta de la prueba. In: FERRER BELTRÁN, Jordi (coord.). Manual de razonamiento probatorio. Ciudad de México: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, p. 384-385 e 394.

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