Tributação de bioinsumo: do enquadramento por analogia ao nome próprio

O que são bioinsumos e por que o tema importa

No último dia 18 de agosto, tivemos em São Paulo o 3º Bioinsumos no Agro [1], que discutiu diversos aspectos relevantes para o setor, entre eles, o regulatório, onde tratamos em palestra da tributação, o que me motivou a trazer ponderações em nossa coluna.

Bioinsumo é, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024, o “produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana” destinado à produção, ao armazenamento e ao beneficiamento agropecuário, aquícola e florestal, e que interfira positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de organismos e do solo. Sob essa categoria abrigam-se realidades tecnicamente distintas — inoculantes, biofertilizantes, bioestimulantes e agentes microbiológicos e macrobiológicos de controle —, o que, como se verá, é a origem da dificuldade tributária.

A relevância econômica dispensa retórica. Em 2025 o mercado brasileiro de bioinsumos alcançou faturamento de R$ 6,2 bilhões, com crescimento de 15%, e área tratada de 194 milhões de hectares, expansão de 28% — concentrada em soja, milho e cana, que somam 94% do total. No mesmo ano o Mapa concedeu 162 registros de bioinsumos, recorde histórico correspondente a 17,8% dos registros do exercício; para a safra 2029/30, projeta-se faturamento de R$ 9,88 bilhões [2].

Um dado antecipa o problema jurídico central: cerca de 46% dessa área provém de produção na própria fazenda — o on farm —, correspondente a 14% do faturamento. Quase metade do consumo brasileiro ocorre, portanto, fora do mercado formal de bens, em regime que só recentemente ganhou disciplina legal e que, no plano tributário, permanece sem tratamento próprio.

Contexto regulatório: da dispersão à Lei nº 15.070/2024

Até 2024 o bioinsumo não possuía marco legal específico: regia-se por normas concebidas para outros objetos — a Lei nº 6.894/1980 e o Decreto nº 4.954/2004, quanto a fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, e a Lei nº 7.802/1989, sucedida pela Lei nº 14.785/2023, quanto aos produtos fitossanitários. Somaram-se a esse arcabouço o Decreto nº 10.375/2020, que instituiu o Programa Nacional de Bioinsumos, e a Lei nº 14.515/2022, que reorganizou a defesa agropecuária em torno de programas de autocontrole e da simplificação eletrônica do registro de estabelecimentos e produtos [3].

caricatura Fábio Calcini [Spacca]Spacca

A Lei nº 15.070/2024 encerrou a dispersão: disciplinou produção, registro, comercialização, uso e fiscalização de bioinsumos; deslocou os produtos biológicos do marco dos agrotóxicos para regime próprio; e reconheceu a produção para uso próprio, dispensada de registro mediante cadastramento simplificado, vedadas a comercialização e a importação nessa modalidade [4]. Sucede que a lei permanece sem regulamento: o prazo de 360 dias do artigo 39, § 2º, venceu em dezembro de 2025 e, até o fechamento deste texto, o decreto não foi publicado. O dado, aparentemente administrativo, é decisivo para a análise que se segue.

Premissa: regime tributário favorecido do agronegócio não é privilégio

A análise da tributação dos bioinsumos deve partir de premissa que sustentamos, de forma precursora, desde 2017: a tributação favorecida e diferenciada do agronegócio não é privilégio, mas concretização de comandos constitucionais [5]. Três diretrizes a sustentam: o respeito às peculiaridades da atividade rural — agrariedade, ciclo biológico, sazonalidade, perecibilidade e dependência climática —, a reclamar regime próprio como concretização da igualdade material; a destinação da cadeia à produção de alimentos, com assento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), no direito à vida (artigo 5º) e no direito social à alimentação (artigo 6º), de onde se extrai que, em cadeia voltada ao alimento, a tributação é exceção e não regra; e o artigo 187, I, da Constituição, que impõe o planejamento da política agrícola com base em instrumentos creditícios e fiscais. A elas se agregam a sustentabilidade, alçada a princípio do Sistema Tributário Nacional pelo artigo 145, § 3º, e a exoneração das exportações.

Essa construção recebeu chancela expressa do Supremo Tribunal Federal. Na ADI nº 5.363/MG assentou-se que a desoneração dos alimentos não é mero benefício, pois “dá densidade ao direito fundamental à alimentação, que inadmite restrições”. E no julgamento conjunto das ADIs nº 5.553/DF e 7.755/DF, concluído em 18 de dezembro de 2025, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a constitucionalidade dos incentivos aos insumos agropecuários — a redução de base de cálculo do ICMS do Convênio nº 100/1997, a alíquota zero de IPI e o artigo 9º, § 1º, XI, da EC nº 132/2023 —, ao fundamento de que a desoneração “não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar (…), reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea” [6].

O precedente é duplamente relevante para os bioinsumos: valida os regimes vigentes que hoje os alcançam por analogia e, ao chancelar o artigo 9º, § 1º, XI, da EC nº 132/2023, blinda o tratamento favorecido dos insumos agropecuários na reforma contra questionamentos fundados em argumento ambiental ou sanitário.

Tributação atual e suas deficiências

O regime vigente revela um traço estrutural: a legislação de desoneração do agronegócio foi concebida para a química de síntese, e o bioinsumo nela ingressou por interpretação.

No ICMS, a cláusula primeira, I, do Convênio ICMS nº 100/1997 reduz em 60% a base de cálculo nas saídas interestaduais de “inseticidas, fungicidas, (…) estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), (…) inclusive inoculantes”, autorizada a redução ou a isenção nas operações internas. As expressões “bioinsumo”, “produto biológico” e “microbiológico” não figuram no texto: o biodefensivo enquadra-se por analogia funcional e o bioestimulante, como regulador de crescimento. O benefício vigora até 31 de dezembro de 2027, por força do Convênio ICMS nº 79/2025 — ao passo que a transição do ICMS para o IBS somente se inicia em 2029.

No PIS e na Cofins, o artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 previa alíquota zero para adubos do capítulo 31 da TIPI, para defensivos da posição 38.08 e, no inciso VI, para inoculantes agrícolas — mas apenas os “produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio”, do código 3002.90.99. O recorte é literal e excludente: ficam de fora inoculantes de bactérias solubilizadoras de fósforo, promotoras de crescimento e fungos micorrízicos, e os bioestimulantes das posições 38.24, 3807.00.00 e 12.11 não encontram inciso que os alcance.

A esse quadro somou-se retrocesso recente. A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, promoveu redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais, de modo que a alíquota zero passou a corresponder a 10% da alíquota do regime padrão. Com efeitos desde 1º de abril de 2026, os insumos agropecuários submetem-se a 0,925% no regime não cumulativo e 0,365% no cumulativo, sem direito a crédito para o adquirente, preservada apenas a Cesta Básica Nacional de Alimentos [7]. O saldo é insegurança na classificação fiscal, custo de conformidade, litígio e — o que é mais grave sob a ótica concorrencial — assimetria entre o produto químico, que tem posição nomeada na norma, e o biológico, cujo enquadramento depende de interpretação. Em matéria tributária, interpretação divergente é sinônimo de autuação.

Bioinsumos no IBS e na CBS: o nome próprio

O artigo 138 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS — além do diferimento — sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX, condicionada a fruição ao registro no órgão competente, quando exigido pela legislação específica. A base constitucional é o artigo 9º, § 1º, XI, da EC nº 132/2023 — o dispositivo validado nas ADIs nº 5.553 e 7.755.

A inovação está no Anexo IX, no qual, pela primeira vez em norma tributária federal brasileira, os bioinsumos aparecem com nomenclatura própria: o item 1 contempla os biofertilizantes (NCM 3101.00.00); o item 4, os inoculantes, meios de cultura e outros microrganismos para uso agrícola (3002.49, 3002.90.00 e 3821.00.00); e o item 5, os bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário (38.24, 3807.00.00, 12.11 e 38.08) [8]. Supera-se, assim, tanto o silêncio do Convênio nº 100/1997 quanto o recorte estreito do artigo 1º, VI, da Lei nº 10.925/2004.

Dois efeitos adicionais merecem registro. O primeiro é a vedação constitucional do Imposto Seletivo: o artigo 9º, § 9º, da EC nº 132/2023 dispõe que o imposto do artigo 153, VIII, “não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º”, regra replicada no artigo 413, III, da LC nº 214/2025; como os insumos agropecuários integram o § 1º, XI, a incidência está afastada na origem. O segundo é o crédito presumido: o produtor rural com receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte (artigo 164) e não se credita, de modo que o resíduo vira custo, transferindo-se a recuperação ao adquirente na forma do artigo 168.

Houve evolução? Sim. E onde ainda falta

A resposta é afirmativa em três planos. No plano da identidade normativa, o bioinsumo deixa a analogia e ganha designação legal própria, reduzindo a litigiosidade classificatória. No plano da neutralidade, o crédito financeiro amplo do IVA dual corrige a cumulatividade residual do regime anterior. E no plano da segurança, a conjugação entre a vedação do Imposto Seletivo e o precedente das ADIs nº 5.553 e 7.755 confere ao regime favorecido estabilidade que ele nunca teve. Subsistem, contudo, quatro pontos de aperfeiçoamento.

Primeiro: a redução de 60% é teto, e não alíquota zero. A redução integral alcança apenas a Cesta Básica, produto final; a carga efetiva do insumo evolui de patamar simbólico em 2026 para cerca de 10,8% no regime pleno. A recuperação pelo artigo 168 opera por médias setoriais dos cinco anos anteriores — mecanismo que, por construção, recupera proporcionalmente menos de quem investe acima da média do setor, penalizando o adotante precoce de tecnologia biológica. Sugere-se critério por dispêndio efetivo ou percentual majorado para insumos biológicos.

Segundo: o descompasso de calendário. O Convênio ICMS nº 100/1997 vence em 31 de dezembro de 2027 e a transição do ICMS só se inicia em 2029, restando 2028 sem cobertura definida. A prorrogação do convênio até o início efetivo da transição é medida de simples adoção pelo Confaz e de efeito imediato sobre a decisão de investimento.

Terceiro: o registro como condição de eficácia do benefício. O artigo 138 condiciona a redução ao registro, que segue o marco da Lei nº 15.070/2024 — dependente de decreto ainda não publicado. Tem-se benefício fiscal constitucionalmente assegurado cuja fruição está subordinada a ato administrativo omisso: o problema deixa de ser tributário para tornar-se de eficácia da própria política pública.

Quarto: a lacuna do on farm. A regra geral é simples — sem operação de fornecimento não há incidência. A dificuldade está nas bordas: cessão ou permuta entre produtores e entre pessoas jurídicas do mesmo grupo, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, crédito sobre insumos empregados na biofábrica própria e risco de requalificação como industrialização. Em modalidade responsável por 46% da área tratada, a ausência de disciplina é risco de autuação que freia o investimento.

Conclusão

Em pouco mais de um ano a tributação dos bioinsumos atravessou o seu momento de maior transformação: perdeu-se a alíquota zero federal, por redução linear que ignorou as particularidades do setor, e ganhou-se, no Anexo IX da LC nº 214/2025, o reconhecimento nominal que trinta anos de legislação haviam negado. O saldo é positivo e encontra respaldo na premissa de que o tratamento favorecido do agronegócio não é privilégio, mas concretização da igualdade material, da segurança alimentar e do dever de fomento do artigo 187, I, da Constituição — hoje chancelada pelo Supremo nas ADIs nº 5.363/MG, 5.553/DF e 7.755/DF.

Resta, porém, uma constatação incômoda. A redução de alíquota de 60% — e o diferimento — depende de registro; o registro depende de decreto; e o decreto não veio. Somem-se o resíduo de carga que o produtor não contribuinte não recupera integralmente, o vazio normativo do on farm e o descompasso do calendário de 2028.

Daí a síntese que se propõe: o principal risco tributário do setor de bioinsumos não é hoje uma norma tributária, mas a ausência de uma norma administrativa. Corrigi-la é, a um só tempo, medida de eficácia da Reforma e de coerência com a política pública que o próprio Estado brasileiro elegeu.

 


[1] Agradeço imensamente pelo convite para proferir palestra ao ilustre professor Guilherme Bastos, coordenador e professor da FGV AGRO

[2] Dados de CropData/CropLife Brasil (boletim de abril de 2026, ano-base 2025); MAPA, balanço anual de registros de 2025; e Blink Inteligência de Mercado (3º Workshop da ANPII Bio, março de 2026).

[3] Lei nº 14.515/2022, arts. 8º, 12 e 17 a 22, que alterou as Leis nº 8.171/1991, nº 9.972/2000 e nº 13.996/2020. O Decreto nº 12.858/2026 estendeu esse modelo de conformidade a inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos.

[4] Lei nº 15.070/2024, arts. 10 e 11, e § 5º do art. 11. O art. 43 revogou, entre outros, os incisos IX e X do § 1º do art. 3º e o art. 32 da Lei nº 14.785/2023.

[5] CALCINI, Fabio Pallaretti. A tributação diferenciada do agronegócio não é privilégio. Revista eletrônica Consultor Jurídico, coluna “Direito do Agronegócio”, 20 out. 2017. Do mesmo autor: Tributação e Agronegócio: diretrizes para uma interpretação adequada da legislação. Cuiabá: OAB/MT, 2024; e Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: Thoth; IBDA, 2023.

[6] STF, ADI nº 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 12/09/2023; e ADI nº 7.755/DF, julgada com as ADIs nº 5.553/DF e 7.752/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 18/12/2025. V. CALCINI, Fabio Pallaretti. Direito do Agronegócio. Tributação no agronegócio e regime favorecido e diferenciado: confirmação pelo STF. Conjur. 17 de julho de 2026 – aqui

[7] LC nº 224/2025, art. 4º e § 8º, III. A redução linear alcançou o art. 1º da Lei nº 10.925/2004 sem qualquer avaliação setorial.

[8] LC nº 214/2025, Anexo IX, itens 1, 4 e 5; CST 200 e cClassTrib 200038. A lista é revista semestralmente.

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