Dados pessoais e liberdade política
As eleições não se decidem apenas nos comícios, nas ruas ou nas redes sociais. Parte relevante da disputa ocorre em formulários, planilhas, listas de transmissão, grupos de WhatsApp, plataformas de impulsionamento e sistemas de mobilização. Nesses ambientes, campanhas reúnem nomes, telefones, e-mails, endereços, localização, histórico de interações e informações sobre preferências políticas. A utilização desse patrimônio informacional não é mera questão operacional: trata-se de atividade regulada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e pela legislação eleitoral.
A proteção de dados integra o catálogo constitucional de direitos fundamentais. Além da tutela da intimidade e da vida privada prevista no artigo 5º, X, da Constituição, a Emenda Constitucional 115/2022 incluiu, no artigo 5º, LXXIX, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. A Lei 13.709/2018 protege a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, com fundamento, entre outros valores, na autodeterminação informativa e no exercício da cidadania, conforme seus artigos 1º e 2º.
No processo eleitoral, essa tutela ultrapassa o interesse individual. O tratamento de dados pode classificar eleitores, inferir preferências e direcionar mensagens distintas a grupos específicos. A disciplina jurídica protege, simultaneamente, a esfera privada do titular, a liberdade de formação da vontade política e a integridade do debate democrático.
Tratamento, finalidade e responsabilidade
Dado pessoal não se limita ao CPF ou ao título eleitoral. Nos termos do artigo 5º, I, da LGPD, é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Nome, telefone, e-mail, endereço, fotografia, perfil em rede social, localização, presença em evento e participação em grupo podem permitir identificação direta ou indireta. O conceito de tratamento também é amplo e abrange coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, transmissão, armazenamento, modificação, comunicação, transferência e eliminação, conforme o artigo 5º, X.
A campanha não se exonera afirmando que “apenas recebeu” determinada lista. Receber, armazenar, segmentar e utilizar uma base são operações de tratamento. Candidaturas, partidos, federações, coligações, agências e fornecedores podem atuar como controladores ou operadores, de acordo com as decisões efetivamente tomadas e com o papel desempenhado em cada operação, nos termos do artigo 5º, VI, VII e IX, da LGPD.
O primeiro dever jurídico é identificar finalidade legítima, específica e informada. O artigo 6º da LGPD consagra os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização. Em termos práticos, a campanha deve saber por que coleta cada informação, limitar o tratamento ao mínimo necessário, informar o titular, proteger a base e demonstrar as providências adotadas.

Telefone fornecido para inscrição em evento não pode ser automaticamente reutilizado em propaganda eleitoral. Contato obtido por gabinete parlamentar para atendimento institucional tampouco se converte em ativo da candidatura. A finalidade administrativa, institucional, associativa ou comercial que justificou a coleta original não pode ser silenciosamente substituída por finalidade eleitoral.
Cadastros públicos e bases de terceiros
A mesma conclusão se aplica a cadastros de saúde, educação, assistência social, habitação, tributação ou funcionalismo. Essas informações não pertencem ao gestor, ao agente público nem ao partido que ocupa temporariamente a administração. No poder público, o tratamento deve atender à finalidade pública e às competências legais do órgão, conforme o artigo 23 da LGPD. O uso compartilhado deve observar finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuições legais, nos termos do artigo 26.
O desvio de cadastros administrativos para fins eleitorais pode produzir consequências em diferentes regimes jurídicos. Além da violação à LGPD, a conduta pode, conforme o contexto, relacionar-se ao uso eleitoral da estrutura administrativa, às condutas vedadas aos agentes públicos ou ao abuso de poder político e econômico. Nem toda infração de proteção de dados produz automaticamente cassação ou inelegibilidade; a relevância eleitoral depende da gravidade, da sistematicidade e da capacidade de afetar a normalidade ou a legitimidade do pleito.
A Resolução TSE 23.610/2019, em sua redação consolidada, determina que todo tratamento destinado à propaganda eleitoral respeite a finalidade para a qual o dado foi coletado e os princípios e normas da LGPD, conforme o artigo 10, § 4º. Candidaturas, partidos, federações e coligações também devem disponibilizar informações sobre o tratamento e manter canal que permita confirmação, eliminação, descadastramento e exercício dos demais direitos do titular, nos termos do artigo 10, §§ 5º e 6º.
A compra e a cessão indiscriminada de cadastros são vedadas. O artigo 31 da resolução, em consonância com os artigos 57-E e 57-J da Lei 9.504/1997, proíbe que pessoas jurídicas privadas e as fontes relacionadas no artigo 24 da Lei das Eleições utilizem, doem ou cedam dados de clientes em favor de candidaturas, partidos, federações ou coligações. O § 1º do artigo 31 também proíbe a venda de bancos de dados pessoais, inclusive cadastros de números telefônicos destinados a disparos em massa, sob pena de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções.
Há hipótese restrita para cadastro de contato legitimamente detido por pessoa natural. Conforme o artigo 31, § 1º-B, da Resolução, admite-se sua cessão gratuita à campanha, mas o uso lícito depende da obtenção de consentimento expresso e informado dos destinatários no primeiro contato. A regra não autoriza comércio de listas, consentimento presumido ou exploração silenciosa de agendas privadas.
Consentimento, dados sensíveis e perfilamento
O consentimento, quando adotado como base legal, deve ser livre, informado e inequívoco, relacionado a finalidade determinada, conforme o artigo 5º, XII, da LGPD. Cabe ao controlador demonstrar que a autorização foi validamente obtida. Autorizações genéricas são nulas, e a revogação deve ser gratuita e facilitada, na forma do artigo 8º, §§ 2º, 4º e 5º. Caixa previamente marcada, silêncio, inércia ou aceitação inserida em texto obscuro não constituem manifestação confiável de vontade.
Nem todo tratamento de dado pessoal comum depende de consentimento. O artigo 7º da LGPD prevê outras bases legais, como cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução contratual, exercício regular de direitos e legítimo interesse. A base escolhida, porém, deve corresponder à operação concreta e ser documentada. O legítimo interesse não é cláusula geral de conveniência eleitoral: exige finalidade legítima, necessidade, compatibilidade com as expectativas do titular, transparência e proteção de seus direitos.
A cautela deve ser redobrada com dados pessoais sensíveis. O artigo 5º, II, da LGPD inclui nessa categoria informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos. Em campanhas, a opinião política pode ser declarada ou inferida. Classificações como “apoiador”, “indeciso”, “oposição” ou “persuadível” revelam, ou podem revelar, preferência política.
O artigo 33-B, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019 estabelece regra específica: na propaganda eleitoral, o tratamento de dados sensíveis ou de dados capazes de revelá-los exige consentimento específico, expresso e destacado do titular. Não se admite recorrer genericamente ao legítimo interesse para justificar a construção de perfis políticos sensíveis. O § 2º prevê exceção limitada para dados aos quais a candidata ou o candidato tenha acesso pessoal em razão do núcleo familiar, de relações sociais ou de vínculos comunitários, mantendo-se a responsabilidade por eventual divulgação ou vazamento.
O perfilamento combina informações para classificar pessoas e prever comportamentos. Quando empregado no microdirecionamento, define quais mensagens, temas ou argumentos cada grupo receberá. O artigo 33-B, I a V, exige transparência sobre os dados utilizados, respeito aos direitos dos titulares, proteção contra discriminação ilícita ou abusiva, limitação do uso às finalidades explicitadas e adoção de medidas de segurança. Dados tornados públicos pelo próprio titular também não se tornam recurso livre: o artigo 10, § 7º, exige informação à pessoa interessada e assegura seu direito de oposição.
Mensagens, segurança e governança
Nas comunicações eletrônicas, a legislação estabelece deveres objetivos. O artigo 33 da Resolução, com fundamento nos artigos 57-G e 57-J da Lei 9.504/1997, determina que mensagens eletrônicas e instantâneas identifiquem completamente o remetente e ofereçam mecanismo para solicitação de descadastramento e eliminação dos dados pessoais. O pedido deve ser atendido em até 48 horas. Mensagens enviadas depois desse período sujeitam as pessoas responsáveis à multa de R$ 100 por mensagem, nos termos do artigo 33, § 1º.
O uso do WhatsApp não é ilícito em si. O problema está na origem desconhecida dos números, no envio coordenado sem consentimento, no emprego de ferramentas contrárias aos termos do provedor ou no desrespeito ao descadastramento. A inclusão de uma pessoa em grupo também pode expor seu telefone aos demais participantes e revelar, pelo contexto, possível afinidade política.
A segurança da informação constitui obrigação jurídica. O artigo 46 da LGPD impõe medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Senhas compartilhadas, planilhas públicas, celulares sem bloqueio, links abertos e permissões indiscriminadas contrariam esse dever.
Em caso de incidente capaz de acarretar risco ou dano relevante, o controlador deve comunicar a ANPD e os titulares afetados, nos termos do artigo 48 da LGPD. A mesma obrigação aparece no artigo 33-B, VI, da Resolução eleitoral. A resposta adequada exige contenção, preservação de evidências, identificação das pessoas atingidas, avaliação do risco e correção da vulnerabilidade.
A contratação de agência, consultoria ou plataforma tecnológica não transfere integralmente a responsabilidade. O operador deve atuar segundo as instruções do controlador, conforme o artigo 39 da LGPD. Partidos, federações, coligações e candidaturas também devem exigir e fiscalizar o cumprimento das regras pelas empresas contratadas, nos termos do artigo 33-B, § 3º, da resolução. Os contratos devem definir finalidade, categorias de dados, níveis de acesso, confidencialidade, segurança, subcontratação, comunicação de incidentes, atendimento aos titulares e eliminação das informações ao término do serviço.
Registros, direitos e encerramento da campanha
O artigo 37 da LGPD exige que controladores e operadores conservem registros de suas atividades. No campo eleitoral, o artigo 33-C da Resolução detalha seu conteúdo mínimo: tipo e origem dos dados, categorias de titulares, processo e finalidade, fundamento legal, duração, período de armazenamento, fluxo de compartilhamento, instrumentos contratuais e medidas de segurança. Esse inventário permite identificar quais bases existem, quem as acessa, por que foram coletadas, com quem são compartilhadas e quando devem ser eliminadas.
Para tratamentos de alto risco, a Justiça Eleitoral pode determinar relatório de impacto à proteção de dados nas campanhas para presidente da República, governador, senador e prefeito de capital. O artigo 33-D considera de alto risco, cumulativamente, o tratamento em larga escala — equivalente a pelo menos 10% do eleitorado apto da circunscrição — e o uso de dados sensíveis ou de tecnologias inovadoras para perfilamento e microdirecionamento.
Os titulares conservam, durante a campanha, os direitos previstos nos artigos 17 a 20 da LGPD: confirmação da existência de tratamento, acesso, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou irregulares, informação sobre compartilhamentos, revogação do consentimento, oposição e revisão de decisões automatizadas. O canal exigido pela Justiça Eleitoral deve ser efetivo, e não apenas formal.
O encerramento do pleito não autoriza conservação indefinida. A duração do tratamento deve guardar relação com a finalidade, observadas as hipóteses de conservação do artigo 16 da LGPD. Dados necessários à prestação de contas, ao cumprimento de obrigação legal ou ao exercício regular de direitos podem ser preservados. Listas de propaganda e perfis de persuasão, porém, não devem ser mantidos apenas porque talvez sejam úteis em futura eleição.
O descumprimento pode produzir consequências em diferentes esferas. O artigo 33-B, § 4º, da resolução prevê remoção do conteúdo e comunicação à ANPD, sem prejuízo da apuração de ilícitos eleitorais ou crimes. A LGPD admite sanções administrativas em seu artigo 52 e responsabilidade civil por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos nos artigos 42 a 45. Conforme a gravidade, a escala e a conexão com o pleito, o tratamento ilícito também pode integrar investigação por abuso de poder econômico ou político, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, desde que demonstrada concretamente a gravidade eleitoral da conduta.
Ética eleitoral começa no cadastro
Para as campanhas, a conclusão é objetiva: governança de dados não é acessório de tecnologia, mas componente da legalidade eleitoral. Antes de iniciar qualquer operação, é necessário identificar origem, finalidade, base legal, categorias de titulares, presença de dados sensíveis, compartilhamentos, prazo de retenção, medidas de segurança e canal de atendimento. A planilha de controle não substitui a conformidade, mas pode ser seu ponto de partida.
Para o eleitor, a proteção de dados é condição de liberdade política. O voto é secreto, mas a formação da vontade pode ser influenciada por mecanismos invisíveis de coleta, classificação e direcionamento. Limitar esses mecanismos significa preservar a autonomia individual e a integridade do debate democrático. A ética eleitoral não começa na urna. Começa no cadastro. O dado é do cidadão; o voto também.
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