A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente (abril de 2026) uma decisão que merece atenção de todos os contribuintes e operadores do Direito Tributário. Ao julgar o AgInt na Ação Rescisória nº 7.954/RS, o tribunal fixou entendimento segundo o qual o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado exclusivamente do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que posteriormente o próprio STJ venha a firmar entendimento vinculante em sentido contrário sob o rito dos recursos repetitivos.
Embora o caso concreto discutisse a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, a relevância do precedente transcende em muito essa matéria específica. A decisão define os limites da eficácia dos precedentes obrigatórios do STJ diante da autoridade da coisa julgada, tema que possui enorme impacto para inúmeras discussões tributárias.
O argumento apresentado pela contribuinte era, à primeira vista, bastante intuitivo. Se o STJ, anos depois, reconheceu em recurso repetitivo que determinada interpretação da legislação federal estava equivocada, seria razoável admitir que o prazo para a ação rescisória somente começasse a correr após a consolidação desse novo entendimento.
Essa lógica já existe no Código de Processo Civil para decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Os artigos 525, §15, e 535, §8º, permitem que o prazo rescisório seja contado do trânsito em julgado da decisão do STF, justamente porque o pronunciamento da Corte Constitucional pode retirar validade da própria norma aplicada na decisão transitada em julgado.
A tese da contribuinte consistia em estender esse mesmo raciocínio aos precedentes vinculantes do STJ.
SpaccaA 1ª Seção, contudo, rejeitou essa possibilidade de forma categórica.
Segundo o voto do ministro Sérgio Kukina, os dispositivos que excepcionam a regra geral possuem natureza excepcional e, exatamente por isso, admitem interpretação estritamente restritiva. Como o legislador limitou expressamente essa disciplina às decisões do STF em controle de constitucionalidade, não seria possível ampliá-la, por analogia, aos recursos repetitivos do STJ.
Fundamento central repousa sobre dois pilares
O primeiro é a natureza decadencial do prazo previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Tratando-se de decadência, e não de prescrição, o prazo deve ser objetivo, certo e previsível, não podendo ficar sujeito a eventos futuros e incertos, como eventual alteração da jurisprudência.
O segundo fundamento é institucional. O STJ ressaltou que existe diferença constitucional relevante entre as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade e os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o STF exerce a função de guarda da Constituição, podendo declarar a invalidade de normas jurídicas, os precedentes do STJ uniformizam apenas a interpretação da legislação infraconstitucional. Essa distinção impediria a equiparação dos respectivos regimes processuais.
Sob a perspectiva da segurança jurídica, a decisão parece consistente.
Permitir que cada novo recurso repetitivo reabrisse o prazo para ações rescisórias significaria submeter decisões transitadas em julgado a permanente instabilidade. Em matéria tributária, onde alterações jurisprudenciais são frequentes, isso produziria elevado grau de insegurança tanto para contribuintes quanto para a Fazenda Pública.
Precedente também evidencia assimetria que mereça reflexão legislativa
O Código de Processo Civil conferiu enorme importância ao sistema de precedentes obrigatórios, impondo sua observância a todos os órgãos jurisdicionais. Entretanto, quando o próprio STJ altera sua compreensão sobre determinada norma federal em julgamento repetitivo, os contribuintes que já possuem decisão definitiva contrária poderão permanecer definitivamente sujeitos a um regime jurídico diverso daquele aplicável aos demais contribuintes.
Forma-se, assim, uma situação curiosa: duas empresas submetidas ao mesmo tributo poderão receber tratamento jurídico distinto por tempo indefinido exclusivamente em razão da data em que suas ações transitaram em julgado.
É verdade que a coisa julgada sempre implicou algum grau de estabilização das relações jurídicas. Contudo, quanto maior a força normativa atribuída aos precedentes obrigatórios, maior também se torna a tensão entre uniformização da jurisprudência e imutabilidade das decisões definitivas.
A decisão da 1ª Seção demonstra que, ao menos na atual disciplina legal, o STJ optou claramente por privilegiar a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, ainda que isso signifique preservar decisões incompatíveis com sua jurisprudência posteriormente consolidada.
Se essa é a melhor solução sob a perspectiva do sistema de precedentes é questão que provavelmente continuará ocupando espaço tanto na doutrina quanto no próprio Legislativo. Afinal, quanto mais relevante se torna a função uniformizadora dos tribunais superiores, mais delicado passa a ser o equilíbrio entre estabilidade das decisões e igualdade na aplicação do Direito.
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