O crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça, não se caracterizando nem mesmo um princípio de submissão à exigência do criminoso, de acordo com o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem que haja qualquer comportamento da vítima no sentido de cumprir a exigência, não é suficiente para a consumação do delito.
MrDm/FreepikNo caso concreto, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o réu em flagrante.
No STJ, a 6ª Turma manteve a condenação pela forma consumada, com o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, não sendo possível o reconhecimento da tentativa. A defesa, então, opôs embargos de divergência apontando decisões da 5ª Turma que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.
Autodeterminação da vítima
Para o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, apesar de correto o fundamento apresentado pelo acórdão embargado quanto ao momento de consumação do crime, tal premissa não resolve o caso em julgamento.
O ministro destacou que o núcleo do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) não se esgota com a mera ameaça contra a vítima, pois é necessário que o constrangimento seja dirigido para que ela faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo ele explicou, “o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica”.
O relator ressaltou ainda que a Súmula 96 do STJ, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do criminoso, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.
Em seu voto, Ribeiro Dantas salientou que, embora a vantagem econômica seja irrelevante para a consumação da extorsão, o comportamento da vítima é fundamental, pois integra o núcleo do tipo penal. No caso em análise, ele reconheceu que não houve qualquer comportamento das vítimas no sentido de se submeterem à exigência feita pelo criminoso — ao contrário, elas procuraram a polícia e contribuíram para que a execução do delito fosse interrompida.
“A mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo ‘constranger’, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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EAREsp 2.819.893
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