A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do município de Cubatão (SP) pelo pagamento de valores de FGTS devidos a uma técnica de radiologia da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB), prestadora de serviços de gestão de um hospital municipal. O colegiado considerou que o ente municipal havia assumido expressamente a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes do encerramento temporário das atividades do hospital.
Agência BrasilA técnica de radiologia atuou no hospital municipal de dezembro de 2003 a fevereiro de 2017, quando Cubatão encerrou o contrato de gestão com a AHBB. Na época, o município assinou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, em uma ação civil pública, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos salários e das verbas rescisórias decorrentes do encerramento das atividades do hospital. O ajuste, porém, não foi cumprido na integralidade.
Como foi uma das pessoas que não receberam os valores previstos no TAC, a técnica abriu processo para receber o pagamento do FGTS e da multa de 40%, pedindo a responsabilização subsidiária do município caso a AHBB não quitasse a dívida.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenaram a associação e o município, subsidiariamente, a pagar os depósitos de FGTS e a multa de 40%. Para o TRT-2, a responsabilidade é também do ente público por não ter fiscalizado o cumprimento do contrato. A prova disso foi o reconhecimento da dívida no TAC e a sua não quitação, apesar do que foi acordado com o MPT.
Culpa comprovada
Inicialmente, a 2ª Turma do TST rejeitou o recurso do município, que tentou levar o caso ao Supremo Tribunal Federal alegando descumprimento da tese vinculante sobre a matéria, segundo a qual o ente público não pode ser automaticamente responsabilizado pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A Vice-Presidência do TST, que analisa a viabilidade dos recursos extraordinários ao STF, devolveu o caso à 2ª Turma para eventual juízo de retratação, mecanismo pelo qual o órgão julgador pode voltar atrás, reconsiderar ou reformar uma decisão anterior que ele próprio proferiu.
Contudo, a turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo seu entendimento. Para o colegiado, a decisão do TRT-2 está adequada à tese firmada pelo Supremo.
Segundo a relatora do caso, ministra Liana Chaib, a responsabilidade subsidiária do município não foi reconhecida de forma automática, mas por ter sido efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que ele não cumpriu o seu dever de fiscalizar. O colegiado apontou ainda o descumprimento do TAC em que o município admitiu a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 1001326-26.2017.5.02.0252
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