As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório, para fazer a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública.
MagnificA decisão, tomada nesta semana pelo Conselho Nacional de Justiça, atende a um requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).
A entidade representativa da categoria pediu três alterações na Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma delas foi feita pelo Plenário e as outras duas foram indeferidas.
Por unanimidade, o colegiado do CNJ seguiu integralmente o voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação feita pelos notários.
No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” — trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.
Foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração no artigo 12-B, V, da resolução pela qual seria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A mudança não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução.
O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o artigo 34 da resolução para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores ou incapazes.
Diante da não aprovação dessas duas questões, continua valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
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Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000
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