São três da manhã, e o fórum — que a cidade lá fora já esqueceu — segue em funcionamento. Um oficial de justiça acaba de retornar de uma diligência. A escrivã organiza os autos que chegarão para a audiência de custódia daqui a poucas horas. Um defensor público confere, pela terceira vez, se recebeu a intimação a tempo. Uma juíza revisa, com a mesma atenção com que revisaria uma sentença lida em pleno dia, os requisitos da prisão em flagrante que tem diante de si. Nada nessa cena é excepcional, é rotina. E é exatamente essa rotina — silenciosa, pouco vista — que sustenta, todas as noites, feriados e finais de semana, uma das promessas mais exigentes do Estado de direito: a de que a liberdade de uma pessoa jamais ficará entregue ao acaso do dia/horário em que foi presa.
TJ-RJQuando as portas dos fóruns se fecham ao término do expediente regular, a vida não desacelera na mesma proporção. Pelo contrário, é nas madrugadas, feriados e fins de semana que os direitos fundamentais passam pelos seus testes mais severos. O plantão forense surge como a salvaguarda ininterrupta da cidadania, garantindo que o Estado de direito não adormeça nem por um segundo, operando na fronteira imediata entre a urgência social e a tutela jurisdicional.
Atuação do plantão forense
O plantão atua no limiar da urgência social, resguardando bens jurídicos indisponíveis. Regulamentado em âmbito nacional pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça — cuja constitucionalidade foi ratificada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.414) —, o plantão destina-se estritamente à apreciação de matérias urgentes cuja demora no atendimento possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Longe de ser uma mera extensão burocrática da rotina jurídica, o plantão exige dinamismo, precisão técnica sob extrema pressão e uma sensibilidade humanitária ímpar. Ninguém bate às portas do plantão judicial sem um bem jurídico em risco iminente, a liberdade de um indivíduo, a integridade física de uma vítima de violência, a sobrevivência de um paciente ou a proteção imediata de uma criança.
O plantão forense é a face mais concreta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois a Justiça não pode ser uma promessa de horário comercial. Antes de 2015, uma pessoa presa em flagrante podia aguardar dias, por vezes semanas, para ter o primeiro contato com o judiciário. A Resolução CNJ nº 213/2015, ao instituir a audiência de custódia e fixar o prazo de 24 horas para a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial [1], não apenas alterou uma norma processual, mas criou uma rotina de vigilância diária, sustentada por milhares de magistrados, servidores, defensores e promotores plantonistas, hoje tão naturalizada na vida forense brasileira que corremos o risco de esquecer o quanto ela representa e, notadamente, o quando demanda de todos os envolvidos.
Os números confirmam o tamanho dessa mudança. Em dez anos, mais de 2 milhões de audiências de custódia foram realizadas no país [2]. Em 41% delas, o juiz plantonista concedeu liberdade ao preso, em decisão tomada, por vezes, na madrugada seguinte à prisão, sob prazo apertado e após uma jornada de plantão que já vinha analisando dezenas de outras medidas urgentes. Em 7% das audiências, cerca de 153 mil casos, foram registrados relatos de tortura ou maus-tratos [3], episódios que, não fosse a vigilância sistemática instituída pelo plantão, correriam o risco real de nunca chegar ao conhecimento de qualquer autoridade. No mesmo período, a taxa de presos provisórios no Brasil caiu de 40% para 21% da população carcerária [4], queda que a literatura especializada atribui, em boa medida, à qualidade do escrutínio exercido nessas audiências (faço aqui uma ressalva a meu posicionamento pessoal, para prestigiar os índices concretos já analisados). Por trás de cada um desses números há um juiz, uma juíza, um servidor, uma defensora que examinou, perguntou e decidiu, ainda que na madrugada, sob pressão, e mesmo assim bem.
Neurociência e psicologia cognitiva nas decisões judiciais
Nesse contexto, é comum supor que decidir rápido, sob fadiga, traz riscos. A neurociência e a psicologia cognitiva, porém, contam uma história mais interessante.
SpaccaO modelo de decisão por reconhecimento de padrões (recognition-primed decision), desenvolvido por Gary Klein a partir do estudo de bombeiros, enfermeiros de UTI e outros profissionais que decidem sob pressão extrema, mostrou que especialistas experientes não comparam exaustivamente alternativas, eles reconhecem, quase instantaneamente, padrões forjados por milhares de casos anteriores, e agem com precisão que surpreende observadores externos [5].
Daniel Kahneman — o mesmo autor que consagrou o catálogo dos vieses cognitivos — reconheceu, em artigo escrito em conjunto com Klein, que a intuição especializada é genuinamente confiável quando exercida em ambientes de alta validade, ou seja, ambientes estáveis, com regras claras e retorno consistente sobre os próprios acertos e erros [6]. A audiência de custódia, estruturada por protocolo, com perguntas obrigatórias sobre a legalidade da prisão e a integridade física do preso, com defesa e acusação presentes e registro documentado de cada decisão, é exatamente esse tipo de ambiente. Não é o cenário caótico em que a intuição costuma falhar, mas cenário desenhado, com rigor processual, para que a experiência acumulada do julgador seja aliada, não inimiga, da decisão urgente.
Idêntico compromisso se estende ao processo civil: liminares possessórias, tutelas de urgência em processos de família, internações compulsórias, transferências para UTI, fornecimento de medicamentos, autorizações para velar e enterrar entes queridos falecidos e medidas protetivas não esperam expediente forense, e nem deveriam esperar. Cada uma dessas decisões, tomada em plantão, reafirma na prática que o acesso à Justiça, garantia constitucional, não é direito que se suspende às 18h de sexta-feira.
Direito à saúde e proteção à mulher no plantão
Merece destaque que, no âmbito do direito à saúde (artigo 196 da Constituição), ao decidir liminares que determinam a imediata internação ou transferência de um paciente grave em UTI, ou a realização de cirurgia de urgência, o magistrado aplica diretamente a tese firmada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178). O Supremo consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. No contexto do plantão, essa solidariedade institucional é o fundamento que permite ao juiz afastar entraves burocráticos e compelir o Estado a garantir a sobrevivência do jurisdicionado que não pode aguardar o amanhecer.
Da mesma forma, o plantão é o cenário frequente para o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Ao aplicá-las, o magistrado age sob o manto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, na qual o STF reconheceu a validade e a importância vital da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, o juiz plantonista consolida o entendimento da natureza autônoma dessas medidas cautelares, que dispensam a existência prévia ou concomitante de um inquérito policial ou processo criminal principal para serem concedidas, garantindo que o rompimento do ciclo de violência ocorra no exato momento em que a vítima pede socorro.
Essa arquitetura, aliás, não deposita todo o peso da decisão em uma única mente. O plantão forense funciona como um sistema de inteligência coletiva, em que cada um contribui, com sua própria expertise, para que a decisão final seja mais robusta do que qualquer julgamento solitário poderia ser.
A excelência do plantão forense não é o resultado de um operador isolado resistindo ao cansaço, e sim uma engenharia institucional que multiplica olhares treinados sobre o mesmo caso, no mesmo prazo apertado, e que, a julgar pelos números, tem funcionado.
Atuação integrada dos operadores do direito
Nesse cenário de constante vigília, sobressai a atuação integrada dos essenciais operadores do direito. O delegado de polícia, como primeiro garantidor dos direitos fundamentais da pessoa humana na persecução penal. No calor dos fatos, o delegado atua como um verdadeiro juiz de cognição sumária, filtrando prisões arbitrárias, lavrando autos de prisão em flagrante rigorosos, fundamentando cautelares e salvaguardando a integridade do autuado e da vítima desde o primeiro momento. Com a consolidação do sistema acusatório promovida pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o papel do delegado no plantão tornou-se ainda mais proeminente no tocante ao correto enquadramento e à avaliação imediata sobre a fiança nos termos dos artigos 322 e seguintes do Código de Processo Penal.
O defensor público e o advogado são a voz incansável da ampla defesa e do contraditório na hora mais vulnerável do cidadão. É o olhar atento que impede ilegalidades, fiscaliza a higidez dos procedimentos policiais, requer a liberdade provisória ou o relaxamento de prisões indevidas e garante que a dignidade humana não seja vilipendiada no cárcere.
De outra mão, mas na mesma linha ética, o promotor de Justiça é o fiscal da ordem jurídica e titular da ação penal, que equilibra a firmeza no combate à criminalidade com o dever constitucional de tutelar a legalidade. No plantão, analisa a necessidade de medidas cautelares com rapidez, opõe-se a excessos prisionais e atua decisivamente na proteção urgente de vulneráveis e direitos difusos.
Por fim, o juiz plantonista, fiel da balança em momentos de absoluta urgência. É quem materializa a jurisdição sem tempo a perder, decidindo sobre prisões, medidas protetivas de urgência, busca e apreensão ou internações médicas com o peso de uma caneta que pode redefinir destinos em questão de minutos.
Plantão reforça compromisso ético contínuo
A engrenagem do plantão judiciário demonstra que a Justiça não é um conceito abstrato ou de horário comercial, mas um compromisso ético contínuo. Enaltecer o trabalho destes profissionais, assim como de toda a equipe de servidores, serventuários e policiais que lhes dão suporte, é reconhecer que a civilidade de uma sociedade se mede pelo respeito às garantias constitucionais justamente quando o relógio joga contra. O plantão forense é, afinal, a prova viva de que a cidadania nunca fica desamparada.
Há, no plantão forense, algo que merece ser dito com todas as letras: é trabalho feito com esmero, exercido por profissionais que escolhem, noite após noite, feriado após feriado, estar presentes exatamente no momento em que a liberdade e a dignidade de uma pessoa mais precisam de exame cuidadoso. É um sistema que, por desenho institucional e pela dedicação de quem nele atua, tem entregado, de forma consistente e mensurável, aquilo que a Constituição promete, ou seja, que a Justiça, em qualquer hora do dia ou da noite, esteja de portas abertas.
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiências de custódia completam 10 anos com dados inéditos. Brasília: CNJ, 2025.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiências de custódia completam 10 anos com dados inéditos. Brasília: CNJ, 2025.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiências de custódia completam 10 anos com dados inéditos. Brasília: CNJ, 2025.
[5] KLEIN, G. Sources of Power: How People Make Decisions. Cambridge, MA: MIT Press, 1999.
[6] KAHNEMAN, D.; KLEIN, G. Conditions for intuitive expertise: a failure to disagree. American Psychologist, v. 64, n. 6, p. 515-526, 2009.
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