Filtro de relevância do STJ muda o cálculo de risco das empresas

Muitos empresários não perceberam a importância das recentes alterações na admissão de recursos no Superior Tribunal de Justiça. Apesar da natureza jurídica da novidade, o filtro de relevância será o divisor de águas nas decisões estratégicas nas ações judiciais das empresas.

Antes, o contexto.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

Aos 37 anos de existência, o STJ opera muito distante da função que a Constituição de 1988 lhe reservou. O volume de processos que chega diariamente à corte, somado ao acervo já em curso, revela uma atuação mais próxima da de um tribunal revisor do que da de uma corte superior. Os números confirmam a urgência da mudança: somente no primeiro semestre de 2026, o STJ julgou mais de 291 mil casos e proferiu mais de 414 mil decisões. No mesmo período, recebeu mais de 260 mil novos processos e chegou a junho com acervo superior a 318 mil feitos.

Os dados descrevem uma distorção conhecida e assustadora. Em vez de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país, o STJ, tornou-se, sem que se pretendesse isso, a terceira instância das disputas judiciais brasileiras. É uma posição incompatível com a envergadura institucional da corte e insustentável para a estrutura mínima que precisa responder a números que só crescem.

É  nesse cenário que nasce o filtro de relevância dos recursos especiais. O mecanismo passa a exigir que a parte demonstre a relevância da discussão, salvo nas hipóteses em que a própria Constituição a presume. A expectativa é principalmente reduzir o volume de processos que chegam à corte, reforçando seu papel constitucional de formar precedentes sobre a legislação federal. O desafio, todavia, será alterar todo um sistema jurídico já (mal) acostumado a atuação do STJ como última instância recursal e ao mesmo tempo, instalar uma nova cultura jurídica de precedentes mais sólida.

Diante de uma mudança desta magnitude, os empresários e seus advogados precisarão realizar um novo cálculo de risco na proposição de ações. A probabilidade de perda de um processo passa a se definir em segundo grau. Isso afeta classificação de risco de contingência (provável, possível, remota), afeta provisionamento em balanço e afeta decisão sobre acordo versus litígio.

A partir de agora, as ações propostas devem seguir a lógica das principais alterações que concentram o essencial do novo paradigma: ônus argumentativo com tópico específico destinado a demonstrar que sua relevância econômica, política, social ou jurídica, transcende o caso discutido; A força vinculante da decisão final. O acórdão proferido sob esse regime é de observância obrigatória por juízes e tribunais. Os tribunais de origem devem negar seguimento a recursos que contrariem a tese e exercer juízo de retratação quando dela divergirem.

Spacca

A alteração é a que mais preocupa do ponto de vista da segurança jurídica, porque opera em sentido inverso: negada a relevância, a decisão do tribunal de origem torna-se definitiva e todos os recursos sobrestados sobre o mesmo tema são automaticamente inadmitidos. Na prática, o tribunal de origem passa a ter a última palavra sobre aquela matéria de direito federal infraconstitucional. Abre-se espaço para interpretações divergentes entre os diversos tribunais brasileiros, sem via de uniformização nacional para a tese específica,  e esse é o ponto que a comunidade jurídica ainda terá de digerir.

Problema não é a negativa de acesso, mas a segurança jurídica

E a mudança de paradigma não é apenas do STJ: alcança todo o sistema. Advogados precisarão pensar a relevância já na petição inicial. Magistrados terão de acompanhar de perto a jurisprudência da corte e assumir a posição de aplicadores daquele entendimento. O próprio jurisdicionado deverá compreender que seu caso, para chegar às cortes superiores, precisa transcender suas razões pessoais.

Com o filtro, o peso decisório do litígio se desloca para trás: da última instância recursal para o mérito construído em primeiro e segundo graus. Isso altera o cálculo de risco jurídico de qualquer empresa que hoje trata o STJ como instância quase automática de revisão, principalmente em matéria tributária.

E é exatamente aqui que o efeito mais direto recai, no contencioso tributário, em que boa parte das teses relevantes se define historicamente no STJ. Discussões tributárias de valor individual reduzido, mas que chegavam a corte pela repetição em massa, passam a depender da demonstração de impacto que ultrapasse o interesse do contribuinte. A tendência é a concentração da jurisprudência tributária em casos de maior porte, com efeito vinculante mais forte quando reconhecidos.

O filtro de relevância foi desenhado para minimizar o risco de que matérias de elevada importância deixem de ser apreciadas pelo STJ. Esse risco, porém, não pode ser eliminado por completo: a lógica do modelo pressupõe aceitar certo grau de perda residual em troca do ganho sistêmico.

O risco que o modelo não resolve, e sequer pretende resolver, está em uma categoria específica: o caso individual, tecnicamente correto na tese que defende, mas sem repercussão que ultrapasse o interesse das partes e sem enquadramento em nenhuma das cinco hipóteses de presunção. Nessa faixa, é possível que uma decisão de segunda instância objetivamente equivocada não reúna transcendência suficiente para a admissão do recurso especial. O acórdão de origem se torna definitivo, sem outra via de revisão da interpretação da lei federal.

O sistema não trata isso como falha a corrigir, e sim como custo aceito. A aposta do modelo é que a soma de decisões individualmente imperfeitas, porém sem efeito multiplicador, pesa menos para a Justiça como um todo do que manter um tribunal superior de 33 ministros submerso em um acervo processual volumoso, incapaz de formar precedentes de qualidade.

O filtro de relevância é um passo importante não apenas para o STJ, mas para todo o ecossistema jurídico. Resta saber a que preço, já que está claro que no quebra-cabeça que se monta, as peças que não se encaixam ficam de fora.

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