O projeto de lei 4.906/2026, que prevê deveres de administradores para mitigar riscos de insolvência de empresas, pode acabar engessando as decisões empresariais e ampliando a insegurança jurídica, alertam advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
FreepikOs especialistas consideram que a redação é vaga e atropela a consolidação da Lei de Falências. Eles admitem que o debate sobre a função é necessário, porém, apontam que o texto protocolado este mês pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ) ainda carece de aprimoramento.
Na prática, o PL propõe o acréscimo de seis artigos (47-A a 47-F) à Lei 11.101/2005, que regula os instrumentos empresariais de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falências, para antever a situação de crise das empresas e disciplinar a conduta do administrador empresarial.
O entendimento do deputado Hugo Leal é de que o PL estabelece parâmetros objetivos para identificar sinais de deterioração financeira das empresas e incentivar uma atuação técnica, informada e de boa-fé por parte dos administradores.
Segundo o parlamentar, a proposta dá segurança a quem age com diligência, sem criar blindagem para fraude ou gestão temerária, ao mesmo tempo em que procura equilibrar a preservação da atividade empresarial com a proteção dos credores.
“Precisamos estimular a ação dos administradores no momento em que os sinais da crise começam a ser sentidos, antes que a crise se torne irreversível”, afirma.
A justificativa do projeto de lei é de que a legislação brasileira ainda apresenta lacunas relevantes na fase anterior à insolvência, com ausência de parâmetros legais claros para aferição da diligência dos administradores.
Em consequência, essas lacunas podem gerar insegurança jurídica, incentivar o ajuizamento prematuro de recuperações judiciais e permitir o uso indevido do instituto por administradores que, sob o manto da reestruturação, podem ocultar suas práticas de gestão inadequadas ou transferir aos credores os ônus de condutas incompatíveis com os deveres de diligência e lealdade.
Conceitos indeterminados
A avaliação dos especialistas, no entanto, é de que a nova redação sobre as sociedades empresárias em crise traz conceitos jurídicos indeterminados.
O PL 4.906/2026 ataca o artigo 47, que baliza a recuperação judicial e costuma embasar os pedidos das empresas em crise justamente por ter redação mais abrangente. A legislação em vigor define que o objetivo da RJ é viabilizar a situação de crise econômico-financeira do devedor para soerguer a empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores.
Para a advogada Cybelle Guedes, a proposta protocolada na Câmara dos Deputados acerta ao destacar a ausência de deveres específicos de diligência para os administradores de empresas no período que antecede a RJ, o que segundo ela é uma lacuna real do sistema brasileiro. O problema, segundo ela, está na forma com a qual o projeto foi apresentado.
“O debate é necessário, mas o texto demanda aperfeiçoamento substancial antes de sua aprovação”, afirma. “Os critérios do artigo 47-A, mencionados como objetivos, são conceitos jurídicos indeterminados, e é justamente essa identificação da crise que funciona como gatilho para a presunção de culpa grave.”
Como exemplos, ela destaca que o projeto não fixa prazos e não prevê proporcionalidade para empresas de menor porte. O timing para o debate, segundo a especialista, também não é o ideal. A reforma de 2020 — a mais ampla desde a edição da Lei 11.101 em 2005 — ainda não produziu jurisprudência consolidada.
“Alterar novamente a lei pode sobrepor camadas normativas e agravar a insegurança que se pretende combater”, afirma.
A advogada Lívia Gavioli, que atua na área de RJ, destaca como aspecto positivo a correlação da proposta com dispositivos da Lei das S.A. (Sociedades por Ações) quanto aos deveres de diligência e transparência do administrador.
Assim como Cybelle, a especialista avalia que o problema da redação é a ausência de parâmetros objetivos e de critérios temporais usados para a responsabilização e o consequente afastamento das pequenas e médias empresas das ferramentas disponíveis na Lei 11.101/2005.
Caroline Leite Barreto Dinucci, advogada empresarial, afirma que o PL parte de um problema real, mas ressalta que, se for aprovado como está, o texto pode produzir efeito indesejado, transformando um dever de diligência empresarial em um dever de diligência predominantemente documental.
“Documentar adequadamente decisões relevantes é indispensável. O problema surge quando a documentação deixa de servir à boa decisão e passa a condicioná-la; quando o administrador passa a se perguntar não apenas qual é a melhor decisão para esta empresa agora, mas também o que preciso produzir hoje para demonstrar, no futuro, que agi diligentemente”, diz.
“O risco é deslocar parte da atenção do mérito da decisão empresarial para a construção da prova de que o processo decisório foi diligente”, ressalva.
Caroline destaca que, ao mesmo tempo em que o artigo 47-B determina que as medidas de diligência devem considerar a natureza, o porte e a complexidade da atividade empresarial, o artigo 47-C torna obrigatório o diagnóstico técnico, sem estabelecer gradação dessa exigência, o que cria custo adicional para empresas que já apresentam sinais de deterioração financeira.
Ela também avalia que os conceitos de “endividamento excessivo” ou de perda de receita “relevante e sucessiva” são imprecisos e permanecem dependendo de interpretação caso a caso. “Isso levanta uma pergunta prática: se o próprio momento em que a crise começou vai precisar ser discutido em juízo, o projeto realmente reduz a insegurança que diz combater?”, questiona.
Sócia do LDCM Advogados e mestre em Direito Empresarial, Tatiana Flores avalia que o PL tenta unificar parâmetros que, na verdade, variam em cada atividade empresarial. Ela ressalta que a lei das S.A. já prevê um dever de diligência para os administradores de empresas para que eles avisem ao mercado sobre a crise econômico-financeira.
O entendimento de Tatiana é de que a discussão necessária deveria ser sobre a obsessão pela transparência e sobre como os operadores devem aplicar os mecanismos disponíveis.
“Nós já temos mecanismos para a responsabilização desses administradores. O fato é que os credores hoje não se sentem incentivados a brigar por isso. E pior, em processos de insolvência, sequer o Ministério Público, que também deveria apurar eventual crime falimentar, em situações de manipulação, de negligência, falta de diligência dos administradores e sócios, não o faz”, avalia.
“Não sei se é regulamentando isso de alguma forma, impondo deveres bastante pesados para o administrador, de forma exemplificativa, que a gente vai resolver o problema. A gente já tem uma ferramenta.”
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