Em três semanas de junho e julho de 2024, a Alemanha vendeu 49.858 bitcoins apreendidos, à média de US$ 57,9 mil cada, e arrecadou US$ 2,89 bilhões [1]. Um ano depois, com o bitcoin acima de US$ 115 mil, a imprensa fez a conta do prejuízo: mais de US$ 3 bilhões deixados na mesa. Hoje, com o preço de volta à casa dos US$ 60 mil, a mesma venda parece um acerto. As duas contas provam o mesmo ponto: vender o ativo alheio antes do julgamento não é preservação de valor, é uma aposta. Às vezes ela acerta, às vezes erra. O resultado, bom ou mau, recai sobre o dono do bem, que foi o único que não apostou.
Google GeminiO Brasil acabou de montar a estrutura para repetir o feito. A última peça chegou em 7 de agosto de 2026, com a Resolução BCB nº 584 [2]. A partir de janeiro de 2027, as exchanges, plataformas onde se compra e se guarda criptomoeda, terão de reter por até 24 horas as transferências destinadas ao exterior ou à autocustódia que passem de US$ 10 mil, por operação ou no acumulado do dia. O setor reagiu, e um Projeto de Decreto Legislativo já pede na Câmara a sustação da norma [3].
A trava de 24 horas, porém, não foi o que mudou o cenário para quem tem patrimônio em criptoativo. Ela fechou uma arquitetura que já estava pronta, e que o debate atual ainda não viu inteira.
Montagem da máquina
A estrutura foi construída em camadas, ao longo de anos, e cada camada pareceu razoável em separado. Vistas em conjunto, elas acompanham o ativo do começo ao fim.
O registro veio primeiro: três resoluções do Banco Central (519, 520 e 521) criaram o cadastro e o dever de reporte das empresas que compram, vendem ou guardam criptomoeda de terceiros, as chamadas PSAVs. O bloqueio chegou com o CriptoJud, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2025, que automatizou as ordens judiciais nas exchanges nacionais e passou a transferir o ativo bloqueado para uma carteira sob guarda do próprio Judiciário.
SpaccaEm seguida, a venda e a perda. Em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.358, o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado [4], deu ao Estado o poder de vender o ativo antes do julgamento e de confiscá-lo em definitivo, com ou sem condenação penal. Resoluções do CNMP [5] e do CNJ organizaram o rito, e a do CNJ, a Resolução nº 558/2024 [6], deu ao juízo 30 dias para decidir sobre a venda. Por último, a porta: a retenção de 24 horas da BCB 584, que faz a transferência esperar antes mesmo de sair.
O ciclo se fecha: registro, monitoramento, bloqueio, apreensão, venda e confisco, num rito que, do início ao fim, pode não incluir condenação penal.
A BCB 584 não inaugurou nada. Ela completou.
Confiscar sem condenar
O §8º do artigo 9º da Lei nº 15.358 autoriza o perdimento do bem, que é o nome técnico do confisco definitivo, independentemente de condenação penal.
Não há ambiguidade: preenchidos os pressupostos do caput, o Estado não precisa provar culpa para que o patrimônio do investigado deixe de existir como tal.
A escala da mudança se mede pelo que veio antes. O confisco alargado do Pacote Anticrime, o artigo 91-A do Código Penal, já permitia alcançar bens sem ligação direta com o crime julgado, mas exige condenação por crime com pena máxima superior a seis anos. Mesmo assim, está sob questionamento no Supremo desde 2020, em duas ações diretas de inconstitucionalidade, as ADIs 6.304 e 6.345, ainda pendentes [7]. O §8º foi além do dispositivo que o Supremo ainda não terminou de examinar: dispensou a própria condenação. E já figura entre os dezenove pontos impugnados na ADI 7.952, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, sem liminar apreciada.
Muito se escreveu, em 2025, contra a venda antes do trânsito em julgado, a decisão final sem recurso. A lei que veio depois dispensou até a condenação.
O argumento de defesa não desaparece com isso. Ele precisa ser deslocado: da presunção de inocência, que protege a liberdade, para os requisitos materiais do que a lei chama de perdimento extraordinário, que exigem demonstração pelo Estado, bem por bem, caso por caso. O §3º do mesmo artigo 9º impõe ao juízo expor os efeitos sistêmicos da decisão, isto é, o impacto da medida sobre pessoas, empresas e serviços sem relação com o crime investigado. Esse dever abre caminho para questionar a escolha do ativo, a adequação da medida e sua proporcionalidade diante de alternativas menos gravosas.
Janela de 30 dias
A Resolução nº 558/2024 do CNJ, no artigo 22, estabelece que o juízo deve deliberar sobre a alienação antecipada, a venda do bem antes do fim do processo, em 30 dias contados da constrição, que é o ato de bloqueio ou apreensão.
É a janela entre a apreensão e a decisão que pode tornar a venda irreversível, o único ponto da cadeia em que a defesa ainda muda o resultado.
O que cabe nesses 30 dias é mais do que uma petição urgente. O primeiro pedido ataca o fundamento: o artigo 144-A do Código de Processo Penal [8] autoriza a venda do que se deteriora ou se deprecia, e o criptoativo oscila nos dois sentidos. A venda pelo Estado, nesses termos, é uma aposta direcional sobre o patrimônio de outrem, não uma medida de preservação de valor. A inversão acompanha o tema desde a origem: na primeira autorização judicial de venda de bitcoin apreendido no Brasil, em 2019, na Operação Madoff [9], a Justiça Federal invocou justamente a volatilidade do ativo como razão para vendê-lo. Mas um ativo que pode dobrar de valor não está se depreciando. O fundamento invocado pelo Estado é, ele próprio, a demonstração de que o requisito legal não se cumpre.
O segundo pedido oferece saída: o §5º do artigo 9º da Lei nº 15.358 admite que o próprio investigado fique como depositário do ativo, mediante decisão fundamentada. A custódia deixa de ser um problema técnico do Estado, sem necessidade de liquidação.
Há ainda um terceiro pedido, o menos formulado e o mais consequente: que o juízo declare, desde já, como será corrigido o produto de uma eventual venda, se pelos juros legais ou pelo valor de mercado do ativo na data da devolução. O silêncio sobre esse ponto é onde o prejuízo se acumula enquanto o processo caminha.
Absolvido em Selic
Suponha que a janela se fecha e o ativo é vendido. O investigado é, mais tarde, absolvido.
O §12 do artigo 9º da Lei nº 15.358 estabelece que a devolução ocorre em três dias úteis, corrigida pelos juros do §4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995. O índice é a Selic, a taxa básica de juros da economia. O Estado recebeu um ativo de renda variável e devolveu renda fixa.
A Alemanha da abertura deste texto é a medida do que isso significa. Entre a venda e o pico do ano seguinte, o ativo dobrou de preço; o dinheiro depositado rendeu juros. Quem fosse absolvido naquele intervalo receberia, em valor, cerca de metade de um bitcoin para cada bitcoin entregue.
A diferença entre o que o depósito rendeu em Selic e o que o ativo valeria na data da absolvição tem número e tem fundamento. O artigo 37, §6º, da Constituição [10] atribui ao Estado responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes. Converter renda variável em renda fixa é decisão de gestão patrimonial, tomada pelo poder público no lugar do titular, sem consentimento nem mandato.
Há ainda um segundo efeito no §12, menos notado. Mesmo absolvido, o titular precisa comprovar a origem lícita dos ativos para recebê-los de volta. O §6º fixa dez dias, contados da constrição, para essa comprovação. Dez dias não constroem um dossiê de origem lícita. Bastam para apresentar, organizado, o que já existia antes da apreensão.
O que fazer agora
Em março de 2025, o governo dos Estados Unidos criou a Reserva Estratégica de Bitcoin [11], formada pelo bitcoin definitivamente confiscado em processos federais, mantida como reserva de valor de longo prazo. O maior apreensor de criptoativo do mundo parou de vender depois de medir o custo de uma década de vendas. O Brasil fez o movimento oposto um ano depois: criou o poder de vender e de confiscar sem condenação.
Diante da arquitetura montada, três proposituras.
Para quem advoga: os 30 dias da Resolução 558 são o prazo que organiza toda a atuação. Dentro deles cabem os três pedidos descritos acima. Antes deles cabe um ato que não depende de prazo: documentar o estado da carteira no dia da constrição. O blockchain, o livro público da rede, já guarda cada transação; documentar é certificar o que ele mostra, por ata notarial ou captura certificada da tela de um explorador de blocos, com o endereço da carteira, o saldo e o histórico. Se a venda vier, é essa certificação que permitirá calcular a diferença entre o que o Estado obteve e o que o ativo valeria na data da absolvição. Sem ela, a discussão sobre o prejuízo nasce sem base.
Para o titular de criptoativo, dentro ou fora de investigação: os dez dias do §6º só são exequíveis para quem já tem a documentação de origem organizada. São extratos de aquisição, registros de exchange, declarações de imposto de renda e o histórico das carteiras, reunidos antes de qualquer constrição, porque depois dela não haverá tempo. A partir de janeiro de 2027, quando a retenção da BCB 584 entrar em vigor, movimentações para autocustódia e para o exterior passam a ser sinalizadas. Movimentar continua lícito; o que muda é que o movimento deixa rastro, e rastro se explica com documentação. Quem se organiza agora escolhe o que apresentar; quem se organiza depois apresenta o que der.
E para o legislador, uma pergunta que o §12 deixou aberta: se o Estado vende um ativo de renda variável por escolha própria, por que o risco da escolha recai sobre o titular absolvido? A correção pela Selic resolve o problema do Tesouro, não o do absolvido. A alternativa existe: devolver a mesma quantidade do ativo, ou seu valor de mercado na data da devolução. Enquanto essa correção não vier por lei, virá por litígio, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição.
O debate sobre a BCB 584 está concentrado na trava de 24 horas. A conversa que importa começa depois dela.
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Notas
[1] Sobre a venda alemã: 49.858 BTC liquidados pelas autoridades da Saxônia (caso Movie2K, sob condução da Procuradoria de Dresden e do escritório central de investigação em cibercrime da Saxônia), entre 19 de junho e 12 de julho de 2024, à média de US$ 57,9 mil, total aproximado de US$ 2,89 bilhões. Fontes: The Defiant, “Germany Sold 49,858 Bitcoin for $2.89 Billion” (thedefiant.io); Decrypt, “German Bitcoin Sale Netted ‘Unprecedented’ €2.6 Billion: Dresden Prosecutor”, com declaração oficial da Procuradoria de Dresden (decrypt.co); Crypto Briefing (cryptobriefing.com). A venda decorreu de regra do direito alemão que impõe a alienação tempestiva de ativos apreendidos sujeitos a flutuação relevante de valor. Cotações de referência: bitcoin a US$ 63,2 mil em 17/08/2026 (Fortune, aqui); máxima acima de US$ 115 mil em agosto de 2025 (mesma fonte, variação em 12 meses).
[2] Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026 (vigência em 1º/01/2027; retenção de até 24 horas para operações acima de US$ 10 mil, por transferência ou no acumulado diário do cliente). Disponível aqui, seção de normativos. Cobertura: Crypto ID, “Banco Central publica retenção de criptoativos por até 24 horas”, ago. 2026 (cryptoid.com.br).
[3] Projeto de Decreto Legislativo nº 926/2026, Câmara dos Deputados, propondo a sustação da Resolução BCB nº 584.
[4] Brasil. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado).
[5] Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 288, de 2024.
[6] Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, art. 22. Disponível aqui.
[7] STF, ADI 6304 (Abracrim) e ADI 6345 (Anadep), contra o art. 91-A do Código Penal (confisco alargado), pendentes de julgamento de mérito; STF, ADI 7.952 (Associação Nacional de Prefeitos e Vice-Prefeitos), rel. Min. Alexandre de Moraes, impugnando dezenove dispositivos da Lei nº 15.358/2026, entre eles o perdimento sem condenação, sem liminar apreciada até o fechamento deste texto.
[8] Brasil. Código de Processo Penal, art. 144-A (incluído pela Lei nº 12.694/2012).
[9] Justiça Federal (Seção Judiciária do Espírito Santo), Operação Madoff, decisão de setembro de 2019 que autorizou a primeira venda judicial de bitcoin apreendido no Brasil, invocando a volatilidade do ativo para “resguardar o bem bloqueado”. Conforme noticiado à época (Livecoins, set. 2019; Cointelegraph Brasil). Teor integral da decisão a conferir nos autos.
[10] Brasil. Constituição Federal, art. 37, §6º.
[11] Estados Unidos. Executive Order n. 14233, de 6 de março de 2025, “Establishment of the Strategic Bitcoin Reserve and United States Digital Asset Stockpile” (Federal Register, doc. 2025-03992, 11/03/2025, federalregister.gov): reserva formada por bitcoin objeto de perdimento definitivo em processos federais, mantida como reserva de valor de longo prazo.
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