A expressiva quantidade de droga apreendida em aeroporto, de forma isolada, não é suficiente para comprovar o envolvimento de agente com organização criminosa ou afastar o benefício do tráfico privilegiado. A caracterização do vínculo associativo estável exige prova concreta e idônea por parte da acusação.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou uma sentença de primeiro grau e diminuiu, para dois anos e 11 meses de reclusão, as penas de duas rés flagradas no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), com quase 30 quilos de droga na bagagem.
As rés são duas estrangeiras que trabalham como dançarinas e moram em Los Angeles, nos Estados Unidos. Elas desembarcaram de um voo vindo de Boston com pacotes embalados a vácuo contendo skunk, uma variedade de maconha com alto teor de THC.
O peso líquido totalizou 13,4 quilos em cada uma das malas. Diante disso, as duas foram presas em flagrante pela Polícia Federal e confessaram que foram contratadas em Los Angeles por um intermediário para fazer o transporte das malas até o Brasil em troca de US$ 10 mil para cada uma. Elas alegaram que aceitaram a tarefa por dificuldades financeiras provocadas por dívidas estudantis e tratamento de saúde de um familiar.
Em primeira instância, o juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP) condenou as rés pela prática de tráfico internacional de drogas a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 dias-multa.
O magistrado de primeiro grau afastou a incidência da causa de redução do tráfico privilegiado, fundamentando que a quantidade de droga e a logística internacional indicavam que as rés integravam organização criminosa ou faziam do tráfico um meio de vida.
As rés recorreram ao TRF-3 e pediram a diminuição da reprimenda. Em suas razões de apelação, as defesas argumentaram que elas atuaram na condição de transportadoras eventuais de entorpecentes, conhecidas no meio policial como “mulas”, sem nenhuma participação em grupos criminosos estruturados.
Sustentaram ainda a primariedade e os bons antecedentes das rés, pedindo a incidência do redutor legal em seu patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e opinou pela manutenção integral da sentença condenatória.
Falta de provas
Ao analisar a apelação, a relatora do acórdão, juíza federal convocada Sylvia de Castro, deu provimento aos recursos das rés. A magistrada explicou que a incidência do tráfico privilegiado exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A relatora ressaltou que a quantidade e a natureza da droga, embora devessem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, não são aptas, por si sós, a afastar a minorante ou comprovar o vínculo estável com o crime organizado.
A juíza também fez referência ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a habitualidade delitiva e a participação em grupos criminosos devem ser comprovadas de maneira robusta pelo Ministério Público, não sendo válidas as meras presunções em desfavor do acusado baseadas na gravidade em abstrato da conduta ou nas circunstâncias de sua vida pessoal.
“Isso porque não há nos autos prova concreta e idônea de que as rés integrassem organização criminosa ou se dedicassem de forma habitual às atividades ilícitas, sendo inviável presunções desfavoráveis fundadas apenas na quantidade da droga, em viagens anteriormente realizadas ou em conjecturas acerca de suas condições financeiras e pessoais. Assim, ausentes elementos aptos a demonstrar dedicação estável ao tráfico de entorpecentes, e preenchidos os demais requisitos legais, notadamente a primariedade e os bons antecedentes, reconheço o tráfico privilegiado”, explicou.
A turma julgadora também confirmou a absolvição das rés quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. O colegiado concluiu que a mera cooperação ocasional das rés no transporte de substâncias ilícitas não preenche o requisito de estabilidade e permanência indispensável para a configuração do delito de associação criminosa.
Com a aplicação da causa de diminuição na fração de metade, a 5ª Turma do TRF-3 redimensionou a pena corporal de cada uma das rés para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos. Em virtude do novo patamar das penas, o colegiado ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para fins de verificação do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O processo teve atuação dos advogados Beatriz Callegari e Daniel Allan Burg, do escritório Burg Advogados.
Apelação Criminal 5001543-64.2024.4.03.6119
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