A reconciliação espontânea de um casal afasta, em tese, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A nova realidade esvazia o sentido da restrição de contato que havia sido imposta, o que inviabiliza a manutenção da prisão preventiva por esse motivo.
Esse foi o entendimento do juiz Renato de Almeida Mascarenhas, da 2ª Vara Criminal de São Vicente (SP), para revogar a prisão preventiva de um homem que estava encarcerado por descumprimento de ordem judicial.
MagnificA mulher teve medidas protetivas de urgência deferidas em de dezembro de 2025. Meses depois, em junho de 2026, o homem foi preso em flagrante porque teria descumprido as restrições e praticado o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Durante a vigência da medida protetiva, contudo, o relacionamento foi retomado, o que levou o casal a pedir, de forma conjunta, a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se a favor da soltura com o argumento de que a reconciliação afasta, em tese, a tipicidade do crime.
Ausência de perigo
Ao analisar o pedido, o magistrado acolheu a manifestação consensual das partes e determinou a expedição do alvará de soltura. O julgador explicou que a retomada da vida em comum afasta a situação de urgência e o risco à integridade física ou psíquica da vítima, que justificavam a restrição de contato e o cárcere provisório.
O homem ficará obrigado a comparecer a todos os atos processuais e a proibido de se ausentar de sua comarca de residência por mais de oito dias sem prévia autorização da Justiça. “O descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva como, também, poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa”, determinou.
O acusado foi representado em juízo pelo advogado Bruno Hoshino de Moraes.
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Inquérito Policial 1508836-86.2026.8.26.0385
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