A prisão do devedor de pensão alimentícia altera de forma abrupta sua capacidade financeira e justifica a redução provisória do valor a ser pago, de forma a adequar-se à realidade momentânea.
Esse foi o entendimento do juiz Ronaldo Guaranha Merighi, da 2ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto (SP), para reduzir em caráter de urgência a pensão devida por um pai preso para 30% do salário mínimo.
Drobotdean/FreepikO homem alegou nos autos que não poderia arcar com o valor integral da pensão, que havia sido estabelecida em patamares superiores a quando estava em liberdade, devido à impossibilidade de obter remuneração no cárcere.
O pedido foi analisado em regime de urgência devido ao risco de acumulação de dívidas sob pena de novas sanções. A advogada do alimentante argumentou que a manutenção do valor original violaria o equilíbrio do encargo e que a privação de liberdade constitui alteração drástica e superveniente na capacidade econômica do devedor.
Equilíbrio provisório
Ao analisar o pedido, o juiz considerou que a fixação da obrigação alimentar deve observar o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme as diretrizes do artigo 1.694, parágrafo 1º, e do artigo 1.699 do Código Civil, que regulam a fixação e a revisão de alimentos diante da mudança na situação financeira das partes.
O magistrado constatou que o encarceramento impede a atividade laboral lucrativa imediata, preenchendo os pressupostos de plausibilidade do direito e risco de dano descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar. Ele enfatizou que a medida não afasta o dever de assistência, mas o adequa temporariamente.
“In casu, verifica-se que o requerido foi encarcerado e está cumprindo pena, não havendo a possibilidade de atividade laboral lucrativa que justifique os alimentos no patamar anteriormente fixado”, explicou.
Trabalho informal
A decisão ressaltou, contudo, que a redução para 30% do salário mínimo vigora enquanto durar a impossibilidade de trabalho. O magistrado advertiu o devedor de que o retorno à atividade econômica, inclusive no mercado informal, altera novamente os parâmetros do encargo.
“Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica)”, advertiu.
O pai foi representado em juízo pela advogada Cíntia Fogaça.
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Revisão de Alimentos 1011138-57.2026.8.26.0576
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