Lei municipal que multa quem usa drogas em público invade competência da União

Leis estaduais ou municipais que preveem a aplicação de multa para quem consumir drogas ilícitas em locais públicos são inconstitucionais por invadir a competência da União para legislar sobre o Direito Penal. Essa é a avaliação de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

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Belo Horizonte autoriza multa de R$ 1,5 mil a quem consumir drogas em vias públicas

No dia 11 de agosto, a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) promulgou a Lei 12.102/2026, que fixa multa de R$ 1,5 mil por porte ou consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos.

Na justificativa do projeto, o autor, vereador Sargento Jalyson (PL), defendeu que a iniciativa não interfere na autoridade da União sobre crimes, “uma vez que não institui sanções penais, mas sim administrativas, compatíveis com o poder regulamentador dos municípios para garantir a ordem em espaços públicos e preservar a saúde e a segurança da população local”.

Em junho, o prefeito Álvaro Damião havia vetado a proposta por entender que a medida invade a competência federal para legislar sobre direito penal. O Plenário da CMBH, no entanto, derrubou o veto.

O advogado Natan Nogueira Lopes, especialista em Ciências Penais e mestrando em Ciências Criminais pela PUC-RS, afirma que a penalidade financeira para este tipo de conduta afronta o artigo 30 da Constituição Federal (CF) sobre o que é autorizado aos municípios legislar e reforça o artigo 22, inciso I, da CF — compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

O parágrafo único desse artigo estabelece que uma lei complementar pode autorizar os estados a propor normas sobre questões específicas das matérias relacionadas a ele, mas não há legislação que se refira às drogas, segundo a advogada especialista em Direito Constitucional e mestre em Administração Pública pela FGV de São Paulo Vera Chemim.

“O Congresso Nacional não criou lei delegando essa competência aos Estados e muito menos aos municípios”, explica.

Para Raquel Schramm, especialista em ciências criminais, presidente da Comissão de Políticas de Drogas da OAB-SC e sócia-fundadora do escritório Schramm Advogados Associados, o regulamento não diz respeito simplesmente à conduta em lugares públicos.

“Ao criar sanção específica para posse ou consumo de uma substância que já é disciplinada de forma exaustiva por lei federal, o município não está regulando o espaço público de modo neutro, como faria com barulho ou comércio ambulante. Está regulando o consumo de drogas, matéria de política nacional. Isso pode configurar invasão de competência da União, tanto pela via penal quanto pela concorrente de saúde”, sustenta.

Atrito com a Lei de Drogas

Os especialistas alertam ainda para o conflito com a Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

O programa prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Estabelece também normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico.

De acordo com o advogado Maurício Barroso Junior, especialista em Direito Sanitário pela Fiocruz Brasília, mestrando em Saúde Coletiva pela Universidade de Brasília (UnB) e integrante da Comissão de Cannabis Medicinal e Cânhamo Industrial da OAB-DF, o problema envolve o bis in idem — princípio que proíbe a responsabilização de uma pessoa mais de uma vez pela mesma conduta.

“A própria lei confessa a dupla punição: o artigo 3º manda ‘multar sem prejuízo de responsabilização na esfera penal’”, enfatiza.

Raquel Schramm salienta que “se o Sisnad já estabelece de forma exaustiva quais sanções cabem para a posse para consumo pessoal, o município não poderia, em tese, criar sanção adicional e mais gravosa sobre a mesma conduta sem invadir a lei federal que unifica o tema em todo o país, sob pena de o mesmo fato ser tratado de forma totalmente diferente de cidade para cidade”.

Regra do Supremo

Para os especialistas, a aplicação da sanção pecuniária fere o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, fixado depois do julgamento do Recurso Especial 635.659.

Ao determinar que a posse de maconha para consumo pessoal não é crime, mas um ilícito extrapenal, os ministros estabeleceram que as sanções seriam as que já estão definidas no artigo 28 da Lei de Drogas, nos incisos I e III — advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, respectivamente.

“Multa não está lá”, reforça Barroso Junior. “Há uma única previsão de multa na Lei de Drogas, no artigo 28, parágrafo 6º, inciso II, mas ela é medida de garantia, aplicada pelo juiz a quem injustificadamente se recusa a cumprir a medida educativa e é calculada pela capacidade econômica”, sem ligação com a legislação de Belo Horizonte, afirma.

Assim, assegura Nogueira Lopes, toda e qualquer medida que extrapole ou que vá além do estabelecido pelo STF, em se tratando de sanções ao usuário, pode ser vista como inconstitucional.

Vera Chemim ressalta, inclusive, que o próprio Supremo já tem jurisprudência consolidada que atribui apenas à União o direito de estabelecer regras sobre o consumo de drogas.

Diretrizes da Lei 12.102/2026

A legislação de Belo Horizonte inclui na determinação de espaços públicos ruas, avenidas, calçadas e praças, assim como hall de entrada de edifícios e estabelecimentos, e área externa e interna de campos de futebol e espaços esportivos.

A norma prevê que, na abertura do processo, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação de um perito oficial. Confirmado que constitui droga ilícita, emitirá um laudo de constatação que contenha a natureza e a quantidade da droga e notificará o usuário.

De acordo com a lei, a multa será suspensa se o infrator se submeter voluntariamente a tratamento para dependência química, desde que comprove a frequência pelo prazo estabelecido por um médico responsável.

O montante arrecadado com as multas poderá ser aplicado em programas municipais de prevenção e combate às drogas ou revertido em benefício de entidades conveniadas que atuem na recuperação de dependentes químicos.

Alcance da pena

A norma seguiu o exemplo de regulamentações de outros municípios e estados que têm a mesma sanção para o uso de drogas em vias públicas.

Em Santa Catarina vigora a Lei 18.987/2024, válida para todo o território catarinense, com multa administrativa de um salário mínimo para o delito. Em caso de reincidência no prazo de 12 meses, o valor da multa aplicada é dobrado.

No âmbito municipal, em Goiânia, a Lei 11.489/2025 fixou multa no valor de R$ 400 e também estabeleceu o dobro em casos de reincidência.

Já em Londrina (PR), quem for pego usando drogas nas ruas é multado em R$ 500, de acordo com a Lei 12.999/2020. A norma prevê a substituição da sanção por advertência, caso a pessoa comprove que está em processo de tratamento e participa de grupos de ajuda.

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