As garantias da magistratura entre o remédio e o veneno

A sociedade brasileira discute com intensidade crescente a remuneração da magistratura. O debate é legítimo e necessário. São recursos públicos que sustentam o Poder Judiciário, e a transparência no seu emprego é condição da confiança de que o sistema de Justiça precisa para funcionar. O problema não está em saber se deve haver controle, porque deve. Está em saber se a forma como o debate vem sendo conduzido preserva ou compromete as garantias constitucionais da magistratura, entre elas a irredutibilidade de subsídio, assim enunciadas na Constituição:

“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade (…); II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Três premissas ajudam a organizar a discussão.

A primeira é que essas garantias não foram criadas em favor da pessoa do magistrado, mas do jurisdicionado. O juiz que pode ser demitido, removido ou empobrecido por quem se incomoda com as suas decisões não reúne as condições mínimas para julgar com imparcialidade. O Supremo Tribunal Federal já assentou que tais garantias integram o regime constitucional de separação e independência dos Poderes (ADI 98/MT, julgada em 7 de agosto de 1997). A preocupação não é brasileira. Os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência do Judiciário, de 1985, determinam que a lei assegure aos juízes remuneração adequada. A Constituição dos Estados Unidos, no artigo III, seção 1, garante desde 1787 que os juízes receberão por seus serviços “uma compensação que não será diminuída durante a sua permanência no cargo”. Hamilton, ao justificar a regra no Federalista nº 79, anotou que, depois da permanência no cargo, nada contribui mais para a independência dos juízes do que uma provisão fixa para o seu sustento, porque, no curso geral da natureza humana, “o poder sobre a subsistência de um homem equivale ao poder sobre a sua vontade”. A irredutibilidade é garantia institucional. Sem ela, o Judiciário fica permeável à pressão de quem controla a folha de pagamento.

A segunda premissa exige franqueza: houve, e ainda há, abusos, ainda que localizados. Em alguns tribunais e órgãos acumularam-se, ao longo do tempo, verbas criadas por ato administrativo, sem lei em sentido formal, algumas delas com rótulo indenizatório destinado a escapar do teto constitucional. No julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes mencionou levantamento do Conselho Nacional de Justiça que identificou mais de mil rubricas distintas no Judiciário. Não há técnica jurídica que sustente esse quadro. Ele não é geral, porém, e tratá-lo como se fosse é injusto com os tribunais que se limitaram a cumprir o que a lei e os órgãos nacionais competentes determinam. A generalização produziu dano institucional: ofereceu à crítica indiscriminada o exemplo de que ela precisava para atacar a garantia de todos a pretexto do excesso de poucos.

Spacca

A terceira premissa está no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O dispositivo não pergunta pela profissão do titular. A coisa julgada que ampara o magistrado é a mesma que ampara o aposentado, o servidor e o credor de precatório, e não pode valer mais ou menos conforme quem a invoca.

Esse é o pano de fundo do momento atual.

Diante da inércia dos demais Poderes em disciplinar a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que estava obrigado a intervir. A tese fixada no Tema 966 de repercussão geral, no julgamento conjunto das ADIs 6.601, 6.604 e 6.606, da Rcl 88.319 e do RE 968.646, estabeleceu que apenas verbas substancialmente indenizatórias, previstas em lei federal, podem ser pagas fora do teto, observado o limite de 35% do subsídio para a magistratura e o Ministério Público. Exigir lei em sentido formal para toda vantagem pecuniária não agride a independência judicial. Ao contrário, realiza a legalidade, que é o primeiro fundamento dessa independência.

Defender as garantias não significa defender a opacidade

Controle e independência caminham juntos, e o Tribunal de Justiça de São Paulo, maior corte do país, ilustra bem esse equilíbrio: defende a magistratura nos limites da Constituição e da lei, sem abrir mão do rigor no trato das verbas remuneratórias e da coisa pública.

Boa parte dessas verbas está garantida por lei e por decisões judiciais e administrativas definitivas. Há aqui uma distorção que convém desfazer. Parcela expressiva dos valores apresentados ao público como supersalários corresponde a pagamento de passivo, ou seja, a verbas que deveriam ter sido pagas à vista, na época própria, e que não o foram por insuficiência de recursos.

São Paulo ilustra o ponto. A política remuneratória da magistratura é nacional, e o tribunal paulista, até onde se tem conhecimento, pagou somente o que autorizam a lei federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, sem criar vantagem local. Diferenças reconhecidas para toda a magistratura nacional, que os integrantes dos tribunais superiores e da magistratura federal receberam integralmente e em poucas parcelas, foram divididas em São Paulo, por insuficiência orçamentária, em dezenas de meses. O tribunal não criou vantagem. Parcelou o que deveria ter sido pago à vista, na época devida, e não o pagou porque não havia dinheiro. Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 147/2023, orienta os tribunais a levantarem o passivo com pessoal e a planejarem a liquidação dessas despesas, por reconhecer que a quitação constitui medida de eficiência administrativa e evita os custos da judicialização e da expedição de precatórios. O tribunal paulista invoca essa orientação ao justificar os pagamentos que faz e lembra que a demora na liquidação onera o orçamento com o serviço da dívida. O devedor que paga com atraso não faz favor ao credor. Cumpre tardiamente, e a custo maior, o que já devia. Tratar esse adimplemento como abuso inverte a lógica mais elementar do direito das obrigações.

Duas consequências práticas decorrem daí, e ambas são urgentes

A primeira é dar solução definitiva ao pagamento das verbas atrasadas, com a maior brevidade possível. A cada mês de indefinição o passivo cresce por correção monetária e juros, o orçamento futuro fica mais comprometido e a percepção externa da gestão pública se deteriora, porque os pagamentos acumulados parecerão ainda maiores. Adiar a solução não protege o erário. Onera-o.

A segunda é não computar essas parcelas no teto remuneratório do mês em que são pagas. Elas não remuneram esse mês. São parcelamento de dívida reconhecida, referente a competências pretéritas nas quais, se o pagamento tivesse ocorrido no tempo devido, nenhuma violação ao teto teria existido. O limite constitucional deve ser aferido pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa. Do contrário, o credor é penalizado duas vezes pela mora do devedor: espera anos pelo que lhe era devido e, ao receber de uma só vez, vê o adimplemento tardio ser tratado como excesso e novamente glosado. Permitir que o Estado se beneficie da própria mora contraria a segurança jurídica.

Há ainda um aspecto pouco lembrado. Quando um tribunal reconhece o débito e se compromete a pagá-lo em parcelas, cria nos seus magistrados a expectativa legítima de receber esses valores nas datas ajustadas. É com base nessa confiança que cada um organiza a vida pessoal e familiar, assume compromissos e planeja o futuro. A proteção da confiança legítima, que o direito impõe até nas relações entre particulares, vincula com maior razão a Administração, que não pode criar a expectativa e depois frustrá-la. O problema não é só pessoal. Como aconteceria com qualquer profissional, a instabilidade quanto à própria subsistência repercute sobre a serenidade necessária ao ofício, que no caso do juiz é a atividade jurisdicional, exatamente aquilo que o artigo 95 da Constituição pretende resguardar. A advertência de Hamilton não tratava de conforto pessoal, e sim de independência funcional.

O que se discute, portanto, é a dose do remédio

O ponto sensível é o tratamento das situações já consolidadas por lei e por decisões transitadas em julgado.

Convém separar os planos. A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que a estrutura remuneratória pode ser alterada para o futuro, respeitada a irredutibilidade nominal. Nada a objetar quanto a isso. Outra coisa é suspender ou revisar valores previstos em lei e reconhecidos por título judicial definitivo. Aqui incide a coisa julgada, com a força que a Constituição lhe atribui. Num Estado de Direito, não se concebe que valores assegurados por decisão transitada em julgado sejam suspensos ou revistos por comoção pública.

O Supremo Tribunal Federal construiu salvaguardas nesse terreno ao longo dos anos. No RE 638.115 ED-ED, reconheceu ser indevida a cessação imediata de pagamento fundado em decisão transitada em julgado, mesmo quando a verba veio a ser considerada inconstitucional. No MS 25.430, assentou, por dez votos a um, que verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé não devem ser devolvidas, em homenagem à segurança jurídica. Esses precedentes traduzem uma ideia elementar: o Estado não pode desdizer, de um dia para o outro, aquilo que ele próprio afirmou de modo definitivo.

A decisão de 30 de junho de 2026, que ajustou a tese de março em sede de embargos de declaração, tocou nesse ponto. Manteve o limite de 35%, admitiu o pagamento de verbas adquiridas até o marco temporal da tese e condicionou os passivos reconhecidos antes de fevereiro de 2026 a auditoria da Corregedoria Nacional de Justiça e a posterior referendo do plenário. Como regra de transição, o desenho é compreensível. O risco está em a transição se eternizar. A suspensão prolongada de valores amparados em título judicial, ainda que bem-intencionada, transforma a exceção em regra e passa uma mensagem perigosa, a de que a coisa julgada admite compasso de espera quando o seu titular se torna impopular.

Vale registrar, pelo seu valor de princípio e independentemente do resultado do julgamento, a advertência do ministro Luiz Fux, vencido em parte naquele julgamento. Para ele, a garantia remuneratória “não é privilégio corporativo: é instrumento de independência judicial”, pois o juiz que possa ter sua remuneração reduzida ao sabor de pressões políticas “perde a serenidade necessária para julgar contra interesses poderosos”. E concluiu que “tanto o excesso disfarçado de legalidade quanto a supressão de direitos disfarçada de moralidade são desvios do mesmo sistema”.

A história brasileira já mostrou o que acontece quando as garantias se tornam disponíveis

Em 1931, o Governo Provisório aposentou por decreto seis ministros do Supremo Tribunal Federal. Em 1937, a Carta do Estado Novo, no artigo 177, autorizou o governo a aposentar ou reformar servidores civis e militares a seu juízo exclusivo, no “interesse do serviço público ou conveniência do regime”. Em 16 de janeiro de 1969, com fundamento no AI-5, foram compulsoriamente aposentados os ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. Em protesto, renunciaram o presidente da Corte, Gonçalves de Oliveira, e o decano, Lafayette de Andrada.

Não se comparam aqueles episódios ao momento atual, em que o controle é exercido pelo próprio Judiciário, dentro do marco da Constituição e em resposta a distorções reais. A lição da história é outra, e mais sutil. Em 1931, em 1937 e em 1969, parcela expressiva da opinião pública aplaudiu, porque os juízes atingidos eram apresentados como privilegiados ou como inimigos da renovação nacional. O aplauso legitimou a supressão. Uma vez normalizada, a supressão deixou de escolher os seus destinatários, e quem celebrou a fragilização dos juízes acabou descobrindo que havia enfraquecido a sua própria proteção.

Está aí o ponto central do debate. Quando se aceita que valores previstos em lei e assegurados por decisões transitadas em julgado sejam inadimplidos ou revistos ao sabor do clamor do momento, aceita-se a premissa de que a coisa julgada vale conforme a popularidade de quem a invoca. Admitida a premissa, ela poderá no futuro ser invocada contra o aposentado, o servidor, o credor de precatório ou qualquer cidadão cujo direito se torne fiscalmente incômodo ou politicamente inconveniente. Permanece atual a lição dos que assistiram calados às perseguições do século passado: se hoje não me importo, porque não é comigo, amanhã, quando for comigo, quem se importará?

Respeitadas as opiniões em sentido contrário, o caminho correto não exige retrocesso. Exige lei em sentido formal para toda vantagem, transparência integral e controle prospectivo rigoroso, com respeito às situações consolidadas pela coisa julgada. Corrigir o excesso e preservar a garantia é administrar o remédio na dose certa. Fora dela, o remédio se converte em veneno de efeito lento, e quem o ingere, ao final, não é apenas a magistratura, mas a sociedade.

 


Notas e referências

  1. Constituição Federal, arts. 2º, 5º, XXXVI, e 95, I a III.
  2. STF, ADI 98/MT, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7/8/1997 (garantias da magistratura como parte do regime de separação de Poderes). Referência reproduzida em ato do CNJ: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/893
  3. ONU, Princípios Básicos sobre a Independência do Judiciário, 1985, item 11.
  4. Constituição dos Estados Unidos, art. III, seção 1: “The Judges (…) shall, at stated Times, receive for their Services, a Compensation, which shall not be diminished during their Continuance in Office”. HAMILTON, Alexander. The Federalist n. 79, 28/5/1788: “In the general course of human nature, a power over a man’s subsistence amounts to a power over his will”. Fonte primária: https://founders.archives.gov/documents/Hamilton/01-04-02-0242
  5. STF, Tema 966 de repercussão geral, julgamento conjunto das ADIs 6.601, 6.604 e 6.606, da Rcl 88.319 e dos REs 968.646 e 1.059.466, concluído em 25/3/2026. Cobertura: https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/stf-fixa-tese-que-limita-pagamento-de-verbas-indenizatorias-para-magistratura-e-mp/. Sobre o levantamento do CNJ que identificou mais de mil rubricas distintas no Judiciário, mencionado pelo ministro Alexandre de Moraes: https://www.migalhas.com.br/quentes/452597/stf-limita-penduricalhos-e-impoe-teto-unico-a-magistratura-e-ao-mp
  6. Sobre São Paulo: (i) nota pública do TJSP: “No âmbito do Estado de São Paulo, em razão de insuficiência orçamentária, esse pagamento foi dividido em dezenas de meses”, https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=48568; (ii) manifestação da presidência do TJSP em janeiro de 2026: “toda a política salarial da magistratura é nacional. Não é local, não é paulista e nem de qualquer outro estado. Sempre pagamos somente e tão somente aquilo que é autorizado ou por lei federal ou por decisão do próprio STF ou por resolução do CNJ”, reproduzida em https://sintrajufe.org.br/em-mes-com-22-dias-uteis-juizes-do-tjdft-poderao-ter-18-folgas-por-licenca-compensatoria-presidente-do-tjsp-diz-que-decisao-de-dino-nada-altera/; (iii) Recomendação CNJ n. 147, de 13/12/2023, art. 11: “Os tribunais devem promover o levantamento de seu passivo com pessoal, de modo a possibilitar a previsão orçamentária com o objetivo de melhor planejar a liquidação dessas despesas”, com o considerando de que a quitação “constitui medida de eficiência administrativa, evitando-se custos decorrentes da judicialização e da liquidação dessas obrigações mediante a expedição de precatórios”, fonte primária: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5354; (iv) nota do TJSP à imprensa mencionando a recomendação de redução do passivo para evitar oneração por serviço de dívida (correção monetária e juros): https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/lucio-vaz/tribunais-pagam-r-4-bilhoes-de-retroativos-stj-quebra-o-sigilo-dos-beneficios/; (v) sobre o Conselho Superior da Magistratura como cúpula administrativa do TJSP: https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/cupula-administrativa-do-tj-sp-para-bienio-2026-2027-toma-posse/
  7. STF, julgamento dos embargos de declaração concluído em 30/6/2026 (manutenção do limite de 35%, marco temporal de 25/3/2026, e, para os passivos reconhecidos antes de fevereiro de 2026, auditoria da Corregedoria Nacional de Justiça e posterior referendo do plenário): https://www.migalhas.com.br/quentes/459249/stf-flexibiliza-decisao-sobre-penduricalhos-mas-mantem-limite-de-35 e https://www.conjur.com.br/2026-jul-01/stf-libera-parte-das-verbas-indenizatorias-a-magistrados/
  8. Trechos do voto do ministro Luiz Fux, vencido em parte no julgamento dos embargos de declaração, ipsis litteris: https://iclnoticias.com.br/fux-verbas-indenizatorias-juiz-garantias/ e https://www.extraclasse.org.br/politica/2026/06/stf-forma-maioria-para-liberar-penduricalhos-retroativos-da-magistratura/
  9. STF, RE 638.115 ED-ED, DJe 8/5/2020 (indevida a cessação imediata de pagamento fundado em coisa julgada).
  10. STF, MS 25.430 (irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé).
  11. Aposentadorias de 1931 e art. 177 da Carta de 1937: https://www.conjur.com.br/2014-nov-06/carlos-alexandre-campos-vargas-roosevelt-independencia-judicial/
  12. Aposentadorias compulsórias de 16/1/1969: O Supremo e o AI-5, quarenta anos depois, documento disponível no sítio do STF: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/O_Supremo_e_o_AI_2.pdf; dossiê no CPDOC/FGV: http://fgv.br/cpdoc/acervo/arquivo-pessoal/ELS/textual/documentos-relativos-a-aposentadoria-compulsoria-de-evandro-lins-e-silva-hermes-lima-e-vitor-nunes-leal-com-base-no-ato-institucional-n-5-o-dossie

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