A exigência de teste de gravidez, seja na admissão ou durante o contrato de trabalho, configura ato ilícito, conforme a Lei 9.029/1995. Ao condicionar a continuidade do serviço ao exame, a empresa comete falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, além de gerar dano moral presumido.
MagnificFoi com esse entendimento que a juíza Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a rescisão indireta entre uma adolescente e uma empresa de alimentos após a empregadora exigir um teste de gravidez. A magistrada também condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
A trabalhadora, que atuava como auxiliar de produção em contrato de experiência, foi compelida pela gerência do estabelecimento a passar por um teste de gravidez sob a ameaça de ter suas atividades suspensas.
Diante da pressão, a jovem consultou preços de exames em laboratórios particulares, informando os valores de R$ 30 e R$ 40 à sua gerente direta, que questionou a nitidez da imagem com os preços e cobrou o resultado do exame.
Nos autos, a empresa negou ter exigido o exame e argumentou que o contrato de experiência foi encerrado regularmente. O estabelecimento questionou ainda a veracidade dos prints (capturas de tela) que mostravam a conversa da jovem com a gerente e foram anexados pela trabalhadora ao processo.
Perspectiva de gênero
Em sua avaliação do caso, a juíza destacou que, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, a palavra da vítima merece maior credibilidade. Segundo ela, o assédio moral no trabalho dificilmente tem prova material robusta, mas sim se manifesta de forma velada. Ela ainda destacou que, com base no artigo 369 do Código de Processo Civil, a ausência de ata notarial não torna os prints nulos, já que eles tem presunção relativa da veracidade.
Com base nisso, ao verificar a troca de mensagens da adolescente informando o valor dos testes de gravidez à empregadora, a magistrada considerou demonstrada a discriminação:
“A resposta da preposta, longe de rechaçar a conduta ilícita ou orientar a trabalhadora sobre a desnecessidade do ato, limitou-se a questionar a nitidez da imagem do preço e, posteriormente, a indagar sobre o resultado. Tal comportamento omissivo da gerência ratifica a existência da ordem emanada da direção”.
A juíza também destacou que a exigência do teste de gravidez é expressamente proibida pelo artigo 2º, inciso I da Lei 9.029/1995. Para a magistrada, a prática também fere direitos fundamentais, como a dignidade e a intimidade (incisos VIII e X do artigo 5º da Constituição) e a igualdade do trabalhador independente do gênero (inciso XXX do artigo 7º da Constituição).
Essa conduta discriminatória, segundo a magistrada, atrai também a necessidade da empresa ré de reparar a trabalhadora pelo dano extrapatrimonial. A juíza citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu como presumido o dano moral decorrente da exigência do teste de gravidez, sem a necessidade de comprovar o sofrimento ou o abalo psicológico. Ela também sublinhou que a falta da empregadora é ainda mais grave ao se considerar que a vítima era menor de idade e era diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar.
“A conduta da empresa gerou evidente angústia e perturbação em seu estado de saúde mental, culminando em atendimento médico de urgência e subsequente afastamento laborativo”, concluiu a juíza.
Assim, a magistrada determinou o pagamento de danos morais, além das verbas rescisórias (artigo 479 da CLT) por causa da rescisão indireta.
O advogado Gilmar Afonso Rocha Júnior atuou em favor da autora na ação trabalhista.
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Processo 0000507-94.2026.5.18.0010
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