O fato de o sócio autorizar a empresa a contestar judicialmente o redirecionamento da cobrança de uma dívida é suficiente para considerar a ciência inequívoca de que ele agora faz parte da execução fiscal, mesmo antes de ser citado pessoalmente.
MagnificA conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada por maioria apertada de três votos a dois, em julgamento na última terça-feira (6/8).
A ciência inequívoca do redirecionamento é relevante no processo para configurar fraude à execução praticada pelo sócio, que doou um imóvel que poderia ser penhorado para pagar a dívida.
A doação foi feita em agosto de 2015, muito antes de ele ser formalmente citado do redirecionamento da execução fiscal, só em janeiro de 2017.
O problema, para a maioria do STJ, é que o sócio já havia assinado, em outubro de 2014, uma procuração autorizando os advogados da empresa a questionarem, nos autos da execução, a legalidade do redirecionamento em seu desfavor.
Com isso, concluiu-se que ele já tinha ciência inequívoca de que pairava contra si uma execução fiscal, o que torna a doação do imóvel fraude à execução. O bem ainda poderá ser penhorado e leiloado para quitar a dívida.
Ele já sabia
A corrente vencedora foi inaugurada em voto divergente da ministra Regina Helena Costa, acompanhada por Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.
Para eles, a defesa apresentada pela pessoa jurídica teve como único objetivo defender o sócio alvo do redirecionamento. Isso configurou desvio de finalidade, demonstrando a ciência inequívoca por parte do devedor.
Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Benedito Gonçalves. Eles adotaram uma solução mais voltada para as formalidades do que se considera ciência inequívoca.
Assim, o reconhecimento da fraude à execução dependeria de ato citatório formal ou da caracterização do comparecimento espontâneo nos autos pelo sócio alvo do redirecionamento.
Para a minoria, a mera assinatura da sócia como representante da pessoa jurídica outorgando poderes a advogado para defender os interesses da sociedade na execução fiscal não supre a necessidade da citação pessoal.
Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o sócio em questão sequer apresentou embargos à execução ou exceção de pré-executividade em nome próprio antes da doação.
REsp 2.117.867
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