Plataforma de apostas pode bloquear conta de usuário por suspeita de fraude

O juiz Alessandro de Abreu Borges, da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial — 2º JD da Comarca de Sete Lagoas (MG), rejeitou os pedidos de liberação da conta de um homem que teve cerca de R$ 22,3 mil bloqueados em uma plataforma de apostas. Além de negar a devolução dos valores, o juízo também recusou o pedido de danos morais.

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Além de negar a devolução dos valores, o juiz indeferiu o pedido de indenização

O autor da ação é um apostador que conseguiu, depois de múltiplos jogos, um saldo de R$ 22.310,68 na plataforma.

Ocorre que posteriormente os valores foram bloqueados unilateralmente pela empresa, com a alegação de violação dos termos de uso da plataforma — especificamente quanto ao uso de múltiplas contas para burlar o sistema de apostas.

Ao ajuizar a ação, o homem pediu pela liberação da conta, o pagamento do saldo retido e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a bet sustentou que a suspensão da conta aconteceu de acordo com seus termos e condições de uso, especialmente com a detecção de atividade irregular por meio de sistemas antifraude. Segundo a plataforma, a conta do autor e a de um terceiro tinham o mesmo endereço de IP, além do código único de hardware/software (UUID). Ou seja, as contas estavam vinculadas ao mesmo dispositivo.

Comportamento do consumidor

O julgador considerou as provas trazidas pela ré suficientes para comprovar que a suspensão da conta ocorreu licitamente. Conforme ele destacou, a bet demonstrou ainda que o endereço que o autor declarou em juízo é o mesmo informado pela conta do terceiro na plataforma.

Borges também frisou que os registros das duas contas apontam para a fraude na empresa. Quando a conta principal do autor teve uma aposta limitada em determinado mercado, a conta do terceiro foi utilizada no mesmo dispositivo para fazer a mesma aposta.

Por fim, o juiz considerou que a Lei 14.790/2023 e o artigo 55 da Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda obrigaram as bets a regular e a coibir fraudes,  autorizando o bloqueio nas plataformas.

“Ao encerrar a conta e invalidar os lucros oriundos de operações irregulares, a ré agiu no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso 1, do Código Civil), preservando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) que deve pautar também o comportamento do consumidor.”

Os advogados José Frederico Cimino Manssur e Sarah Vokurka atuaram em favor da plataforma.

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Processo 1008109-62.2026.8.13.0672

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