É incoerente submeter recursos criminais ao filtro da relevância, criticam advogados

Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a possibilidade de submeter até os recursos especiais criminais ao filtro da relevância no Superior Tribunal de Justiça é incoerente e não deve vingar.

martelo de juiz e algemasFreepik
Recursos especiais criminais terão presunção de relevância e em tese passarão pelo filtro

Essa possibilidade foi levantada em artigo do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, e de Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aqui e aqui para ler).

O filtro, que começará a funcionar em 3 de setembro, permitirá ao STJ julgar só os casos em que ficar demonstrada a relevância da questão federal envolvida, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

A Emenda Constitucional 125/2025, que criou esse mecanismo, definiu também cinco hipóteses de relevância presumida — processos cujos temas seriam obrigatoriamente analisados pelo STJ:

— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Para Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, essa relevância presumida é relativa e pode ser afastada se o tribunal entender que a questão federal debatida não justifica a atuação do STJ como corte de precedentes.

Além disso, sustentam que nem todo recurso especial criminal configura ação penal. Questões relacionadas a execução penal, prova cautelar, acordos de não persecução penal e revisão criminal estão fora desse escopo e poderiam ser filtradas.

Não é bem assim

Para o colunista da ConJur e constitucionalista Lenio Streck, sócio do escritório Streck e Trindade Advogados, a ideia de relativizar as presunções de relevância é equivocada.

“O STJ não tem o poder de desvirtuar o que consta na emenda constitucional e na lei. A presunção de relevância de qualquer causa criminal é impositiva”, diz ele ao ressaltar que é incorreto assumir que, por sua relevância presumida, haverá aumento de recursos criminais.

“E por que isso é incorreto? Porque não foram abolidas as antigas exigências para a interposição do recurso especial. A Súmula 7 continua em vigor”, destaca.

Thiago Peleja, sócio do Eduardo Ferrão Advogados Associados, diverge da interpretação dos articulistas quanto ao alcance da expressão “ações penais”. Ele entende que as demais hipóteses de relevância presumida não tratam de tipos de ação, mas de suas matérias e consequências.

“Parece-me coerente ler o inciso I no mesmo sentido lato, abrangendo o que diga respeito ao exercício e às consequências da pretensão punitiva estatal. Nele se incluiriam, por exemplo, a revisão criminal, que visa desconstituir a própria condenação, e os incidentes probatórios da investigação, de que tantas vezes depende o resultado da ação penal.”

Há um rol de ações penais que geram até inelegibilidade e, também por isso, teriam relevância presumida. São as hipóteses listadas no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/1990.

Thiago Peleja é outro a destacar que são diversos os temas impactados no STJ pela Súmula 7. Para ele, o ganho esperado na esfera criminal pela relativização da presunção de relevância seria menor do que se supõe. “Esse dado se soma ao risco de a restrição sugerida ao recurso especial aumentar a impetração de Habeas Corpus, que não se submete ao filtro.”

Na mesma linha, Daniel Gerber, mestre em Direito Processual Penal e sócio fundador da Daniel Gerber Advocacia Criminal e Corporativa, entende que tudo o que é criminal deve ser considerado relevante, inclusive porque procedimentos penais são tidos como a ultima ratio no sistema de Justiça.

“Só entra no Direito e no Processo Penal aquilo que é relevante, mas nem tudo será relevante para o STJ. Esta incoerência interna do sistema, em hipótese alguma, poderia prevalecer.”

Qual é a relevância 

A posição de Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori se baseia na obra de doutrinadores como Daniel Mitidiero, que já explicou em entrevista à ConJur por que a relativização da presunção de relevância seria possível e executável.

A ideia é que o tribunal tenha um espaço para fazer a própria agenda e dizer, em determinados temas indicados como relevantes, que mesmo assim eles não transcendem o caso concreto e não devem ser conhecidos.

O estudo “Filtro da Relevância no STJ”, publicado neste ano pela FGV Justiça, abordou o debate e a divergência de posições entre doutrinadores brasileiros. O trabalho cita Renato Castro, para quem a leitura da presunção como absoluta esvaziaria a utilidade do filtro.

O documento faz menção também a Fabiano da Rosa Tesolin, que sustenta que o destaque de determinados casos não estabelece rol impositivo de análise de todo e qualquer recurso especial.

Por outro lado, cita como autores que defendem a relevância absoluta Humberto Theodoro Júnior, Teresa Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Marco Antonio Rodrigues e Darci Guimarães Ribeiro com Afonso Vinício Kirschner Fröhlich.

No trabalho, os pesquisadores destacam que o rito da relevância não é incompatível com a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, mesmo se a presunção for considerada absoluta, não cabe admitir um recurso sobre tema já pacificado em tese vinculante.

A expectativa é deslocar o foco da atividade recursal do STJ do exame retrospectivo do caso concreto para a construção prospectiva do direito.

Clique aqui para ler o estudo da FGV

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