Uma empresa sediada em São Paulo tem sido investigada, nos últimos meses, pela venda de cogumelos alucinógenos pela internet. Em julho, o dono da companhia foi preso em flagrante e só ganhou o direito de responder em liberdade com a condição de suspender as vendas por tempo indeterminado.
O juízo da Vara Regional das Garantias da Capital, que analisou o caso, decidiu soltar o empresário por não ver necessidade de manter a prisão, mas homologou o flagrante policial que classificou a conduta como tráfico de drogas. A psilocibina e a psilocina, substâncias presentes nos cogumelos, são listadas nominalmente na Portaria 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que reúne todas as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Erik Fenderson/ Wikimedia CommonsO cogumelo in natura, porém, não é citado na lista da Anvisa, o que tem provocado divergências nos tribunais sobre o status criminal da substância. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a venda dos cogumelos configura tráfico, mesmo que o fungo não esteja na lista, devido à presença do princípio ativo.
Decisões de cortes estaduais, porém, têm contrariado esse entendimento. Em acórdãos a partir de abril do ano passado, os tribunais de justiça de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal afastaram a tese de tráfico ao julgarem casos de apreensão dos cogumelos.
O entendimento dos colegiados nesses casos foi o de que a venda do cogumelo in natura não configura crime — desde que não haja indícios de manipulação nem extração do princípio ativo isolado.
O advogado Luciano Canola, que representa a empresa investigada em São Paulo, argumenta que não há dúvidas ou zonas cinzentas na interpretação da lei.
“Quando quis o legislador proibir a planta, ele simplesmente inseriu claramente [na portaria da Anvisa], sem sombra de dúvidas. […] Essa não inserção do Psilocybe cubensis na lista E da Anvisa não significa um esquecimento da Anvisa sobre ele, não significa uma dúvida. Na verdade, significa a certeza de que o regulador não proibiu o fungo.”
O advogado Caio Alcântara, do escritório Demóstenes Torres, tem o mesmo entendimento. “Se não está na lista F2, não se pode considerar tráfico. Juridicamente falando, não existe tráfico de cogumelos.”
A professora de Direito na Fundação de Getulio Vargas de São Paulo, Fernanda Regina Vilares, ressalta que, de uma perspectiva dogmática do Direito Penal, considerando os princípios da legalidade e da taxatividade, o poder punitivo deve fazer “interpretações extensivas” e ir além do que está delimitado na portaria.
A venda, portanto, não seria crime, mas a professora também destaca que os órgãos de persecução penal enquadram o fungo indiretamente nessa portaria.
Princípio da legalidade
Outro ponto importante nessa discussão é o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. No Direito Penal, esse preceito define que ninguém pode ser punido sem que exista uma lei anterior que defina o crime e a pena.
Tanto Alcântara quanto Canola apontam que essa norma constitucional determina que, se a complementação da Lei de Drogas não é clara, deve prevalecer a dúvida a favor do réu (in dubio pro reo), já que a venda do fungo, especificamente, não é classificada como crime.
Eles também destacam casos semelhantes, como o do LSD e da maconha. No primeiro caso, tanto o fungo (Claviceps paspali) que origina o ácido quanto o próprio ácido são citados, e no caso da maconha, tanto a planta (Cannabis sativa) quanto o THC são proibidos. É o que Canola chama de “dupla inserção”.
“Ela insere tanto a planta ou fungo em estado in natura na lista quanto a substância. Isso é uma sinalização clara do regulador; se em diversas ocasiões ele inseriu duplamente a planta e a substância, atualizou o nome da lista E de plantas proscritas para plantas e fungos proscritos, e nessas oportunidades não inseriu o fungo Psilocybe cubensis, por notória ausência de lesividade, não há casos de lesão à saúde pública”, afirmou.
Alcântara também assinala que a lista foi revisada e atualizada 102 vezes. A alteração mais recente foi em 9 de julho de 2026, e o fungo continua ausente.
Os advogados também observam que o uso medicinal do fungo, que é estudado pelo seu potencial terapêutico no tratamento da depressão e ansiedade, é uma exceção à norma, mas é preciso que haja autorizações específicas.
Tipicidade material
Vilares aponta que também é preciso observar a tipicidade material do crime em questão — a verificação de que uma conduta, além de corresponder formalmente à descrição prevista na lei penal (tipicidade formal), causou ou expôs a perigo uma lesão relevante ao bem jurídico protegido.
A professora destaca que o bem jurídico, quando a questão central é o uso e tráfico de drogas, é a saúde pública, e no caso dos cogumelos, há uma atipicidade material por falta de lesividade. Ou seja: não há evidências de que o fungo ou a substância contida nele causem danos à saúde pública.
“O cogumelo não vicia, ao contrário das outras drogas. A única questão é que ele causa uma alteração de consciência em elevadas doses, mas existe uma dificuldade de se considerar que há uma efetiva lesão desse bem da saúde pública.”
Desfecho do caso
No caso da Natureza Divina, Canola afirma que a empresa já sofreu diversas investigações, mas os processos passados foram arquivados ou transitados em julgado sem a condenação da companhia.
“É um elemento que pesa em favor da empresa, tendo em vista o princípio de ne bis in idem, associado à preclusão consumativa que gera uma promoção de arquivamento do Ministério Público, que por algumas vezes já se manifestou dizendo que, embora o fungo contenha em seu interior substância proscrita, a venda não constitui matéria típica.”
A suspensão das vendas online, porém, nunca tinha ocorrido. Para o advogado, é imprescindível que esse tema seja definido para garantir “a segurança jurídica dos comerciantes, pesquisadores e de toda a sociedade. […] Até que haja essa dúvida, se faz absolutamente imprescindível que essa dúvida milite em favor de eventuais acusados”.
Vilares também aponta que há um mau uso da estrutura criminal para eliminar práticas concorrenciais “duvidosas” entre as empresas que vendem os cogumelos.
“O sistema criminal, às vezes, é utilizado de maneira equivocada para pressão e coação. Eu acho que a sociedade ganharia muito com o enfrentamento direto da questão pelos órgãos regulamentadores para que a estrutura da justiça criminal só seja utilizada para fatos que realmente sejam dignos de resposta penal”, afirmou.
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AgRg no AREsp 2.933.426
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Processo 1.0000.24.514049-6/001
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Processo 0816088-38.2021.8.12.0001
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Processo 0731059-19.2025.8.07.0001 TJ-DF
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